O estágio e a aprendizagem profissional são importantes formas de proporcionar aos jovens o primeiro contato com o ambiente profissional e com o mercado de trabalho. Apesar de apresentarem algumas semelhanças, como a oportunidade de adquirir experiência e desenvolver habilidades, estagiário e aprendiz possuem características, direitos, deveres e finalidades diferentes. O estágio tem como principal objetivo complementar a formação acadêmica do estudante por meio da experiência prática, enquanto a aprendizagem profissional combina a formação teórica com a prática profissional e estabelece um vínculo empregatício. Dessa forma, compreender as diferenças entre essas duas modalidades é fundamental para conhecer os direitos e as responsabilidades de cada uma e evitar confusões sobre suas relações com as empresas. 


O estagiário é regido pela Lei nº 11.788/2008, a Lei do Estágio, enquanto o menor aprendiz é regido pela própria CLT, complementada pela Lei nº 10.097/2000, a lei da aprendizagem, e na prática as regras se diferenciam da seguinte forma: 


Vínculo empregatício : 


Enquanto o menor aprendiz tem vínculo empregatício e contrato de trabalho especial, o estagiário não possui vínculo empregatício.


Idade e salário

No contrato de estágio, a lei não estabelece uma idade mínima ou máxima, bem como não existe o pagamento de salário. No entanto, no estágio não obrigatório, é devido o pagamento de bolsa-estágio e vale-transporte. O menor aprendiz precisa ter entre 14 e 24 anos e tem direito ao registro em carteira de trabalho e, portanto, ao salário.


Direitos Trabalhistas


Devido ao vínculo, o menor aprendiz tem direito a férias, acrescida de ? , 13º salário e FGTS com alíquota diferenciada de 2%, vale transporte e é segurado do INSS. O estagiário tem direito a recesso de 30 dias quando o estágio durar pelo menos 1 ano, e caso receba bolsa, o recesso é remunerado, também é garantido o vale transporte no estágio não obrigatório. As demais condições não se aplicam.


Jornada e Hora Extra

Ambos possuem jornada de 6 horas por dia. Porém, para o menor aprendiz, é possível que a jornada seja de 8 horas, a depender da formação teórica. Como a jornada é limitada pelas regras específicas da aprendizagem e não funciona como uma contratação comum, o menor aprendiz não pode fazer horas extras, assim como é proibido ao estagiário.

Obrigação da empresa
As empresas sujeitas à legislação devem cumprir cota de aprendizes, em regra, de 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Para estagiários, não há uma cota geral de contratação.


 

Duração e Rescisão de contrato.

Ambos os contratos têm duração de 2 anos.

Em ambos os casos, não há direito ao seguro-desemprego nem ao aviso-prévio, ainda que, no caso do menor aprendiz, haja uma exceção quando o estabelecimento é fechado ou o desempenho é insuficiente.



Conclusão

Em conclusão, embora estágio e aprendizagem tenham em comum a oportunidade de inserção dos jovens no mercado de trabalho, são modalidades distintas, com regras, direitos e objetivos próprios. O estagiário busca complementar sua formação acadêmica por meio da prática, enquanto o aprendiz possui vínculo empregatício e participa de uma formação profissional. Conhecer essas diferenças é essencial para garantir o cumprimento da legislação e assegurar os direitos de cada trabalhador.


 

Postado em: 27/08/2026 16:04:28

A Lei nº 15.371/2026 trouxe uma importante mudança na legislação trabalhista ao ampliar, de forma gradual, a licença-paternidade no Brasil. Atualmente, em 2026, o período permanece em cinco dias. A partir de 2027, porém, esse prazo será ampliado progressivamente até chegar a 20 dias, conforme as regras estabelecidas pela nova legislação.

Como será a ampliação?

A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade terá a seguinte duração:

  • 10 dias a partir de 2027;
  • 15 dias a partir de 2028;
  • 20 dias a partir de 2029.

A legislação estabelece, entretanto, que a duração de 20 dias prevista para 2029 está condicionada ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caso a meta não seja atingida, a aplicação dos 20 dias poderá ser postergada até que a condição seja cumprida.

A regra se aplica aos casos de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período da licença será acrescido em um terço.

Durante o afastamento, o empregado não poderá exercer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

O que muda na folha de pagamento?

Do ponto de vista da gestão de folha de pagamento, a mudança exige atenção antecipada das empresas e dos profissionais de Departamento Pessoal.

Será necessário revisar as parametrizações dos sistemas, as rotinas de afastamento, os eventos de folha e os procedimentos de conferência, garantindo que os novos prazos sejam aplicados corretamente a partir do início da vigência da lei.

Outro ponto de atenção é o salário-paternidade, instituído pela Lei nº 15.371/2026, que passa a integrar as novas regras de proteção ao trabalhador durante o período de afastamento.

Essa preparação é fundamental para evitar que, após o início da vigência da nova legislação, os sistemas e processos continuem considerando automaticamente o prazo anterior de cinco dias.

A ampliação da licença-paternidade representa, portanto, não apenas uma mudança no período de afastamento, mas também um novo ponto de atenção para as empresas na gestão de pessoas e da folha de pagamento.

Antecipar a adequação dos sistemas e das rotinas permitirá que as organizações estejam preparadas para aplicar as novas regras corretamente, reduzindo riscos de erros, inconsistências e passivos trabalhistas. Para os profissionais de Departamento Pessoal e folha, revisar as parametrizações e os procedimentos com antecedência será essencial para garantir uma transição segura e adequada à nova legislação.

 

Postado em: 14/08/2026 16:52:17

Está vigente, desde 1º de abril de 2026, as novas alíquotas de contribuição previdenciária do produtor rural, o Funrural. A mudança foi estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 e representa um acréscimo de 10% sobre as alíquotas anteriormente praticadas, impactando diretamente aqueles que recolhem a contribuição com base na receita bruta da comercialização de seus produtos.

Com o reajuste, o produtor rural pessoa física alterou o recolhimento de 1,5% para 1,63%. Já para o produtor rural pessoa jurídica, a alíquota passou de 2,05% para 2,23%. Esses percentuais incluem a contribuição previdenciária, o RAT/IRAT e o Senar. 

Cabe destacar que segurados especiais e agricultores familiares não sofreram qualquer alteração nas alíquotas de recolhimento, mantendo preservados tanto o custo da proteção previdenciária quanto as regras de aposentadoria.

Também não houve mudanças para os produtores rurais que contribuem sobre a folha de pagamento em vez da comercialização da produção. Dessa forma, os percentuais aplicáveis a essa modalidade permanecem inalterados. 

Para acompanhar os detalhes da implementação das novas regras e esclarecer eventuais dúvidas, os contribuintes podem consultar as orientações disponíveis no Portal do eSocial e nos comunicados divulgados pelo Sistema Famato, ambos têm disponibilizado informações atualizadas sobre a aplicação das novas alíquotas.




 

Postado em: 26/06/2026 14:53:21

A atualização da NR-1 trouxe um avanço importante ao incluir de forma mais clara os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Isso significa que fatores como estresse, sobrecarga de trabalho, assédio e pressão excessiva passam a ser tratados como elementos que impactam diretamente a saúde do trabalhador, ampliando o conceito de segurança para além do aspecto físico.


Na prática, as empresas precisam identificar, avaliar e controlar esses fatores dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), adotando ações preventivas e promovendo um ambiente mais saudável, o que envolve desde o monitoramento do clima organizacional até o preparo das lideranças para uma gestão verdadeiramente humanizada, além da criação de espaços seguros para diálogo e apoio aos colaboradores.


Mais do que uma exigência legal, a atenção à saúde mental se torna uma estratégia organizacional, trazendo benefícios, como aumento da produtividade, redução de afastamentos e melhoria no engajamento das equipes. 


Ao reconhecer a importância da saúde mental como parte essencial do bem-estar dos trabalhadores, a NR-1 marca um novo momento na gestão de saúde e segurança no trabalho. Mais do que cumprir uma norma, as empresas têm a oportunidade de transformar seus ambientes, tornando-os mais humanos, produtivos e sustentáveis. Cuidar da saúde mental deixou de ser um diferencial, é uma necessidade legal, estratégica e um compromisso com o futuro do trabalho. 


 

Postado em: 19/05/2026 16:29:59

A questão dos feriados para quem trabalha na escala 12x36 pode gerar alguma dúvida entre empregados e empregadores, principalmente por se tratar de uma jornada mais extensa, alternada por períodos de descanso. 

De modo geral, quem atua nesse regime não tem direito automático a receber em dobro ou a ganhar folga extra quando trabalha nos dias que são considerados feriado. Isso porque o próprio modelo de escala já prevê uma compensação: são 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.

Antes da Lei nº 13.467/2017, esse tema era muito influenciado pela Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que, em diversas situações, servia de base para garantir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados nesse tipo de escala. Mas, quando a lei da Reforma Trabalhista, no artigo 59-A, passou a tratar do assunto de forma direta, o entendimento predominante do TST mudou.

Após a mudança na lei, o TST tem entendido que não há obrigatoriedade do pagamento em dobro na jornada 12x36, justamente porque a compensação já está prevista na CLT. Por isso, o período em que o trabalho foi prestado faz diferença. Em processos que envolvem momentos antes e depois da Reforma, o entendimento jurídico pode variar.    

De acordo com o site Migalhas, a 6° turma do TST reconheceu o direito a horas extras para duas cuidadoras, pois o empregador não apresentou nenhum contrato ou documento que comprovasse a adoção da jornada 12x36. Portanto, embora essa escala possa ser estipulada pela vontade das partes, empregado e empregador, o contrato deve por imposição legal, ser por escrito.





 

Postado em: 07/05/2026 18:10:37