A simplificação do eSocial trouxe diversas mudanças, e foi marcado pela exclusão de eventos e campos no leiaute, a fim de alcançar o objetivo proposto inicialmente pelo programa: facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.  

 

Dentre as obrigações a serem substituídas, está a DIRF, obrigação esta que atualmente é utilizada para declarar o imposto de renda retido na fonte. O documento é enviado anualmente e obrigatório a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. 

 

A versão simplificada do eSocial será base para evolução dessa prestação de informações, haja vista que o leiaute foi desenvolvido já visando o recebimento das informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho  (retenções, deduções e informações complementares aspirando a substituição da DIRF). 

 

Para entender como isso funcionará na prática, é válido mencionar que a substituição da obrigação vem sendo construída progressivamente durante a implantação do programa, afinal, eventos enviados anteriormente e atualmente são e serão fundamentais para composição desse avanço, podendo mencionar as rubricas da folha de pagamento que são enviadas através dos eventos remuneratórios ao eSocial por meio do evento S-1200.  

 

Diante disso, a criação do novo evento S-1220 - Informações complementares relativas ao Imposto de Renda carregarão as informações de retenção do IR sobre rendimento do trabalho serão contempladas no par de eventos 1200+1210. 

 

Não existe informação de extinção da DIRF, o novo evento é mais um passo para alcançar tal objetivo, ainda que, seja necessário sua implantação, análises, ajustes para efetiva migração. 

 

 A criação do novo evento S-1220 é decisão estratégica da RFB: é mais eficaz, simplificado, e mais aderente aos atuais procedimentos da DIRF - declaração que se pretende substituir. As informações da DIRF são consumidas por vários sistemas da RFB, inclusive pela Malha Pessoa Física - é fundamental que a transição da DIRF para o eSocial/REINF seja facilitada ao máximo.  

 

 

Postado em: 21/09/2021 08:50:42

Desde setembro de 2021, o eSocial disponibilizou a validação do FAP para eventos S-1005, ou seja, a partir da recepção de eventos de tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, considerando as regras aplicadas tanto para a versão S-1.0 quanto para a S-2.5, na recepção do evento, o Fator Acidentário de prevenção, na tabela FAP, será validado.


Aqui cabe mencionar que, ao que tange a versão simplificada, a S-1.0 o FAP só deve ser informado caso a empresa possua processo judicial que altere o valor padrão, ou quando for retornada a mensagem de erro 1801 pelo fato de não ter sido encontrado na Tabela FAP, já na versão 2.5 a tabela está sendo recepcionada normalmente, e caso haja algum tipo de divergência, a mesma será informada no retorno do evento para devidos ajustes.


Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml.


Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).


Tal cadastro, no sistema de Folha Netspeed é feito após a verificação correta, a qual é de fundamental importância, pois o eSocial irá validar tal informação, e não aceitará eventos influenciados pelo FAP com informação divergente.

Para cadastro no sistema, o processo se dá pelo caminho a baixo:

 

 

 

 

Postado em: 14/09/2021 08:48:09


O CPF passou a ser o único documento utilizado para identificação do trabalhador no eSocial após a simplificação do sistema, onde muitos campos foram excluídos no leitaute, inclusive o, NIS. Sendo assim, o CPF é um documento extremamente importante para poder vincular o funcionário a empresa, enviar e validar as informações pertinentes a ele.

Ainda cabe mencionar que, há situações onde o número do CPF pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil, e com isso causará impactos na vida desse cidadão, inclusive ao que tange suas informações junto ao eSocial.
Diante dessa situação, o Comitê Gestor do eSocial trouxe algumas orientações, sobre os procedimentos necessários em casos de alteração de CPF do trabalhador, e seu vínculo junto ao programa.

A orientação foi feita por meio da Nota 2018.12, e, ainda que toda alteração cadastral do funcionário deva ser feita pela "Alteração de dados cadastrais" no evento S-2205, especificamente na alteração de CPF não cabe tal ação!
Para essa alteração foi criado um processo específico, pois o mesmo é considerado um caso excepcional, tal especificação foi feita para que não seja necessário que o empregador exclua e reenvie todos os eventos vinculados a esse trabalhador.

O procedimento é baseado no envio do evento S-2299 - Desligamento seguido de um novo evento de S- 2200 - Admissão, nos mesmo moldes já utilizados para transferência de funcionários entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Sendo assim, a mesma lógica deve ser aplicada quando houver a alteração do CPF de um trabalhador, e os passos a serem executados são os seguintes:

1. Enviar o evento de S-2299 - Desligamento com o motivo 36 - "Mudança de CPF", indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2. Enviar evento S-2200 - Admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 - "Mudança de CPF", mantendo a data de admissão original do trabalhador;

3. Preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador;

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE - Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego nos eventos S-2300 e S-2399. O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 - "Mudança de CPF" e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}. O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior.

Mas, atenção!
Caso haja alteração contratual e a data seja anterior a alteração do CPF o sistema recepciona normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão. Qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior à mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão.

Aqui cabe lembrar que o contrato de trabalho firmado com aquele funcionário não sofrerá alterações após a execução desse processo, sendo assim, as informações cadastrais informadas no envio do novo S-2200 precisam corresponder as já vigentes no contrato anterior, a única informação que sofrerá alteração será a matrícula do funcionário.

 

 

Postado em: 09/09/2021 08:48:50

Dentro do cronograma de implantação do eSocial, os Órgãos Públicos enquadram-se no último grupo de implantação, o grupo 4. Desde o start de sua implantação progressiva, em 2013, o único grupo que ainda não tinha iniciado o envio dos eventos, eram os orgãos públicos, e isso se deu, devido às inúmeras alterações e prorrogações do cronograma, oriundo à necessidade de adaptações que o sistema passou ao longo dos anos.

 

 

Recentemente o grupo 4 aderiu aos envios da primeira fase, o envio dos eventos periódicos, e, em declaração por meio do portal oficial, o eSocial informou que os orgãos públicos da administração direta e indireta (autárquica e fundacional) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão prestar suas informações de forma descentralizada ao eSocial, e para isso foi disponibilizada a  para consulta a tabela de entes federativos responsáveis - EFR para os órgãos públicos que optem por prestar suas informações ao eSocial de forma descentralizada.

 

 

Nesse caso, cada órgão que corresponda a uma unidade administrativa dentro do ente federativo responsável pode enviar suas próprias informações a partir de seus sistemas informatizados e utilizando-se de suas próprias estruturas de dados, seguindo o padrão definido nos leiautes do eSocial. Isso inclui suas próprias tabelas, bem como todos os demais 48 eventos periódicos e não periódicos. Suas informações, porém, são vinculadas ao ente federativo por meio da informação do CNPJ do EFR.

 

 

A tabela da EFR já está disponível para consulta, juntamente com os demais ítens na documentação técnica conforme link que segue a baixo :

 

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica

 

 

 

Postado em: 09/09/2021 08:43:18

Recentemente, com a simplificação do eSocial, os termos ficaram em maior evidência, haja vista que o evento S-1250 foi excluído completamente do eSocial e passou a ser prestado na EFD-Reinf.

 

O evento em questão cumpre a obrigatoriedade de enviar dados referente a Produção Rural, porém as informações de Aquisição Rural permanecem devidas para envio ao eSocial, e isso pode acabar gerando confusão. Diante disso, vamos esclarecer o que trata cada um dos dois e como seus envios devem ser feitos.

 

A aquisição de produção rural ocorre quando uma empresa adquire produtos de origem animal ou vegetal intermediada por um produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica por segurado especial, ou até mesmo por entidade inscrita no programa de aquisição de alimentos, o PAA.

 

Poderíamos exemplificar essa situação da seguinte forma: um supermercado, ou uma cooperativa, ou até mesmo um frigorífico compram produtos de origem animal ou vegetal, com o objetivo de revender tais produtos. Tal operação implica no desconto, e recolhimento da contribuição previdenciária, ou seja, tributos devidos ao INSS. Tal recolhimento deve ser informado em obrigações acessórias: a princípio ao eSocial, por meio do evento S-1250, e partir da simplificação do programa, que já é vigente, à EFD-Reinf, por meio do evento R-2055.

 

Já a comercialização da produção rural é prestada pelo varejista, quando ele vender ao consumidor final, ou pelo produtor rural, seja pessoa física ou segurado especial, quando este comercializar sua própria produção, subprodutos e resíduos, ou até mesmo venderem para entidades que são inscritas no Programa de Aquisição de alimentos, o PAA.Tal obrigação ocorre quando a comercialização for feita fora do país.

Neste caso, as informações continuam sendo prestadas pelo eSocial, por meio do evento S-1260, de acordo com o faseamento dentro do cronograma de implantação do programa.

 

 

 

 

Postado em: 26/08/2021 08:55:00