O eSocial vem passando por um processo de simplificação, na intenção de diminuir o volume de informações que devem ser prestadas pelo contribuinte.
Na implantação da nova versão do eSocial S-1.0 que ocorreu com sucesso no dia 19/07/2021, apresentou a exclusão do evento S-1250 - Aquisição de produção rural, que passará a ser transmitido na EFD-Reinf, onde serão registradas as informações que anteriormente eram registradas no eSocial.
Lembrando que esse novo evento da EFD-Reinf entrou em produção nos leiautes da versão 1.5.1 da EFD-Reinf a partir de 21/07/2021.
Vale ainda ressaltar, que as informações deverão ser transmitidas na EFD-Reinf mesmo que seja de competência anteriores a julho/2021. Por isso é importante realizar consulta no Manual do Usuário da EFD-Reinf para maiores orientações.
Segue algumas orientações retiradas do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5856
Estão obrigados ainda que a produção rural adquirida seja isenta:
Empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa quando adquirirem ou receberam em consignação produtos rurais.
Pessoas físicas, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Programa de Aquisição de Alimentos quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA.
Retificação, inclusão ou exclusão parcial
Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial, deverão ser feitas, pelo envio do evento R-2055, a partir da vigência da versão 1.5 ou superior dos leiautes da EFD-Reinf.
O evento S-1250 do eSocial poderá ser transmitido apenas com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07/2021, não será permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.
A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.
Quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf.
Realizando dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf, conforme instruções a seguir:
No eSocial, deverá informar que a apuração de tributos referentes aos eventos S-1250 enviados deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB.
Após esse procedimento no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.
O procedimento de exclusão de informações do movimento encaminhado à DCTFWeb, é feito pelo evento S-1299.
Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração.
Caso o objetivo seja uma "exclusão total" das informações enviadas pelo eSocial, o contribuinte deve fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb descrito nos itens "a" e "b" acima.
Observações:
Os eventos enviados ao ambiente nacional do eSocial permanecem registrados nesse sistema e não serão transferidos para a EFD-Reinf.
Para recepção de um evento R-2055, (após o início de obrigatoriedade deste à EFD-Reinf), o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos de sujeitos passivos:
- Grupo 1: a partir de maio/2018
- Grupo 2: a partir de janeiro/2019
- Grupo 3 pessoas jurídicas: a partir de maio/2021
- Grupo 3 pessoas físicas: a partir de julho/2021
- Grupo 4: a partir de abril/2022.
Nas competências em que não for necessário fazer qualquer alteração em relação ao que foi enviado pelo eSocial a título de aquisição de produção rural, o contribuinte não precisa fazer nenhum procedimento, pois as informações enviadas pelo eSocial, neste caso, continuam válidas.
Entretanto, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.
Vale destacar que as retificações, inclusões ou exclusão parcial de período anterior a julho/2021, deverão ser feitas pelo envio do evento R-2055 da EFD-Reinf.
Data de início do envio de eventos por pessoas físicas
Outra novidade apresentada é o envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, que também teve início a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.