No dia 3 de setembro de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria RFB n.º 4.287, que prevê a suspensão do procedimento administrativo de exclusão de contribuintes de parcelamento por motivos de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida foi tomada no intuito de ajudar pessoas físicas e pequenas empresas que foram afetados economicamente pela pandemia. Essa foi uma das medidas entra várias tomadas pela Receita Federal.

Entre ela a publicação da Resolução CGSN n.º154/2020 que trata da prorrogação do vencimento de tributos dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Por exemplo, para os contribuintes do regime do Microempreendedor Individual, todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.

Infelizmente os micros e pequenas empresas serão mais afetados, oriente seu cliente a seguir as medidas disponíveis para seu regime e situação. Assim será mais fácil passar por essa fase.

 

Postado em: 17/09/2020 14:25:49

A inaptidão do CNPJ acarreta diversas implicações negativas para o contribuinte. Os dados que começaram a ser contabilizados, desde o ano passado, chegaram a marca de 3 milhões de inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que estão inaptos, por ausência de entrega da declaração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por pelo menos, dois exercícios da declaração, entre os anos de 2013 a 2017.

 

Os números chegam a 3.426.251 inscrições, sendo confirmados como inaptos e 116.847 inscrições reverteram a condição de inaptidão com a entrega das declarações omitidas.

 

 

 

A Receita começará a abranger esse processo de inaptidão por ausência de entrega da DCTF entre os anos de 2017 e 2018, da DEFIS, da DASN-SIMEI, do PGDAS, e do ECF.

 

Os contribuintes deverão ficar atentos a essa situação porque, com o CNPJ declarado inapto ocorrerão diversos problemas, entre eles: invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (especialmente instituição financeira), assim como ocasionar o bloqueio de movimentação, encerramento de contas, a anulação de documentos fiscais entre diversas outras situações.

 

Para que isso não ocorra, é preciso entregar a declaração de todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas nos últimos 5 anos. Vale lembrar que, a empresa poderá ser considerada inapta se deixar de entregar quaisquer declarações por dois exercícios consecutivos.

 

Para o contribuinte verificar as omissões das declarações deverão consultar o e-CAC, em "Certidões e Situação Fiscal" nos itens "Consulta Pendências - Situação Fiscal", com relação a declarações que não fazem parte da previdência, ou a "Consulta Pendências - Situação Fiscal - Relatório Complementar" em relação a declarações previdenciárias.

 

 

O Ato Declaratório Executivo (ADE) da inaptidão será publicado pela Delegacia da Receita Federal no sítio da Receita . 

 

 

Para maiores informações, consulte a matéria oficial em:

https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/fevereiro/receita-federal-declara-inaptidao-de-mais-de-3-milhoes-de-cnpj-1#:~:text=Foram%20declarados%20inaptos%203.426.251,a%20entrega%20das%20declara%C3%A7%C3%B5es%20omitidas.

 

 

Postado em: 17/09/2020 14:23:57

Conforme informações da Receita Federal, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), disponibilizou a regulamentação que corresponde a medida presente na Portaria RFB nº 978 de 08 de junho de 2020 e publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2020, informando que somente terão direito a se inscrever no programa, empresas com a data de abertura até 31 de dezembro de 2019.

O que inclui às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram suas atividades em 2020, não poderão aderir ao programa, conforme estabelece a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.

A Receita Federal já enviou comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), sobre a receita bruta, declaradas ao fisco pelo contribuinte (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, Escrituração Contábil Fiscal - ECF), para ser analisada a linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.

Se houver alguma divergência da receita bruta ou a respectiva declaração, não tenha sido entregue, deverá ser efetuada a retificação ou inclusão da informação da receita bruta a ser realizada por meio da respectiva declaração.

Ainda de acordo com a Receita Federal, estima-se que o Pronampe poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 780 mil de fora do Simples), é previsto como regra geral, que a linha de crédito corresponderá no máximo a 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.

No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:

· 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
· 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.

A RF, informa ainda que os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões, e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.


A concessão da linha de crédito depende da instituição financeira participante do programa, porém, a Receita Federal está tornando mais fácil para as empresas interessadas, aderirem ao programa e comprovarem a sua receita declarada.


Para maiores esclarecimentos, aproveite e Clique no link abaixo para acessar o "Perguntas e Respostas" sobre o Pronampe, produzido pela RFB.


Acesse: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/junho/receita-federal-regulamenta-programa-nacional-de-apoio-as-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte/perguntas-e-respostas-pronampe6.pdf

 

Fonte: Receita Federal

 

Postado em: 09/07/2020 14:46:03

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada em  15 de maio, a Resolução CGSN nº 155, implementada nesta mesma data, na qual estabelece:
 
1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:
 
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
 
2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ, durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

As informações por completo você pode conferir na publicação do  DOU de 18/05/2020, seção 1, página 395), no site da Receita Federal. 

 

 

Postado em: 02/06/2020 13:15:32