A rescisão por comum acordo foi legalizada desde a reforma trabalhista em 2017. Nesta modalidade, empregado e empregador entram em consenso pelo término da relação trabalhista, e com esse fato, algumas regras para o desligamento são específicas, uma delas é o aviso prévio.
Em rescisões normais, o aviso prévio é devido pela parte que toma iniciativa pelo fim do contrato de trabalho, podendo ser trabalhado ou indenizado. O mesmo tem como referência 30 dias, e dentro desse período há outras especificações, como por exemplo, se a empresa demite o funcionário e decide que ele deve trabalhar, ele pode escolher sair duas horas mais cedo durante 30 dias ou trabalhar o dia inteiro e reduzir 7 dias nos 30. Outra regra dentro desse mesmo cenário, é o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, limitado a 30 dias, que só é aplicada quando a empresa tem iniciativa de demissão, e indeniza o período.
Nenhuma dessas especificações se aplica a rescisão por comum acordo, na letra da lei, identificamos a seguinte regra:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
Entendemos de forma clara que, caso o aviso prévio seja indenizado, ele deve ser indenizado pela metade, logo, se trabalhado, o empregado precisará trabalhar normalmente os 30 dias, sem redução.
Lembrando que a redução refere-se exclusivamente ao aviso prévio, as demais verbas devem ser pagas em sua integralidade.