O prazo para entrega da declaração da RAIS ano-base 2021 exercício 2022 se inicia em 28/03/2022.

A data final da entrega, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS genérico, será 29/04/2022, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência. Após essa data, não será mais possível enviar declarações referente ao ano-base 2020 e de anos anteriores.

 

Lembrando que os grupos 1 e 2, que já enviam seus eventos periódicos pelo eSocial, estão dispensados da entrega.

 

O sistema Netspeed está se preparando para o leiaute da RAIS 2021, e logo será disponibilizada a versão atualizada.

 


Layout: 

 

http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/LayoutRAIS2021.pdf


Manual: 

 

http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2021.pdf


Ebook RAIS 2022: 

 

https://pages.netspeed.com.br/ebook-rais-2022?utm_campaign=ebook__rais_2022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station


 

Postado em: 15/03/2022 10:29:23

Instituída pela Lei 12.546/2011, a Desoneração na folha de pagamento consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento.

Em outras palavras, toda empresa constituída no Brasil conta com uma carga tributária, e dentre os tributos há um devido ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) que é a contribuição previdenciária patronal.

A partir da nova legislação, o INSS passa a contar com dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência, desde que observadas as regras gerais da lei. As possibilidades são :

Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a contribuição patronal é chamada CPP, e nela a empresa verifica o valor total destinado aos salários dos profissionais que trabalham ali, aplica 20% sobre esse valor total, e o resultado dessa equação é recolhido para o INSS.

Contribuição sobre a Receita Bruta (desoneração), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, sendo que esse percentual sofre variação dependendo do setor em que a empresa atua, e essa variação ocorre entre 1% e 4,5% . Esse tributo é definido pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

 

Mas afinal, o que é Receita Bruta?

 

A receita bruta é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria, quando a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço, como por conta alheia, que ocorre quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões, excluindo, porém, os seguintes valores:

Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;

Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;

IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;

ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e

Receita das exportações.

Após apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade). O tributo será recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha.

A adesão a nova lei abrange os seguintes contribuintes que:

Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);

Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);

Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita.

Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha, e sendo assim, cada empresa deverá avaliar qual forma de tributação é mais benéfica para si.

Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo. 

A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.

 

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:03

FPAS é a sigla para o Fundo da Previdência e Assistência Social, o código identifica a atividade que a empresa, ou o trabalhador individual exerce.


É possível consultar os códigos de FPAS na Instrução Normativa da RFB 971 de 13 de novembro de 2009, dentro do artigo 109 B.
No artigo mencionado a cima, contém a classificação de atividades para fins de atribuição do código FPAS, são 6 quadros no total, com os respectivos códigos, sendo os quadros divididos em:

  • Indústria;
  • Comércio, Transporte Marítimo fluvial e aéreos;
  • Transportes terrestres;
  • Confederação Nacional de Comunicação e Publicidades;
  • Educação e Cultura.

Através do CNAE da empresa, é possível localizar qual grupo ela pertence, e dentro do grupo qual código FPAS é pertinente à ela.

O código é muito importante e deve ser indicado na GPS (Guia da Previdência Social), e na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência), onde, por meio dessa informação a Receita Federal do Brasil saberá quais entidades deverão receber as contribuições sociais, ou seja, de acordo com a atividade econômica, uma empresa torna-se obrigada a contribuir com a seguridade social e outras entidades como fundo / terceiros, Salário-Educação, .

O contribuinte tem obrigação de enquadrar a empresa corretamente pelo código disponível na Instrução Normativa da Receita Federal mencionada neste artigo.

 

Postado em: 17/06/2021 09:38:49

Saiba como calcular o décimo terceiro e as obrigações do empregador . Acompanhe!

O salário maternidade é um benefício da Previdência Social devido a segurada gestante por um período de 120 dias conforme determina art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, alterada pela lei 10.710/2003. Assim, como o salário mensal, o décimo terceiro também é devido referente ao período em que a empregada estiver afastada. 

Qual o requisito para a empregada requerer e receber o salário maternidade da empresa?

A segurada deve apresentar o atestado médico junto ao empregador comprovando o início do afastamento que poderá ocorrer até o 28º dia antes do parto de acordo com art. 392 CLT.

 

Qual o caminho que o usuário deve seguir para informar o salário maternidade dentro do sistema Netspeed?

O usuário deve acessar o caminho "LANÇAMENTOS / AFASTAMENTOS / AFASTAMENTOS / FUNCIONÁRIOS" e nesse local preencher os dados do atestado e gravar.

 

Os pagamentos do salário maternidade efetuados a empregada serão compensados no valor do GPS da empresa, conforme está previsto no art. 72 da Lei 8213/91 e a Lei 10.710 de agosto de 2003?

 

Sim, o sistema Netspeed fará a compensação do valor pago no recibo de salário e o décimo terceiro da empregada, durante o período de afastamento, inclusive os créditos que sobrarem nos meses em que a empresa tiver o valor do GPS inferior a compensação.  

 

A empregada ficou afastada por um período de 120 dias durante o ano, qual o valor deverá receber a título de décimo terceiro, considerando que tem salário base, insalubridade e horas extras?

 

O artigo 393 da CLT prevê que a empregada tem direito ao salário integral e quando for variável deve ser feito a média dos últimos 6 meses de trabalho. Vamos a um exemplo prático de como calcular o décimo terceiro com base nas médias recebidas pelo empregado.
 
Cálculo do décimo terceiro de uma segurada afastada por licença maternidade a partir 13/11.

Podemos observar que no evento 013 foi lançado o valor de R$ 143,43 referente a 01/12 avos de décimo terceiro. 


Para chegar nesse valor o sistema levou em consideração a data de afastamento do empregado (13/11), a quantidade de dias afastado até a data de pagamento da primeira parcela (18 dias), e o valor da remuneração que pode ser obtido através da soma do salário base + a médias dos últimos seis meses.


Salário base = R$ 3500,00
Médias = R$ 1536,01
Ad. Insalub = R$ 700,00
Remuneração base salário maternidade = R$ 5736,01


 
Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5736,01
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 18
 
R$ 5736,01 / 360 * 18 / 2 = 143,43

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO", com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

Como ficaria o cálculo de décimo terceiro integral para uma empregada que se afastou 120 dias durante o ano?

Nós temos o salário base do empregado no valor de R$ 3500,00, o adicional de insalubridade no valor de R$ 700,00 e R$ 893,00 de médias de horas extras. Soma esses valores e temos a remuneração de R$ 5093,20.


Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5093,20
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 120
 
5093,20 / 360 * 120 = 1697,73

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO" com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Postado em: 01/12/2020 14:09:16

Olá, para quem acompanhou as discussões acaloradas durante os meses que antecederam a Reforma da Previdência, sabe muito bem que as alterações não foram encaradas com tanto otimismo. Entretanto, com a justificativa de amenizar os gastos com a Previdência Social, as alterações nas regras ocorreram e, com elas, uma nova base de cálculos.

 

A proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi apresentada, pelo presidente Jair Bolsonaro, em fevereiro de 2019 e promulgada em novembro do mesmo ano. De acordo com o governo, a mudança se fez necessária para balancear as contas públicas, redistribuindo os recursos para as demais áreas que também necessitam de fundos.

No entanto, após a alteração considerável nas Regras da Previdência, muitas são as indagações, seja para esclarecer como ficaram os Cálculos Previdenciários, ou a quem e como se aposentar, após a reforma. O governo espera economizar cerca de 1 trilhão de reais em dez anos.

Mas, é pensando em minimizar a insegurança que a pauta revisita, que elencamos, em conjunto com o Advogado Sergio Geromes - Especialista em Direito Previdenciário, Professor de Graduação e Pós-Graduação, Secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB SP, diretor de cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários e autor das obras "Cálculo do Benefício Previdenciário, na Prática" e "Passo a Passo do Cálculo do Benefício Previdenciário antes e depois da Reforma da Previdência" - as mais importantes informações, para que você consiga entender melhor o novo Cálculo da Previdência quanto ao contribuinte e às alterações.

Conheça 5 regras fundamentais da Reforma da Previdência:

1 - Alteração nas alíquotas de contribuição (para os Regimes Próprio e Geral);

2 - Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

3 - Aumento da Idade Mínima para a aposentadoria por idade;

4 - Alteração nas regras de cálculo dos benefícios;

5 - Unificação dos Regimes Próprio (do Servidor Federal) e Geral.

Dica para complemento de leitura

O artigo completo, você pode conferir no blog da Netspeed:

Entenda o que mudou no Cálculo Previdenciário -  http://netspeed.com.br/mais/blog/contabilidade/entenda-o-que-mudou-no-calculo-previdenciario/

 

Ouça o podcast: "Reforma da Previdência" com o advogado, Jhaes Rander Medeiro:

Acesse: http://netspeed.com.br/mais/blog/podcast-netspeed/netspeed-podcast-143-contabilidade-para-todos-reforma-da-previdencia/

 

Postado em: 08/09/2020 14:30:08