Instituída pela Lei 12.546/2011, a Desoneração na folha de pagamento consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento.

Em outras palavras, toda empresa constituída no Brasil conta com uma carga tributária, e dentre os tributos há um devido ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) que é a contribuição previdenciária patronal.

A partir da nova legislação, o INSS passa a contar com dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência, desde que observadas as regras gerais da lei. As possibilidades são :

Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a contribuição patronal é chamada CPP, e nela a empresa verifica o valor total destinado aos salários dos profissionais que trabalham ali, aplica 20% sobre esse valor total, e o resultado dessa equação é recolhido para o INSS.

Contribuição sobre a Receita Bruta (desoneração), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, sendo que esse percentual sofre variação dependendo do setor em que a empresa atua, e essa variação ocorre entre 1% e 4,5% . Esse tributo é definido pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

 

Mas afinal, o que é Receita Bruta?

 

A receita bruta é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria, quando a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço, como por conta alheia, que ocorre quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões, excluindo, porém, os seguintes valores:

Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;

Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;

IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;

ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e

Receita das exportações.

Após apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade). O tributo será recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha.

A adesão a nova lei abrange os seguintes contribuintes que:

Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);

Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);

Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita.

Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha, e sendo assim, cada empresa deverá avaliar qual forma de tributação é mais benéfica para si.

Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo. 

A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.

 

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:03

FPAS é a sigla para o Fundo da Previdência e Assistência Social, o código identifica a atividade que a empresa, ou o trabalhador individual exerce.


É possível consultar os códigos de FPAS na Instrução Normativa da RFB 971 de 13 de novembro de 2009, dentro do artigo 109 B.
No artigo mencionado a cima, contém a classificação de atividades para fins de atribuição do código FPAS, são 6 quadros no total, com os respectivos códigos, sendo os quadros divididos em:

  • Indústria;
  • Comércio, Transporte Marítimo fluvial e aéreos;
  • Transportes terrestres;
  • Confederação Nacional de Comunicação e Publicidades;
  • Educação e Cultura.

Através do CNAE da empresa, é possível localizar qual grupo ela pertence, e dentro do grupo qual código FPAS é pertinente à ela.

O código é muito importante e deve ser indicado na GPS (Guia da Previdência Social), e na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência), onde, por meio dessa informação a Receita Federal do Brasil saberá quais entidades deverão receber as contribuições sociais, ou seja, de acordo com a atividade econômica, uma empresa torna-se obrigada a contribuir com a seguridade social e outras entidades como fundo / terceiros, Salário-Educação, .

O contribuinte tem obrigação de enquadrar a empresa corretamente pelo código disponível na Instrução Normativa da Receita Federal mencionada neste artigo.

 

Postado em: 17/06/2021 09:38:49

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 688/21, o qual traz previsto em seu texto a possibilidade de pagamento de férias proporcionais em todos os casos de desligamento.

Vale lembrar que o período de férias pode ser observado em duas situações: as férias vencidas, quando o empregado completa 12 meses de trabalho, e as férias proporcionais, que equivale à quantidade de meses trabalhados, antes de completar o ciclo de um ano.

Hoje a CLT diz que só tem direito as férias proporcionais o empregado desligado sem justa causa, e a PL que está em trâmite propõe que o funcionário demitido antes de completar o período aquisitivo terá tal direito, independente do tipo de contrato, até mesmo para contrato predeterminado.

 

Postado em: 17/06/2021 09:28:51

A partir de maio de 2021 foram liberados os eventos periódicos para o terceiro grupo do eSocial, e, ainda que a data oficial tenha sido 20 de maio, após suspensão dos envios para análise da Dataprev, as informações contidas nos eventos devem levar em consideração o mês completo de maio.
Mas afinal, você sabe quais eventos são entregues nessa fase, e quais informações são enviadas neles?

Vamos verificar todos eles nesse artigo!

Essa fase merece muita atenção, pois ela contém muitos detalhes, e informações que sofrem impactos das enviadas anteriormente, bem como causam impactos nas próximas.
Os eventos dela são:

S-1200 - Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social:
Este evento deve ser utilizado pelo declarante para informar rubricas de natureza remuneratória ou não para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).
S-1210- Pagamentos de Rendimentos:
Nesse evento deve constar as informações relativas aos pagamentos feitos a trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício.

S-1260 - Comercialização de produção rural pessoal física
Aqui é levado os dados relativos à comercialização da produção rural, prestadas pelo produtora rural pessoa física e pelo segurado especial, e nesse caso quem envia o evento é o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial, quando comercializarem sua produção ou nos casos definidos pela legislação pertinente em que ocorre o fato 139 gerador da contribuição social previdenciária.

S-1270 - Contratação de trabalhadores avulsos não portuários
Como o próprio nome do evento sugere, nesse aquivo são informados os dados referentes aos serviços prestados por trabalhadores avulsos não portuários.

S-1280 - Informações complementares aos eventos periódicos:
A contribuição previdenciária é calculada pelo eSocial com base nas informações dos trabalhadores, por isso, todas as informações que afetarem esse cálculo precisam ser enviadas, como é o caso da desoneração da folha, e atividades concomitantes das empresas do Simples Nacional com tributação previdenciaria substituida e não substituida.
Tais informações são enviadas no S-1280 para que o eSocial realize o cálculo das devidas contribuições previdenciária patronal.
Esse evento é devido aos contribuintes que estiverem enquadrados na desoneração da folha, e por meio do evento devem informar o indicativo e o percentual da contribuição patronal e ser aplicado sobre as remunerações pagas, conforme a classificação tributária informada no evento S-1000.

S-1298 - Reabertura de eventos periódicos:
Este evento é utilizado para reabrir movimento de um período já encerrado, possibilitando o envio de retificações ou enviar novos eventos periódicos.

S-1299 - Fechamento dos eventos periódicos:
O momento onde é feito o encerramento de um período ocorre após realização de todas as movimentações de uma determinada competência, e enviá-las ao eSocial.
Por meio desse evento são consolidadas todas as informações que foram enviadas do evento S-1200 ao S-1280.
A recepção desse evento pelo eSocial indica que foram totalizadas as bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores, assim como as demais informações relativas aos fatos geradores de contribuição social previdenciária e a outras entidades e fundos, o que possibilita a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTFWeb.

 

Postado em: 15/06/2021 09:06:51

A EFD-Reinf se trata de uma obrigação acessória mensal, que está sendo construída em complemento ao eSocial e que deverá ser transmitida ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.

As empresas optantes pelo Simples Nacional pertencem ao terceiro grupo, de acordo com a divisão dos grupos, realizada pela IN RFB nº1701/2017 Art. 2º. Porém, algumas alterações foram realizadas pela Receita Federal, dispostas na IN RFB nº 1966/2020, que trouxe um novo cronograma de implantação para os contribuintes dos grupos 3 e 4 da EFD-Reinf.

Vale ressaltar que a data de entrega da declaração para o terceiro grupo será até o dia 15 de junho 2021, com prestação das informações, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de maio de 2021.

Portanto, se aproxima a data do cronograma definido pelo Governo para a entrega da declaração do terceiro grupo da EFD-Reinf, que são as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas. Com isso, surgem algumas dúvidas decorrentes da obrigatoriedade.

Neste artigo, serão apresentadas as respostas de algumas dúvidas, com o objetivo de esclarecê-las de forma objetiva, a fim de facilitar o dia a dia do contribuinte em suas obrigatoriedades fiscais.

 

1. Empresas de comércio, optantes pelo Simples Nacional, com folha de pagamento de funcionários, são obrigadas a transmitir a EFD-Reinf mensal?

Sim, as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente do eSocial. A data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo será até o dia 15/06/2021.

Vale ressaltar que na declaração da EFD-Reinf são enviadas informações referentes ao INSS. A EFD-Reinf é uma declaração distinta do eSocial, ou seja, não integra informações de retenções de IRPJ na folha, por exemplo.

2. Quando a empresa já realizou o envio do evento S-1000 pela Folha, ela fica obrigada a entregar novamente o R-1000?

São eventos distintos. A empresa enviará tanto o evento S-1000 quanto o R-1000, sendo que o S-1000 deverá ser enviado no eSocial, pois são informações referentes ao empregador. Na EFD-Reinf, as informações do R-1000 são referentes ao contribuinte e devem ser transmitidas apenas no primeiro envio e quando houver alterações no registro. Não havendo alteração, não será necessário um novo envio.

3. Empresa do ANEXO I - SIMPLES NACIONAL: trata-se de atividades comerciais, de empresas com atividades relacionadas à venda, que não possuem empregados e estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf?

Na EFD-Reinf estão sendo enviadas apenas as informações do INSS:

·        INSS sobre Serviços Tomados;

·        INSS sobre Serviços Prestados;

·        Desoneração da Folha de Pagamento;

·        Comercialização de Produção Rural (Produtor Rural).

Não havendo nenhuma das informações acima a serem enviadas, a transmissão será considerada "Sem Movimento".

Empresas do 3º Grupo estão dispensadas da transmissão sem movimento, de acordo com a Nova Versão, publicada em 27/05/2021.

Veja no link:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5816

 

4. A declaração da EFD-Reinf pode ser feita via Web Service, por meio do sistema Netspeed ou somente pelo Portal e-CAC?

A transmissão deve ser feita pelo nosso sistema Escrita Fiscal, pois é a forma mais segura e eficiente, pelo fato de ser uma transmissão realizada via Web Service.

Segue o passo a passo para a transmissão:

  • Acesse o menu Integração;
  • Opção Escrituração Fiscal Digital - (EFD);
  • Item EFD-Reinf;
  • Subitem Transmitir.

Ou acesse o link a seguir, que explica Como fazer a transmissão:

https://knowledge.netspeed.com.br/35/como-gerenciar-a-efd-reinf/gerenciar-reinf-35-038/#Como%20fazer%20a%20Transmiss%C3%A3o

 

 

Postado em: 15/06/2021 09:03:13