Desde o dia 12 novembro 2020, está disponibilizado o leiaute do eSocial Simplificado. Este novo leiaute estava previsto na Lei n.º 13.874/19 e estará em operação a partir de 10/05/2021.

Neste mesmo sentido, o eSocial se tornará mais intuitivo e amigável para o seu uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas. Estão sendo eliminados ou simplificados alguns campos relativos às informações trabalhistas para tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas.

Com esta simplificação houve uma redução em mais de 30% do número de campos, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos ou a transmitir pelas empresas.

Eventos excluídos:

S-1030 - Tabela de Cargos/ Empregos Públicos: EXCLUÍDO;

S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas: EXCLUÍDO;

S-1040 - Tabela de Funções/ Cargos em Comissão: EXCLUÍDO;

S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho: EXCLUÍDO;

S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho: EXCLUÍDO;

S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada?quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou?aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será?obrigatória apenas?quando a matéria do processo for tributária,?FGTS?ou?contribuição sindical);

S-1250 - Aquisição de Produção Rural: EXCLUÍDO;

S-1295 - Fechamento em contingência: EXCLUÍDO;

S-1300 - Contribuição sindical  Patronal: EXCLUÍDO;

S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional: EXCLUÍDO;

S-2250 - Aviso Prévio: EXCLUÍDO;

S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente: EXCLUÍDO;

O novo sistema segue as seguintes premissas:

- Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias;

- Não solicitação de dados já conhecidos;

- Eliminação de pontos de complexidade;

- Modernização e simplificação do sistema;

- Integridade e continuidade da informação;

- Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais.

Já as informações que foram enviadas seguindo a versão antiga, não precisam ser reenviadas na nova versão simplificada. Ou seja, o eSocial simplificado aproveitará todas as informações recebidas pelo eSocial anterior ao novo leiaute.

Em resumo, o que muda:

O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

- Redução do número de eventos;

- Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);

- Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento - pendências geram alertas e não erros);

- Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;

- Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);

- Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

 

Postado em: 14/01/2021 11:23:24

O certificado digital é uma credencial que identifica uma entidade, um arquivo que, por meio eletrônico, é utilizado para identificar uma empresa ou pessoa física. Com a informatização das obrigações acessórias, compreende uma das medidas de segurança na identificação e conteúdo de informações prestadas.

Esse reconhecimento ocorre por uma Autoridade Certificadora (AC).

A ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas) é a infraestrutura brasileira para a Certificação Digital, responsável por normatizar as condições relacionadas ao certificado digital.

Para pessoas físicas, as informações serão provenientes da documentação do seu titular apresentado à autoridade certificadora emissora. Para pessoas jurídicas, constarão informações do CNPJ da pessoa jurídica titular e também da pessoa física responsável pelo uso do certificado.

Já para solicitar e obter o certificado digital, conforme orientação do site da Receita Federal, a pessoa física ou jurídica deverá acessar a página da Autoridade Certificadora da RFB, ou escolher uma das Autoridades Certificadoras habilitadas.

Quanto à aplicabilidade e à utilização dos arquivos usados para assinar documentos e validar transação, provando, dessa forma, sua autoria, a autenticidade e a integridade dos arquivos, existem diferentes aplicações. Vejamos as mais comuns:

1 - Conectividade Social: é o meio obrigatório para enviar as informações ao FGTS e à Previdência Social. É a forma utilizada para trocar informações relacionadas ao FGTS entre a CEF o agente operador e as empresas. Conseguimos, por meio dele, obter extratos das contas vinculadas de FGTS, bem como relatório de inconsistências cadastrais. Dentro do Conectividade Social, damos atenção à Procuração. O Conectividade Social permite ao Empregador outorgar procuração a terceiros, devidamente certificada, delegando poderes para acesso aos serviços disponíveis no portal eletrônico. Uma vez delegados os poderes, o procurador terá acesso a todos os serviços previamente autorizados pelo outorgante, disponíveis no Conectividade;

2 - eSocial: o acesso ao eSocial, em regra, será realizado com o certificado digital. Nesse caso, o certificado digital a ser utilizado no sistema do eSocial deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP - Brasil, devendo, portanto, pertencer à série "A", do tipo A1 ou A3;

Observe algumas diferenças básicas entre os certificados A1 e A3.

O certificado A1 é uma espécie de documento eletrônico instalado diretamente no computador, não necessitando de nenhuma mídia externa para armazená-lo. Sua validade, em geral, é de um ano.

O A3, por sua vez, diferencia-se do A1 em razão da necessidade de que ele seja armazenado em algum dispositivo físico, como token ou cartão. O certificado A3 só pode ser utilizado em um equipamento de cada vez, e a usa validade, em regra, tem validade de três anos.

Assim como no Conectividade Social, o eSocial também possibilita, diretamente através do e-CAC, a partir do uso do certificado digital, outorgar uma Procuração Eletrônica do contribuinte, não sendo necessário o comparecimento a uma unidade da RFB.

3 - RAIS: a partir do ano base 2019, a entrega da RAIS passa a ser exigida por meio de aplicativo próprio para empresas optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Empregador Pessoas Físicas, enquadrados no 3.º Grupo do eSocial. Para as demais empresas do 1.º e 2.º grupo do eSocial, há a dispensa do envio das informações à RAIS ano base 2019.

4 - Seguro desemprego: a Resolução CODEFAT n.º 136/2014 implantou o aplicativo Empregador Web, com o qual não é permitido emitir o requerimento do Seguro Desemprego sem o Certificado Digital ICP - Brasil. Para os empregadores sem certificado, deve-se constituir um procurador com certificação, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. Essa procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web.

5 - O eSocial Doméstico permite duas opções de acesso: por código de acesso ou pelo certificado digital.

O usuário que não possui certificado digital pode acessar o programa do eSocial para o Empregador Doméstico a fim de que o código seja gerado.

Para o empregador que não possui recibos de entrega do IR ou título de eleitor, será obrigatório o uso do Certificado Digital.

6 - Matrícula CEI: a aplicabilidade do certificado digital da matrícula CEI estará vinculada ao CAEPF que, por sua vez, se vincula ao e-CPF de titularidade da pessoa física; ou e-CNPJ, se de titularidade da pessoa jurídica.

7 - CAEPF: o certificado digital do CAEPF está vinculado ao e-CPF do titular. O CAEPF, que, a partir de 2019, substituiu o Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

8 - CNO: o CNO deve estar ajustado e vinculado no certificado digital para que o acesso às obrigações acessórias possa ser cumprido. O Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi criado em substituição à Matrícula CEI de obras.

As matrículas, CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.

Fonte: Econet editora empresarial

 

 

Postado em: 15/10/2020 14:55:14

Você sabe qual a diferença e a melhor opção para sua empresa?

Objeto de discussões e correntes de opiniões, a apuração dos tributos das empresas com o regime de Caixa ou Competência deve ser adotada na abertura da empresa, considerando as tributações, tais como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, sabendo-se que a opção trará mudanças significativas nas demonstrações contábeis e informações ao governo.


O regime de Caixa ou Competência pode ser adotado de acordo com a tributação da empresa, como exemplos: Lucro Real, a apuração deve ser feita pelo regime de Competência, artigo 13, § 2°, Lei n° 9.718/98, Lucro Presumido, pode ser Competência ou Caixa artigo 16 da Resolução CGSN n° 140/2018 e o Simples Nacional, também pode ser o regime de Competência ou Caixa.

Regime de Competência

O regime de competência retrata os fatos quando seus efeitos são produzidos, ou seja, no momento de sua ocorrência, independentemente do efetivo pagamento ou recebimento de valores, como por exemplo, no momento da prestação de serviços ou no momento da comercialização da produção rural, previsto no artigo 9°, da Resolução CFC n° 750/93.


Para fins trabalhistas deverá sempre ser observado o regime de competência, já que são considerados os fatos ocorridos dentro de determinado mês.


Para a folha de pagamento com fins previdenciários, também se usa o regime de competência, conforme artigo 52 da IN RFB n° 971/2009.

Regime de Caixa

O regime de caixa exibe o resultado financeiro da empresa em determinado período, por meio da diferença entre o recebido e o pago.
No regime de caixa, considera-se como data do fato gerador a do efetivo recebimento. Os fatos são reconhecidos somente no momento em que há o recebimento em caixa, no caso de receitas, e o desembolso de dinheiro para as despesas.


A apuração do imposto de renda retido na fonte para empresas que adotaram regime de caixa deve ser feita por ocasião de cada pagamento, no mês e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a soma total dos rendimentos, compensando os valores deduzidos anteriormente de acordo com artigo 58 da IN 1500 de outubro de 2018 e o parágrafo 2º do decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

Postado em: 25/08/2020 14:19:26

Dentre as diversas mudanças feitas na reforma trabalhista de 2017 destaca-se principalmente, a rescisão por acordo, muito comum no mundo corporativo. Uma dessas alterações foi a rescisão por acordo ou rescisão contratual por mútuo acordo. É muito comum o famoso acordo na rescisão nas relações de trabalho, onde é combinado de uma maneira não legal, entre o empregador e empregado a demissão com a devolução da multa do FGTS para o empregador. A reforma na nova legislação trabalhista contemplou essa situação e legalizou de uma vez por todas, essa prática com algumas regras das quais precisam ser seguidas:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade as verbas do aviso prévio, se indenizado, metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de serviço;


O empregado poderá sacar seu FGTS, porém limitado a 80% dos valores já depositados e a rescisão por acordo não dá ao empregado o direito de requerer o seguro desemprego.


Do que expusemos, é fundamental para o empregado que formule um pedido expresso e de próprio punho, requerendo esta modalidade de rescisão e declarando que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas no documento em questão.

 


 

 

Postado em: 04/08/2020 09:51:29

Conhecido como home office ou até teletrabalho, é a forma, ou uma das formas, de se trabalhar em casa quando os trabalhadores não precisam ou não podem ir até a empresa ou escritório.

De um modo geral, o mercado de trabalho, não só no ramo da contabilidade, tem evoluído bastante na questão da jornada de trabalho dos seus profissionais. Nem sempre é necessário que o colaborador esteja presente em seu ambiente corporativo para realizar suas tarefas.

A rapidez com que tudo aconteceu "forçou" os escritórios a se reinventar para não deixarem os clientes na mão. Sendo assim, o home office foi a maneira mais eficaz de garantir a continuidade desses serviços.

Com isso, o home office é hoje uma das opções que vem ganhando destaque no mercado de trabalho cada vez mais. Além de possibilitar uma flexibilização no horário de trabalho - isso, claro, dependendo da atividade de trabalho exercida - evita o desgaste no deslocamento até a empresa, além de reduzir custos para a companhia.


No caso dessa pandemia em que todos estão obrigados ao isolamento, como absorver e lidar com o impacto de trabalho home office?
O mundo enfrenta uma pandemia catastrófica com o COVID-19 e isso tem afetado, de forma significativa, a vida das pessoas, sobretudo, de quem continua trabalhando e precisa se proteger. Com as medidas de isolamento adotadas pelos decretos Federais, Estaduais e Municipais, a rotina dessas pessoas têm sofrido muitos impactos. As empresas precisaram se reinventar para não fecharem as portas e tentar manter os colaboradores trabalhando, além de ter que respeitar as medidas estabelecidas.

Enfim, o home office veio para ficar e, com isso, vemos hoje que os profissionais de contabilidade estão cada vez mais ligados nas tendência e inovações tecnológicas. Trabalhar usando equipamentos e softwares que ajudam a melhorar suas rotinas diárias foi totalmente necessária.

Essa é uma boa oportunidade para os empresários, escritórios de contabilidade, empresas de modo geral e seus colaboradores verem se o home office é ou não a sua praia, já que cada vez mais empresas estão adotando esse modelo com seu quadro de funcionários.
Hoje é mais que preciso se reinventar e se adaptar às novas tecnologias para garantir a sua continuidade no mercado.

 

Postado em: 23/07/2020 14:55:23