Com o fim da DIRF em seu formato tradicional, muitas dúvidas surgiram sobre a emissão do informe de rendimentos dos empregados - documento essencial para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

O informe de rendimentos continua sendo obrigatório e deve ser entregue pela empresa ao colaborador até o último dia de fevereiro, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021.

Para que serve o informe de rendimentos?
Ele reúne informações fundamentais para a declaração do IRPF, como:

  • Identificação da empresa e do empregado
  • Rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis
  • Imposto de Renda retido na fonte
  • INSS
  • 13º salário
  • Dados de plano de saúde, quando houver coparticipação

Essas informações precisam estar coerentes com o que foi enviado ao eSocial e à EFD-Reinf, já que os dados continuam sendo transmitidos mensalmente e são utilizados pela Receita Federal no cruzamento com a declaração do trabalhador. Inconsistências podem levar à malha fina.

O que muda com o fim da DIRF?
Desde 1º de janeiro de 2025, a DIRF vem sendo substituída pelas informações prestadas via eSocial e EFD-Reinf. A Receita Federal já se posicionou oficialmente informando que não disponibilizará o informe de rendimentos ao trabalhador, mantendo essa responsabilidade exclusivamente com a empresa.

Conclusão:
A emissão do informe de rendimentos deve ser feita diretamente pelo sistema de folha de pagamento, observando alguns pontos de atenção:

  • Como o sistema gera o informe e quais dados o alimentam
  • Configurações corretas da folha
  • Alinhamento entre sistema, eSocial e EFD-Reinf
  • Conferência de dados em casos de troca de sistema ou de escritório ao longo do ano
  • Informações lançadas diretamente no portal do eSocial

Um processo bem ajustado evita retrabalho, inconsistências e problemas futuros tanto para a empresa quanto para o colaborador.

 

Postado em: 13/01/2026 11:03:16

Janeiro concentra novas e antigas obrigações e exige atenção redobrada do Departamento Pessoal. Com o encerramento do ano-calendário, diversas rotinas legais, acessórias e operacionais se acumulam logo no início do ano.

Por isso, organização e conferência de dados são essenciais para evitar atrasos, multas e inconsistências junto aos órgãos fiscalizadores.

Ter um checklist claro e atualizado não é apenas uma boa prática - é uma necessidade para garantir conformidade, controle e previsibilidade ao longo do ano.

Pontos de atenção em janeiro

Atualização do salário mínimo

O novo salário mínimo já está em vigor.
Ações recomendadas:

  • Atualizar os sistemas de folha de pagamento
  • Ajustar salários de colaboradores que recebem o piso
  • Revisar benefícios atrelados ao salário mínimo

Novas regras do IRRF

A nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte já está valendo.
Fique atento:

  • Aos pagamentos realizados a partir de janeiro
  • Às bases de cálculo e faixas de desconto aplicáveis

Reabertura do eSocial para correções

Caso existam inconsistências nos dados enviados:

  • É possível reabrir períodos de forma isolada
  • Não há necessidade de reabrir todos os períodos

Essa conferência é essencial para garantir um fechamento correto da DIRF/DIIRF.

Substituição da DIRF

A nova DIRF já está em vigor há um ano, e janeiro é um momento estratégico para:

  • Auditoria das rubricas
  • Conferência de cadastros
  • Validação das informações declaradas

Atualização cadastral dos colaboradores

O início do ano é o momento ideal para:

  • Atualizar dados pessoais e contratuais
  • Garantir a correta concessão de benefícios
  • Manter a base de dados consistente e atualizada

Organização de férias e feriados

Janeiro também é um período estratégico para:

  • Planejar as férias dos colaboradores
  • Analisar e programar os feriados do ano

Para fechar janeiro com segurança

Antes do fechamento da folha de janeiro, revise e valide os cadastros, confira as bases de cálculo e organize a programação das rotinas do mês.

Com processos bem definidos, o envio das informações ganha mais qualidade, precisão e segurança.

O ano será intenso, assim como o anterior - mas com organização e planejamento, todas as entregas podem ser realizadas com mais tranquilidade e eficiência.

 

 

Postado em: 06/01/2026 12:35:35

O exame admissional é um procedimento médico realizado antes de o colaborador iniciar suas atividades laborais na empresa. Ele tem como objetivo avaliar se a pessoa está apta para exercer as funções que vai desempenhar.

De acordo com a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), o estagiário não é considerado empregado e, por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica integralmente a ele. Portanto, não há lei que obrigue, expressamente, que o exame seja aplicado ao estudante contratado.

Em contrapartida, a NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exige que todas as pessoas expostas a riscos ocupacionais passem por acompanhamento médico ocupacional, e isso pode incluir estagiários, dependendo das atividades realizadas.


Portanto, a resposta para a pergunta é: depende.

Por garantia, se o estágio envolver ambientes ou tarefas que ofereçam riscos à saúde, é indicado que a empresa solicite o exame admissional para cumprir o PCMSO. Já para estágios administrativos ou sem exposição a riscos, o exame pode ser dispensável.

Cada empresa deve, então, avaliar, conforme seu programa de saúde e segurança do trabalho, as funções que serão exercidas e os riscos ambientais aos quais o estagiário será exposto e, assim, concluir a necessidade, ou não, de realizar o exame admissional.

 

Postado em: 02/01/2026 11:05:58

O intervalo intrajornada é o período de pausa para descanso e alimentação do trabalhador dentro jornada de trabalho. Ele está previsto no artigo 71 da CLT e obedecer à seguinte divisão:

Jornadas até 4 h

sem intervalo

Jornadas de 4 a 6 h

intervalo de 15 min

Jornadas superior a 6 h

Intervalo mínimo de 1h e máximo de 2 h


Exemplos:

  • Quem trabalha 8 horas por dia - intervalo de 1 hora (para descanso e alimentação)

  • Quem trabalha 5 horas por dia - intervalo de 15 minutos 

  • Quem trabalha 4 horas ou menos - sem intervalo obrigatório


E se o intervalo não for concedido? Quais são as consequências?

Caso o intervalo intrajornada não seja concedido corretamente, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente ao período suprimido, acrescido de no mínimo 50%, como forma de compensação.


É importante sempre verificar o acordo ou a convenção coletiva de trabalho, pois podem existir regras específicas diferentes das previstas na CLT, tanto em relação ao tempo do intervalo quanto ao percentual de pagamento devido em caso de supressão.

 

Postado em: 25/11/2025 11:19:55

Diante de uma crise econômica que, infelizmente, chega para todos, muitas empresas acabam atrasando o salário de seus colaboradores. A gravidade disso é bastante variável, por isso, é necessário analisar caso a caso.

Multa

A multa pelo atraso de salário é prevista no Precedente Normativo n° 72 do TST:

  • Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor

  • Atraso superior a 20 dias: soma-se à multa anterior um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia


Atrasos salariais recorrentes e por longos períodos constituem motivo legítimo para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o empregador é obrigado a recolher a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Caso o empregado consiga comprovar que os atrasos salariais acarretaram prejuízos significativos à sua vida pessoal, ele também poderá pleitear judicialmente indenização por danos materiais e morais.

Salário atrasado e pagamento em dobro 

Há uma grande distorção em relação à regra sobre o pagamento de remunerações atrasadas. É comum encontrar a informação de que, em caso de atraso, o salário deve ser pago em dobro, o que é incorreto.

Em uma eventual disputa judicial, se forem comprovados danos morais ou outros prejuízos ao trabalhador que teve sua remuneração retida por período excessivo, as indenizações podem, de fato, alcançar o valor equivalente ao dobro do salário ou até mais, dependendo das circunstâncias. No entanto, essa não é uma regra automática, nem possui aplicação imediata.


 

Postado em: 19/11/2025 08:32:05