Folha de pagamento Desoneração da folha INSS constribuição Previdência Receita Bruta Desoneração da Folha de Pagamento Instituída pela Lei 12.546/2011, a Desoneração na folha de pagamento consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento. Em outras palavras, toda empresa constituída no Brasil conta com uma carga tributária, e dentre os tributos há um devido ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) que é a contribuição previdenciária patronal. A partir da nova legislação, o INSS passa a contar com dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência, desde que observadas as regras gerais da lei. As possibilidades são : Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a contribuição patronal é chamada CPP, e nela a empresa verifica o valor total destinado aos salários dos profissionais que trabalham ali, aplica 20% sobre esse valor total, e o resultado dessa equação é recolhido para o INSS. Contribuição sobre a Receita Bruta (desoneração), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, sendo que esse percentual sofre variação dependendo do setor em que a empresa atua, e essa variação ocorre entre 1% e 4,5% . Esse tributo é definido pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta. Mas afinal, o que é Receita Bruta? A receita bruta é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria, quando a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço, como por conta alheia, que ocorre quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões, excluindo, porém, os seguintes valores: Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital; Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal; IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados; ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e Receita das exportações. Após apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade). O tributo será recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha. A adesão a nova lei abrange os seguintes contribuintes que: Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015); Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015); Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis. É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita. Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha, e sendo assim, cada empresa deverá avaliar qual forma de tributação é mais benéfica para si. Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo. A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total. Última atualização em: 22/06/2021 08:42:03 - 72 Visualizações Camila Pilhalarmi Formada em Administração de empresas e pós graduada em gestão estratégica de pessoas, atua no Portal Educação - Netspeed Tecnologia em Sistemas.