O banco de horas é um mecanismo de compensação da jornada de trabalho previsto na CLT (artigo 59). Por meio dele, as horas extras realizadas pelo empregado podem ser acumuladas e compensadas futuramente com folgas ou redução da jornada, em vez de serem pagas imediatamente como adicional salarial. O banco de horas não pode ser instituído informalmente ou apenas "verbalmente", sendo obrigatória sua formalização por escrito. Além disso, ele se divide em duas modalidades:
O artigo 59, parágrafo 2 da CLT apenas autoriza a instituição do banco de horas, sem trazer previsão de que eventual saldo negativo será descontado das verbas rescisórias do empregado, o que faz esse tipo de desconto ser ilegal. Entretanto, se houver uma norma coletiva autorizando expressamente a dedução de valores referentes ao saldo negativo de horas das verbas rescisórias, nos casos de pedido de demissão e rescisão por justa causa, tal regulamento deve ser respeitado, por força da decisão do STF sobre o Tema 1046.
Formalidades
Banco de horas negativo