Todos os anos, a declaração do Imposto de Renda gera dúvidas, especialmente sobre quem realmente está obrigado a prestar contas à Receita Federal. 

Em 2026, está obrigada a declarar o Imposto de Renda a pessoa física que, no ano-base, se enquadrou em uma ou mais das situações a seguir:


  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888

  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil

  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 169.440

  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros

  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2025, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil

  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cujos valores superam R$ 40 mil

  • Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física

  • Auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos

  • Contribuiu como titular de trust e outros contratos regidos por alguma legislação estrangeira

  • Queira atualizar bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2025, conforme a Lei nº 14.754/2023

  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2025 e, nessa condição, se encontrava em 31 de dezembro de 2025


Importante!

A declaração do Imposto de Renda de 2026 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2025.


Em conclusão, as regras da obrigatoriedade da declaração do Imposto de Renda seguem critérios bem definidos, que vão além do salário mensal, já que patrimônio, investimentos, operações financeiras e situações especiais também são determinantes. 

 

Por isso, revisar cuidadosamente cada critério é fundamental para garantir conformidade com a Receita Federal e, assim, evitar multas, pendências e bloqueios no CPF.


 

Postado em: 10/02/2026 16:11:11

Desde março de 2025, por meio de medida provisória, que posteriormente se ratificou na Lei nº 15.179/2025, o processo de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento para empregados em regime CLT vem sendo estruturado e alinhado. 


Nesse programa criado pelo governo federal, a empresa não tem nenhuma interferência ou influência na contratação do empréstimo, que é feito de forma autônoma pelo trabalhador. Então, somente após a adesão, o empregador recebe uma notificação por meio do DET para fazer o download do arquivo no site Emprega Brasil e efetuar os lançamentos na folha. 


É fundamental que a empresa consulte o DET e o Emprega Brasil mensalmente, ainda que tenha um único funcionário, e ele já tenha um crédito contratado. Isso porque, o empregado pode renegociar esse contrato ou assinar novos, já que o crédito é liberado enquanto houver margem consignável no salário. 


Quando um empréstimo é quitado, o desconto deixa de constar no arquivo Emprega Brasil, portanto, a empresa deve excluir lançamentos futuros. E é aqui que vem o pulo do gato! 


Se o empregado liquidar o empréstimo, comunicar a empresa, porém, ainda constar o desconto no arquivo oficial, a empresa obrigatoriamente deve descontar a parcela como de costume. É imprescindível, nesses casos, informar o funcionário, pois, duas situações podem acontecer a partir disso: 


  • Na quitação, o lançamento do mês já havia sido enviado, portanto, a parcela descontada não foi incluída no valor pago pelo funcionário para quitar o empréstimo e, por isso, ela é devida.

  • O valor constante no arquivo foi realmente quitado e, nesse caso, o trabalhador deve solicitar diretamente ao banco o reembolso. 


Claro que, havendo o desconto, é fundamental que o valor recolhido seja repassado à instituição financeira dentro do prazo de vencimento da guia, para que não caracterize apropriação indébita e gere outros problemas para a empresa. 


Para o DP, a regra é: apareceu no arquivo, desconta!


 

Postado em: 10/02/2026 15:56:02

Com o fim da DIRF em seu formato tradicional, muitas dúvidas surgiram sobre a emissão do informe de rendimentos dos empregados - documento essencial para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

O informe de rendimentos continua sendo obrigatório e deve ser entregue pela empresa ao colaborador até o último dia de fevereiro, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021.

Para que serve o informe de rendimentos?
Ele reúne informações fundamentais para a declaração do IRPF, como:

  • Identificação da empresa e do empregado
  • Rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis
  • Imposto de Renda retido na fonte
  • INSS
  • 13º salário
  • Dados de plano de saúde, quando houver coparticipação

Essas informações precisam estar coerentes com o que foi enviado ao eSocial e à EFD-Reinf, já que os dados continuam sendo transmitidos mensalmente e são utilizados pela Receita Federal no cruzamento com a declaração do trabalhador. Inconsistências podem levar à malha fina.

O que muda com o fim da DIRF?
Desde 1º de janeiro de 2025, a DIRF vem sendo substituída pelas informações prestadas via eSocial e EFD-Reinf. A Receita Federal já se posicionou oficialmente informando que não disponibilizará o informe de rendimentos ao trabalhador, mantendo essa responsabilidade exclusivamente com a empresa.

Conclusão:
A emissão do informe de rendimentos deve ser feita diretamente pelo sistema de folha de pagamento, observando alguns pontos de atenção:

  • Como o sistema gera o informe e quais dados o alimentam
  • Configurações corretas da folha
  • Alinhamento entre sistema, eSocial e EFD-Reinf
  • Conferência de dados em casos de troca de sistema ou de escritório ao longo do ano
  • Informações lançadas diretamente no portal do eSocial

Um processo bem ajustado evita retrabalho, inconsistências e problemas futuros tanto para a empresa quanto para o colaborador.

 

Postado em: 13/01/2026 11:03:16

Janeiro concentra novas e antigas obrigações e exige atenção redobrada do Departamento Pessoal. Com o encerramento do ano-calendário, diversas rotinas legais, acessórias e operacionais se acumulam logo no início do ano.

Por isso, organização e conferência de dados são essenciais para evitar atrasos, multas e inconsistências junto aos órgãos fiscalizadores.

Ter um checklist claro e atualizado não é apenas uma boa prática - é uma necessidade para garantir conformidade, controle e previsibilidade ao longo do ano.

Pontos de atenção em janeiro

Atualização do salário mínimo

O novo salário mínimo já está em vigor.
Ações recomendadas:

  • Atualizar os sistemas de folha de pagamento
  • Ajustar salários de colaboradores que recebem o piso
  • Revisar benefícios atrelados ao salário mínimo

Novas regras do IRRF

A nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte já está valendo.
Fique atento:

  • Aos pagamentos realizados a partir de janeiro
  • Às bases de cálculo e faixas de desconto aplicáveis

Reabertura do eSocial para correções

Caso existam inconsistências nos dados enviados:

  • É possível reabrir períodos de forma isolada
  • Não há necessidade de reabrir todos os períodos

Essa conferência é essencial para garantir um fechamento correto da DIRF/DIIRF.

Substituição da DIRF

A nova DIRF já está em vigor há um ano, e janeiro é um momento estratégico para:

  • Auditoria das rubricas
  • Conferência de cadastros
  • Validação das informações declaradas

Atualização cadastral dos colaboradores

O início do ano é o momento ideal para:

  • Atualizar dados pessoais e contratuais
  • Garantir a correta concessão de benefícios
  • Manter a base de dados consistente e atualizada

Organização de férias e feriados

Janeiro também é um período estratégico para:

  • Planejar as férias dos colaboradores
  • Analisar e programar os feriados do ano

Para fechar janeiro com segurança

Antes do fechamento da folha de janeiro, revise e valide os cadastros, confira as bases de cálculo e organize a programação das rotinas do mês.

Com processos bem definidos, o envio das informações ganha mais qualidade, precisão e segurança.

O ano será intenso, assim como o anterior - mas com organização e planejamento, todas as entregas podem ser realizadas com mais tranquilidade e eficiência.

 

 

Postado em: 06/01/2026 12:35:35

O exame admissional é um procedimento médico realizado antes de o colaborador iniciar suas atividades laborais na empresa. Ele tem como objetivo avaliar se a pessoa está apta para exercer as funções que vai desempenhar.

De acordo com a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), o estagiário não é considerado empregado e, por isso, a Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica integralmente a ele. Portanto, não há lei que obrigue, expressamente, que o exame seja aplicado ao estudante contratado.

Em contrapartida, a NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exige que todas as pessoas expostas a riscos ocupacionais passem por acompanhamento médico ocupacional, e isso pode incluir estagiários, dependendo das atividades realizadas.


Portanto, a resposta para a pergunta é: depende.

Por garantia, se o estágio envolver ambientes ou tarefas que ofereçam riscos à saúde, é indicado que a empresa solicite o exame admissional para cumprir o PCMSO. Já para estágios administrativos ou sem exposição a riscos, o exame pode ser dispensável.

Cada empresa deve, então, avaliar, conforme seu programa de saúde e segurança do trabalho, as funções que serão exercidas e os riscos ambientais aos quais o estagiário será exposto e, assim, concluir a necessidade, ou não, de realizar o exame admissional.

 

Postado em: 02/01/2026 11:05:58