A simplificação do eSocial trouxe diversas mudanças, e foi marcado pela exclusão de eventos e campos no leiaute, a fim de alcançar o objetivo proposto inicialmente pelo programa: facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.  

 

Dentre as obrigações a serem substituídas, está a DIRF, obrigação esta que atualmente é utilizada para declarar o imposto de renda retido na fonte. O documento é enviado anualmente e obrigatório a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. 

 

A versão simplificada do eSocial será base para evolução dessa prestação de informações, haja vista que o leiaute foi desenvolvido já visando o recebimento das informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho  (retenções, deduções e informações complementares aspirando a substituição da DIRF). 

 

Para entender como isso funcionará na prática, é válido mencionar que a substituição da obrigação vem sendo construída progressivamente durante a implantação do programa, afinal, eventos enviados anteriormente e atualmente são e serão fundamentais para composição desse avanço, podendo mencionar as rubricas da folha de pagamento que são enviadas através dos eventos remuneratórios ao eSocial por meio do evento S-1200.  

 

Diante disso, a criação do novo evento S-1220 - Informações complementares relativas ao Imposto de Renda carregarão as informações de retenção do IR sobre rendimento do trabalho serão contempladas no par de eventos 1200+1210. 

 

Não existe informação de extinção da DIRF, o novo evento é mais um passo para alcançar tal objetivo, ainda que, seja necessário sua implantação, análises, ajustes para efetiva migração. 

 

 A criação do novo evento S-1220 é decisão estratégica da RFB: é mais eficaz, simplificado, e mais aderente aos atuais procedimentos da DIRF - declaração que se pretende substituir. As informações da DIRF são consumidas por vários sistemas da RFB, inclusive pela Malha Pessoa Física - é fundamental que a transição da DIRF para o eSocial/REINF seja facilitada ao máximo.  

 

 

Postado em: 21/09/2021 08:50:42

Desde setembro de 2021, o eSocial disponibilizou a validação do FAP para eventos S-1005, ou seja, a partir da recepção de eventos de tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, considerando as regras aplicadas tanto para a versão S-1.0 quanto para a S-2.5, na recepção do evento, o Fator Acidentário de prevenção, na tabela FAP, será validado.


Aqui cabe mencionar que, ao que tange a versão simplificada, a S-1.0 o FAP só deve ser informado caso a empresa possua processo judicial que altere o valor padrão, ou quando for retornada a mensagem de erro 1801 pelo fato de não ter sido encontrado na Tabela FAP, já na versão 2.5 a tabela está sendo recepcionada normalmente, e caso haja algum tipo de divergência, a mesma será informada no retorno do evento para devidos ajustes.


Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml.


Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).


Tal cadastro, no sistema de Folha Netspeed é feito após a verificação correta, a qual é de fundamental importância, pois o eSocial irá validar tal informação, e não aceitará eventos influenciados pelo FAP com informação divergente.

Para cadastro no sistema, o processo se dá pelo caminho a baixo:

 

 

 

 

Postado em: 14/09/2021 08:48:09


O CPF passou a ser o único documento utilizado para identificação do trabalhador no eSocial após a simplificação do sistema, onde muitos campos foram excluídos no leitaute, inclusive o, NIS. Sendo assim, o CPF é um documento extremamente importante para poder vincular o funcionário a empresa, enviar e validar as informações pertinentes a ele.

Ainda cabe mencionar que, há situações onde o número do CPF pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil, e com isso causará impactos na vida desse cidadão, inclusive ao que tange suas informações junto ao eSocial.
Diante dessa situação, o Comitê Gestor do eSocial trouxe algumas orientações, sobre os procedimentos necessários em casos de alteração de CPF do trabalhador, e seu vínculo junto ao programa.

A orientação foi feita por meio da Nota 2018.12, e, ainda que toda alteração cadastral do funcionário deva ser feita pela "Alteração de dados cadastrais" no evento S-2205, especificamente na alteração de CPF não cabe tal ação!
Para essa alteração foi criado um processo específico, pois o mesmo é considerado um caso excepcional, tal especificação foi feita para que não seja necessário que o empregador exclua e reenvie todos os eventos vinculados a esse trabalhador.

O procedimento é baseado no envio do evento S-2299 - Desligamento seguido de um novo evento de S- 2200 - Admissão, nos mesmo moldes já utilizados para transferência de funcionários entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Sendo assim, a mesma lógica deve ser aplicada quando houver a alteração do CPF de um trabalhador, e os passos a serem executados são os seguintes:

1. Enviar o evento de S-2299 - Desligamento com o motivo 36 - "Mudança de CPF", indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2. Enviar evento S-2200 - Admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 - "Mudança de CPF", mantendo a data de admissão original do trabalhador;

3. Preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador;

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE - Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego nos eventos S-2300 e S-2399. O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 - "Mudança de CPF" e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}. O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior.

Mas, atenção!
Caso haja alteração contratual e a data seja anterior a alteração do CPF o sistema recepciona normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão. Qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior à mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão.

Aqui cabe lembrar que o contrato de trabalho firmado com aquele funcionário não sofrerá alterações após a execução desse processo, sendo assim, as informações cadastrais informadas no envio do novo S-2200 precisam corresponder as já vigentes no contrato anterior, a única informação que sofrerá alteração será a matrícula do funcionário.

 

 

Postado em: 09/09/2021 08:48:50

Dentro do cronograma de implantação do eSocial, os Órgãos Públicos enquadram-se no último grupo de implantação, o grupo 4. Desde o start de sua implantação progressiva, em 2013, o único grupo que ainda não tinha iniciado o envio dos eventos, eram os orgãos públicos, e isso se deu, devido às inúmeras alterações e prorrogações do cronograma, oriundo à necessidade de adaptações que o sistema passou ao longo dos anos.

 

 

Recentemente o grupo 4 aderiu aos envios da primeira fase, o envio dos eventos periódicos, e, em declaração por meio do portal oficial, o eSocial informou que os orgãos públicos da administração direta e indireta (autárquica e fundacional) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão prestar suas informações de forma descentralizada ao eSocial, e para isso foi disponibilizada a  para consulta a tabela de entes federativos responsáveis - EFR para os órgãos públicos que optem por prestar suas informações ao eSocial de forma descentralizada.

 

 

Nesse caso, cada órgão que corresponda a uma unidade administrativa dentro do ente federativo responsável pode enviar suas próprias informações a partir de seus sistemas informatizados e utilizando-se de suas próprias estruturas de dados, seguindo o padrão definido nos leiautes do eSocial. Isso inclui suas próprias tabelas, bem como todos os demais 48 eventos periódicos e não periódicos. Suas informações, porém, são vinculadas ao ente federativo por meio da informação do CNPJ do EFR.

 

 

A tabela da EFR já está disponível para consulta, juntamente com os demais ítens na documentação técnica conforme link que segue a baixo :

 

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica

 

 

 

Postado em: 09/09/2021 08:43:18

No eSocial as empresas são organizadas em Grupos, dependendo do faturamento apurado, e sua natureza jurídica. Essa divisão ocorre para que seja um cumprido de cronograma de implantação progressiva do eSocial, ou seja, cada grupo implanta cada fase em datas estabelecidas pelo programa.

 

Os grupos 2 e 3, especificamente, são estruturados pelas seguintes empresas:

 

- GRUPO 2 - Entidades empresariais com faturamento em 2016 igual ou inferior a R$ 78 milhões e que não eram optantes do Simples em 07/2018;

 

- GRUPO 3 - Empregadores optantes do Simples em 07/2018, empregadores, pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais PF, entidades sem fins lucrativos e MEI;

 

O eSocial faz o enquadramento da empresa no respectivo grupo quando ela envia o S-1000, o primeiro evento devido.

 

Mesmo após o enviado e processado o evento, ocorrem casos onde a empresa precisa se reenquadrar dentro do eSocial, por motivos distintos, e para tal reenquadramento existe regras muito específicas, vemos verificar como elas ficam:

 

- Quando a empresa foi constituída antes de 01/07/2018:

 

Neste caso, deve ser verificada a situação de opção pelo SIMPLES justamente nessa data (01/07/2018).

Caso se trate de empresa aberta antes de 01/07/2018, que era optante pelo SIMPLES nessa data, seu enquadramento correto será no Grupo 3.

 

Caso se trate de empresa aberta antes de 01/07/2018, que não era optante pelo SIMPLES nessa data, seu enquadramento correto será no Grupo 2.

 

Cabe destacar que o enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente.

 

Em outras palavras: uma empresa aberta antes de 01/07/2018, que não era optante pelo SIMPLES nessa data (01/07/2018), permanecerá no Grupo 2, mesmo que venha a optar pelo SIMPLES em momento posterior.

 

Da mesma forma, uma empresa aberta antes de 01/07/2018, que era optante pelo SIMPLES nessa data (01/07/2018), permanecerá no Grupo 3, mesmo que deixe de ser optante em momento posterior.

 

- Se a empresa foi constituída após 01/07/2018:

 

Aqui deve ser verificada a situação de opção pelo SIMPLES na data de sua constituição.

Caso a opção da empresa pelo SIMPLES tenha retroagido a sua data de abertura, seu enquadramento correto será no 3º Grupo.

 

Caso a opção da empresa pelo SIMPLES não seja retroativa à sua data de abertura, seu enquadramento correto será no 2º Grupo.

 

Eventualmente ocorrem situações em que, mesmo a empresa tendo realizado a opção pelo SIMPLES retroativa à data de abertura, o empregador se depara com a informação no eSocial de que está enquadrado no Grupo 2.

 

O eSocial possui uma funcionalidade que analisa a opção pelo SIMPLES da empresa quando é enviado o evento S-1000 . Essa análise busca as informações na base de dados do SIMPLES na Receita Federal. Provavelmente esse evento foi enviado pelo empregador antes que a opção da empresa tivesse sido processada no ambiente da RFB, por isso o sistema não reconheceu.

 

Nesses casos, o empregador deverá seguir um dos procedimentos listados para empresas constituídas a mais de 12 meses conforme o prazo existente entre a data de sua abertura e a data atual.

 

- Empresas constituídas há menos de 12meses:

 

Caso a abertura da empresa tenha ocorrido há menos de 12 meses, bastará que o empregador efetue o reenvio do evento S-1000, para que o sistema reconheça que a opção da empresa pelo SIMPLES retroagiu a sua data de abertura, reenquadrando-o no Grupo 3. A partir do novo envio, o sistema buscará a informação na base da RFB, reconhecerá a opção e reenquadrará a empresa automaticamente.

 

Vale ressaltar que é fundamental que a empresa não possua certos eventos em sua base de dados antes da efetivação do reenquadramento. A existência de eventos periódicos em qualquer data ou de eventos não periódicos referentes a fatos anteriores a 10/04/2019 na base de informações da empresa pode gerar inconsistências no uso futuro do sistema.

 

 

Assim, sugere-se a exclusão desses eventos antes da adoção do procedimento descrito para reenquadramento automático e o posterior reenvio, após o reenquadramento, a fim de evitar inconsistências.

 

- Empresas constituídas há mais de 12 (doze) meses:

 

Caso a abertura da empresa tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, será, de fato, necessário o encaminhamento da demanda para a central de atendimento do eSocial.

 

Nesse caso, o usuário deverá clicar no link ao final da página e preencher o formulário disponibilizado, detalhando sua demanda e anexando a documentação contábil comprobatória da pertinência do reenquadramento da empresa para o devido prosseguimento do processo.

 

A equipe responsável orientará a empresa com relação às medidas necessárias a serem adotadas antes da efetivação do reenquadramento e realizará os encaminhamentos necessários junto aos desenvolvedores.

 

 

 

 

 

Postado em: 01/09/2021 09:07:36