O Art. 129 Clt. Descreve que "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias (30 dias), sem prejuízo da remuneração.

O Art 130. Clt. Descreve que as Férias é o período de descanso anual, do qual deve ser concedido ao funcionário após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este chamado de "Período Aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "Concessivo".

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período conforme o Art. 145 Clt.

Mas, como fica a contagem de avos de férias aos funcionários que tiveram suspensão e redução?

Com a Medida Provisória nº 936, convertida para Lei n. 14.020/2020, houve a possibilidade de Suspensão de Contrato de Trabalho, nos prazos ali previstos, com isso a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME descreve que, o funcionário que teve o contrato de trabalho "SUSPENSO", terá direito aos avos de férias apenas se dentro do "Período Aquisitivo" trabalhou igual ou superior a 15 dias.

Em relação ao funcionário que teve sua jornada de trabalho e salário "REDUZIDOS" e continuou a trabalhar, possui direito adquirido sobre as férias da qual será calculado sobre seu salário base atual, conforme descreve na Nota Técnica.

 

Postado em: 08/12/2020 14:22:14

Geralmente em dezembro, é comum as empresas concederem férias coletivas aos empregados, a CLT, art. 139, §2º, prevê que o empregador deve comunicar as férias coletivas à unidade regional da Secretaria do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos /setores abrangidos pela medida". 

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação (art. 51, V, LC nº 123/06).


Segue abaixo o passo a passo para o envio da comunicação:

 

1º Passo - acesse o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas

2º Passo - entre com o certificado digital da empresa (pode ser eCPF ou eCNPJ) ou com a senha do GovBR.

3º Passo - preencha os dados do interessado:

Tipo (PF ou PJ)

Nome (Razão Social)

Número do CPF ou CNPJ

Informações de Endereço e Contato

4º Passo - insira o detalhamento da solicitação:


"Vimos através desta comunicar as férias coletivas da empresa XXXXXX, nos moldes do art. 139 da CLT."

 

5º Passo - Anexos/Documentos:

Anexar o comunicado das férias coletivas. 

"Atenção", o arquivo deve ser somente em PDF ou ZIP e está limitado a 50 MB.

 

6º Passo - envie a solicitação e aguarde a análise.

Pode fazer o login com o certificado do contador (eCNPJ da contabilidade)?

Pode sim. O solicitante pode fazer a solicitação em nome próprio ou de terceiros.

 

Postado em: 19/11/2020 15:15:44

Sou do Grupo 1!   

Acompanhe agora o post número 1, da série do eSocial.

A série "Está por dentro do eSocial? " Foi dividida em 4 artigos, a cada semana será publicado uma matéria sobre cada Grupo no novo cronograma do eSocial. Nesta primeira parte trouxemos dicas para facilitar a gestão do eSocial e exemplos para entender as fases e o cronograma de implantação do "Grupo 1" .

 

Como posso fazer a gestão do eSocial de forma a evitar atrasos e irregularidades?

Procure sempre manter seus envios em dia e dentro do prazo legal conforme descreve o manual do eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica), dessa forma haverá mais controle, e menos envios acumulados, evitando atrasos nos envios dos "Eventos Periódicos".

 

Mantenha as informações dos funcionários e das empresas atualizados em seu sistema de folha de pagamento, sempre enviando as alterações geradas após as alterações, de forma que o sistema e o portal eSocial fiquem em conformidade, dessa forma será sanado grande partes dos erros existentes atualmente nos envios dos "Eventos Periódicos" dos quais ocorrem devido à falta desses envios.

 

Mantenha seu sistema de Folha de Pagamento sempre atualizado.

 

Os envios ao eSocial não são opcionais, são obrigatórios. O empregador precisa se adequar a essa necessidade.

 

Como identifico a qual grupo eu pertenço no cronograma do eSocial?

A consulta é bem simples e deve ser efetuada acessando a empresa no portal eSocial, para acessar a consulta o empregador deve acessar o Porta Web (https://login.esocial.gov.br/login.aspx), fazer o login da empresa utilizando certificado digital ou código de acesso, clique na aba "Empregador/Contribuinte" > Consulta Obrigatoriedade

 

 

FASEAMENTO GRUPO 1:

 

GRUPO 1: Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

Fases passadas:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.

Fase 2: Março/2018 - Obrigação de enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (DCTFWeb).

Fases futuras:

Fase 5: 08/06/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (Resolução CCFGTS nº 926/2019)

 

 

 

 

 

Postado em: 29/10/2020 15:06:53

A Reforma Trabalhista que foi instituída pela Lei n.º 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, teve diversos temas que foram postos para regularização entre funcionários e empresas, uma delas foi a introdução da rescisão por comum acordo.

 

A demissão consensual ou a rescisão por comum acordo como também é conhecida, é o tipo de rescisão onde o funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a "quebra"do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito as verbas abaixo:

 

I - 50% do aviso prévio, apenas caso seja indenizado. Quando o aviso prévio for trabalhado, será pago integralmente, ou seja, 30 dias.
II - Tem direito a 80% do saldo do FGTS, e a multa do empregador sobre o saldo rescisório de FGTS cai pela metade, tendo de pagar 20%.
III - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.


Uma importante observação em relação a esta modalidade rescisão por acordo entre as partes, é de que o empregado não terá direito ao recebimento do Seguro Desemprego, conforme artigo 484-A, § 2°, da CLT. Nesta modalidade de rescisão, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, sendo assim, havendo a dispensa do envio do seguro desemprego WEB, pelo empregador.

 

É importante ressaltar que a rescisão por comum acordo, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.

 

 

 

Fonte: Econet

 

 

Postado em: 22/09/2020 13:45:17

Para as empresas enquadradas nos grupos 1 e 2 do cronograma do eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 (Seguro Desemprego e Abono Salarial) combinada com o Decreto 76.900/75 (Rais) se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.

 


Atenção: O envio da declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do aplicativo GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

 


O Ministério da Economia divulgou uma nota informando que as empresas dos grupos 1 e 2 no cronograma do eSocial e que ainda não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento (Eventos Não Periódicos e Eventos Periódicos), referentes a seus empregados, terão prazo até o dia 30 de setembro de 2020, para prestar ou corrigir as informações de forma que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

 


As demais empresas do Grupo 3 devem prestar estas informações, no mesmo prazo (até 30/09/2020), por meio do envio da RAIS (aplicativo GDRAIS).


Fiquem atentos ao prazo para não deixarem de enviar as informações no prazo devido, pois ao deixar de enviar as informações ou enviá-las de maneira errada, haverá o impedimento ao recebimento do abono salarial pelos trabalhadores.

 


Vale ressaltar que, no portal Rais é possível emitir o recibo de envio para empresas do grupo 1 e 2 que enviaram as informações via eSocial no ano base 2019, segue abaixo o passo a passo que demonstra como efetuar a consulta e a impressão:

 

1º Passo:  Acesse o site www.rais.gov.br e clique em "Declaração Já Entregue".

2º Passo: Clique em "Obter Declaração".

3º Passo: Clique em "Certificado Digital"

4º Passo: Informe o ano-base, marque o tipo de identificação (CNPJ, CEI/CNO ou CAEPF) e clique em "Pesquisar".

5º Passo: Na tela seguinte, selecione a declaração que deseja ter acesso e clique em "Imprimir".

6º Passo: O relatório da Rais será disponibilizado com as informações que foram elaboradas a partir do eSocial.

 

 

 

Postado em: 21/07/2020 14:04:15