O avanço tecnológico vem transformando nosso dia a dia, os benefícios são muitos, o ganho em agilidade, segurança de dados, precisão de informações facilitam a nossa rotina de modo geral, e para as empresas não seria diferente.

 

Ferramentas de automação de processos, inteligência artificial, integração de dados já são uma realidade na rotina do departamento pessoal, mas isso não significa que os profissionais serão substituídos.

 

O que muda?

 

Rotinas operacionais, como cálculo de folha, gestão de benefícios, emissão de relatórios e, até mesmo, integrações, como o fechamento do eSocial, serão cada vez mais automatizadas, dessa forma, o tempo do profissional gasto em tais processos passará a ser investido em processos estratégicos e analíticos.

A fiscalização imediata do eSocial demanda atenção redobrada na aplicação da legislação, e no cumprimento dos prazos. A análise dos dados obtidos por meio de relatórios analíticos, como o absenteísmo, demandam ações práticas para melhorar a produtividade. A integração com as demais áreas da empresa, como os setores fiscal, contábil e de tecnologia já é fundamental.

 

Tudo isso são adaptações que o profissional de DP precisa ter em mente para se manter competitivo no mercado, a tecnologia é para ser usada em favor do profissional e da rotina.

 

Profissionais que insistirem em permanecer em funções repetitivas correm sério risco de tornar a própria carreira obsoleta, porém, profissionais que se ajustarem às mudanças, não só permanecerão no mercado, como também encontrarão ótimas oportunidades de crescer em suas carreiras.

 

 

 

Postado em: 21/08/2025 08:43:26

O artigo 477 da CLT, mais especificamente o parágrafo 8º, determina a penalidade aplicada ao empregador quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias.


O prazo de 10 dias a partir do comunicado de demissão não é uma informação nova, porém até então entendia-se que as verbas rescisórias se referiam apenas ao salário do trabalhador, e aqui temos a novidade.


O TST por meio da Tese Vinculante nº 142 decidiu que a multa prevista no artigo 477 da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme o Processo RR-11070-70.2023.5.03.0043, publicado em 22/5/25.


Isso significa que a multa pelo atraso no pagamento da rescisão deve incluir, além do salário-base, horas extras, comissões, adicionais etc.


A atenção com os prazos para pagamento sempre foi fundamental, mas com o eSocial, voltou-se a falar disso, porque o limite estende-se não somente ao pagamento, mas também à obrigação de enviar o evento S-2299.


O objetivo deste artigo é informar o departamento pessoal, evitando multas e problemas judiciais, e proteger o funcionário no momento de vulnerabilidade da demissão, assegurando para ele um período estável até que possa se recolocar no mercado, afinal todos os valores recebidos na rescisão foram conquistados pela entrega de seu trabalho.


 

Postado em: 25/07/2025 15:27:53

Com a entrada de ferramentas utilizadas para administração e manutenção de dados dos trabalhadores, como o eSocial e o FGTS Digital, as funcionalidades da Conectividade Social vêm sendo substituídas gradativamente. 


Uma função muito utilizada, que ainda permanecia atribuída à Conectividade, era a Retificação de Dados do Trabalhador, a conhecida RDT. Porém, em comunicado oficial, a Caixa informou que o serviço foi descontinuado em definitivo dentro da aplicação.


A RDT era utilizada para corrigir informações cadastrais do trabalhador no FGTS, mas os eventos do eSocial têm autonomia de tais correções, por isso, eles passam a substituir a execução das alterações da seguinte forma:


  • Evento S-2205: para alterar dados cadastrais do trabalhador (ex.: nome, CPF)

  • Evento S-2206: para alterar dados contratuais (ex.: cargo, salário, jornada)


A Portaria MTE nº 240/2024 trouxe as diretrizes sobre como os empregadores devem proceder em caso de inconsistências cadastrais dos trabalhadores.


Se, ao tentar consultar os dados na Conectividade Social, surgir a mensagem "Conta localizada não atende aos critérios para acesso via internet", acesse o menu e selecione o serviço "Solicitar Relatório de Inconsistências Cadastrais".Então, a Caixa dá as seguintes orientações: 


  • Se o erro for no cadastro do FGTS, a correção deve ser feita via eSocial.

  • Se for no cadastro do NIS, o trabalhador deve comparecer presencialmente a uma agência da Caixa para regularizar os dados.


Após o envio dos eventos, é importante acompanhar a integração no sistema da Caixa e manter os registros de envio e protocolo sempre guardados!


 

Postado em: 03/07/2025 18:30:47

A demissão a pedido do funcionário é uma das formas de findar o contrato de trabalho. Assim como os demais formatos, esta modalidade tem regras específicas que precisam ser observadas para proteger a empresa de passivos trabalhistas no futuro. 


Formalização: é imprescindível que o pedido de demissão seja feito pelo funcionário, escrito a próprio punho. Ainda que a empresa tenha um modelo para esses casos, é importante que o funcionário escreva e assine pessoalmente a carta-pedido. 


Prazo: a Lei nº 12.506/2011 estabelece que após um ano de trabalho, para cada ano trabalhado, deve ser acrescido três dias para o aviso prévio, porém esta regra é para os casos em que a empresa dispensa o funcionário. No pedido de demissão, o prazo é de 30 dias!


Impactos na rescisão: o aviso prévio impacta diretamente no cálculo da rescisão, como pagamento de férias e 13º.


Cumprimento: o aviso pode ser trabalhado, descontado ou dispensado. 

 

  • Se trabalhado, o funcionário permanece em suas atividades durante os 30 dias seguintes à apresentação do pedido de demissão. 

  • Se descontado, o funcionário escolhe deixar suas atividades imediatamente e, no cálculo da rescisão, é descontado o equivalente a 30 dias de salário.

  • Se dispensado, a empresa determina que o funcionário deixe as atividades, e não há nem pagamento nem desconto.


Se, porventura, durante o cumprimento do aviso, houver a necessidade de o funcionário se afastar em definitivo das atividades, a empresa poderá descontar o valor referente aos dias não cumpridos. 


Com esses cuidados, empresa e funcionário têm segurança no encerramento do vínculo trabalhista.


 

Postado em: 20/06/2025 08:58:30

O crédito do trabalhador é uma forma de contratação de empréstimo consignado, e trata-se de um programa criado pelo Governo Federal com objetivo de facilitar a contratação de empréstimos com juros mais acessíveis e desconto em folha de pagamento. Nessa modalidade de empréstimo, o colaborador, por meio do aplicativo da carteira digital de trabalho, solicita propostas de empréstimo informando o valor que deseja, e compartilhando seus dados para análise das instituições financeiras. Após análise dos bancos, ele recebe as propostas e pode aderir a mais vantajosa para ele.

 

Aproximadamente 80 instituições financeiras estão operando junto ao Governo Federal nesse programa, e a comunicação é de total autonomia do funcionário, a empresa não participa desse processo, portanto, não pode impedir a concessão do empréstimo ao empregado.

 

Cabe mencionar que a única participação da empresa nesse processo, acontece após o mesmo já ter sido contratado pelo empregado! A empresa receberá uma notificação por meio do DET, e deverá baixar o arquivo com os dados para o desconto a ser lançado na folha de pagamento e recolhido por meio de guia, que é emitida no portal do FGTS Digital.

 

 

 

Postado em: 08/05/2025 16:46:31