O vale-transporte, que é um benefício disponível aos empregados, consiste na antecipação do valor gasto pelo funcionário para o deslocamento da sua casa até a empresa para trabalhar e, novamente, da empresa até a sua casa.

 

O vale-transporte, ou VT, é válido para todo tipo de transporte coletivo, seja ele intermunicipal ou interestadual, sendo que a concessão do benefício da empresa ao funcionário não pode ser feita em dinheiro, mas é paga atualmente com o depósito de créditos em cartão, conforme sistema informatizado. Porém, já foram utilizadas fichas para o pagamento, quando esta era a forma de acesso ao transporte, observando-se ainda algumas exceções à essa regra:

 

  •  Profissionais domésticos, que podem receber em dinheiro;
  •  Se ocorrer falta de VT no fornecedor - lembrando que isso foi estipulado no Decreto 95.247/87, na época em que existia uma espécie de ficha. Nesta situação, o valor pode ser pago por meio da folha de pagamento;
  •   Em caso de convenção ou acordo coletivo.

    No que diz respeito à obrigatoriedade, a resposta é: depende!

Para o empregado, o benefício é facultativo, porém, quando o empregado opta pela adesão ao VT, para a empresa sempre é obrigatório o pagamento, e vale mencionar que o benefício é concedido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

Segundo a lei do Vale Transporte, em seu artigo 4º é definido o seguinte:

 

"A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar".

A
Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, não alterou nenhum ponto da lei do vale-transporte. Sendo assim, todas as determinações foram mantidas.

 

Cálculo, pagamento e desconto de Vale-Transporte:

O pagamento do vale transporte é feito em partes pela empresa, em partes pelo beneficiário, sendo que, independentemente do valor gasto na compra do benefício, a empresa deve realizar o desconto de 6% sobre o salário do funcionário, a título de contribuição para o pagamento do VT.

A quantidade de tickets ou passes para deslocamento é feita considerando a quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por dois (ida e volta do trabalho).

Como exemplo prático, podemos considerar um trabalhador que recebe um salário de R$ 1.200,00 mensais, em um mês com 22 dias úteis, em que o valor unitário do ticket para transporte é de R$ 2,50.

 

VT = R$ 2,50 * 2 passagens diárias = R$ 5,00 * 22 dias úteis = R$ 110,00

O valor pago pela empresa para a compra de VT para este funcionário é de R$ 110,00.

 

Já a contribuição do funcionário para tal pagamento é de R$ 1.200,00 * 6% = R$ 72,00.

 

Há casos, ainda, em que a aplicação de 6% sobre o salário do funcionário ultrapassa o valor total pago pela compra do benefício, usando este mesmo exemplo, porém, para um funcionário que tenha um salário de R$ 2.200,00.

Neste caso, o resultado da equação seria R$ 132,00; ou seja, R$ 22,00 a mais do que o valor gasto na compra.

 

Sendo assim, a empresa não pode descontar o valor total. Em geral, ela tem duas opções:

 

·         Ajustar o sistema de folha de pagamento, para que, no momento do cálculo do desconto, este seja limitado ao valor total da compra do benefício;

·         Sugerir ao funcionário que ele faça a compra do VT independentemente da empresa, pois, neste caso, o subsídio da empresa para a compra do benefício não atende à expectativa proposta.

 

No último ano, a modalidade de trabalho Home Office vem crescendo no Brasil e, tanto nestes casos como quando o empregado está de férias, a empresa não tem a obrigação de fornecer vale-transporte, haja vista que este é destinado exclusivamente ao deslocamento do empregado para o trabalho.





 

Postado em: 20/07/2021 08:34:20

DSR é a abreviação para o Descanso Semanal Remunerado. Suas regras e cálculos estão descritas no Art. 67 da CLT e na lei 605/1949, e, como é pressuposto a partir da própria definição, ele determina que a cada semana, ou seja, sete dias, o funcionário tenha o direito de descansar um dia, sendo remunerado durante esse descanso.

O DSR é um direito de todos os trabalhadores com registro em carteira, conforme menção abaixo:

 

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O DSR tem características específicas em sua definição. Para que estas não sejam confundidas com outros tipos de descanso, tais características podem ser observadas, como:

 

  •   A folga deve ser de 24h seguidas;
  •  O descanso deve acontecer a cada 07 dias trabalhados;
  •   A concessão da folga ocorre normalmente aos domingos, mas cabe negociação.

A menção da possibilidade de negociação do dia da folga ocorre devido a diferentes regimes de trabalhos e escalas, além de outras particularidades, como é o caso da jornada 12x36, na qual os profissionais devem trabalhar 12 horas seguidas, e o descanso é devido nas 36 horas seguintes. Antes da reforma trabalhista, o funcionário registrado nessa jornada tinha, além das 36 horas de folga, outras 24 horas de DSR, e essa regra foi excluída depois de 2017, sendo devidas apenas as 36 horas seguintes à jornada trabalhada.
A Lei entendeu que as 36 horas de descanso são suficientes para intercalar trabalho e descanso.

O cálculo:

Para os colaboradores que recebem um salário mensal, o valor do benefício já está embutido no valor do salário e é destacado na folha de pagamento.
Para os colaboradores que trabalham recebendo o valor por dia, o descanso semanal equivale ao valor do dia trabalhado, sem contar adicionais ou comissões.

Para calcular o DSR, basta seguir os seguintes passos:

- Somar as horas trabalhadas no mês / nº de dias úteis;
- O resultado deve ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados;
- Novamente o resultado é multiplicado pelo valor da hora de trabalho do funcionário.

Quando um colaborador recebe comissões ou trabalha horas extras, o cálculo inclui o reflexo sobre o desconto semanal, integrando as horas extras no valor dele. O cálculo, então, é o seguinte:

-       DSR = Domingos e feriados * Valor total das horas extras;

-       O resultado é multiplicado pelo valor das horas extras com o acréscimo dos dias úteis.

O reflexo também é devido quando há comissões, somando-se então todas as comissões recebidas durante o mês do cálculo e dividindo-as pelo total de dias úteis daquele mesmo mês. O resultado é multiplicado pelo número de dias de descanso do mês.

Da mesma forma, é devido o desconto do DSR em casos em que o colaborador faltar ao trabalho sem justificativa durante a semana.
Também são passíveis de punições as empresas que descumprirem tais regras.

 

 

 

Postado em: 15/07/2021 10:27:25

A CLT possui algumas modalidades diferentes de contrato de trabalho, por meio das quais são definidas as principais regras que nortearão a relação entre empregado e empregador.


O contrato intermitente é uma das modalidades mais recentes, que passou a ser prevista a partir da reforma trabalhista, em 2017, e veio com o objetivo de atender novas demandas do mercado de trabalho, bem como expandir o mesmo, possibilitando através de suas regras mais flexíveis a abertura de novas vagas.

O trabalho intermitente foi introduzido por meio da Lei 13.467/2017, e esse modelo de trabalho é caracterizado pela contratação intermitente, ou esporádica, na qual a empresa pode admitir o trabalhador eventualmente.


A modalidade é descrita no Parágrafo terceiro do artigo 433 da CLT o qual tras a seguinte declaração:
"§3.º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."

 

De forma prática, essa modalidade de trabalho funciona da seguinte forma: O trabalhador, contratado dentro desse regime é quem aceita ou não a execução de determinado serviço, e independentemente do aceite, não há aplicação de multas, descontos ou qualquer tipo de punição.


Outra característica desse regime, é que o empregado pode prestar serviços para mais de uma empresa, e firmar mais de um contrato.
A partir da contratação, a empresa solicita a prestação de serviço do empregado, quando houver demanda de trabalho, e, via de regra, tal convocação deve ser feita com, pelo menos 72 horas (3 dias) de antecedência.

 

A partir da convocação, o trabalhador tem o prazo de 24 horas (1 dia ), mas aceitar ou não a convocação (e em caso de não retorno a convocação, presume-se como recusa.


É importante destacar que, a partir do aceite do funcionário, se alguma das partes descumprir o acordo sem justificativa, ela deverá indenizar a outra parte no valor equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

 

 

 

 

 

No contrato de trabalho, é importante constar informações como:

- valor a ser pago pela hora de trabalho (o mesmo deve, obrigatoriamente ser igual ou maior que o salário mínimo hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função naquela empresa, independente de serem contratados sob regime intermitente).
- Definição de prazo e local para paramento da remuneração definida no contrato.
Vale ressaltar que o contrato é automaticamente extinto se houver inatividade por um período de 12 meses, seja por falta de convocação ou aceite do empregado.

Pagamento no contrato intermitente.

Outra grande diferença entre o contrato por prazo indeterminado e o contrato intermitente, é a forma de pagamento para o serviço prestado, nessa modalidade de contrato, o pagamento é feito imediatamente, e não após 30 dias de trabalho.
Além do valor referente as horas trabalhadas, ele também terá direito a:
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Repouso semanal remunerado, correspondente ao domingo ou ao dia de folga da categoria;
- Adicionais legais como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis;
-13º Proporcional, e outras verbas que sejam previstas pela convenção coletiva da categoria.

No recibo de pagamento do empregado, deve constar a discriminação de cada uma das verbas citadas.

A empresa também deve recolher todas as contribuições previdenciárias ao INSS e o FGTS do trabalhador.

Contrato Intermitente e o eSocial.

Após a simplificação do eSocial, o evento específico que informava a convocação de trabalhador intermitente foi excluída, a mesma era levada no evento S-2260.
Ainda assim o trabalhador deve ser registrado no evento S-2200 e, assim como os demais contratos, o evento deve ser enviado um dia antes no início das atividades do trabalhador na empresa.
Além do registro para o eSocial, também devem ser feitas todas as anotações devidas na CTPS digital do empregado.
O desligamento do empregado também deve ser informado ao eSocial, no evento S-2299, e todas as verbas rescisórias devem ser devidamente quitadas, sendo elas:
- 50% do valor de aviso prévio;
- 20% do saldo de FGTS por indenização;
- Todas as demais verbas trabalhistas integralmente.

Nessa modalidade de contrato, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, e o saque do Fundo de Garantia será limitado a 80% do valor dos depósitos feitos para ele no período.

 

Postado em: 24/06/2021 09:08:38

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 688/21, o qual traz previsto em seu texto a possibilidade de pagamento de férias proporcionais em todos os casos de desligamento.

Vale lembrar que o período de férias pode ser observado em duas situações: as férias vencidas, quando o empregado completa 12 meses de trabalho, e as férias proporcionais, que equivale à quantidade de meses trabalhados, antes de completar o ciclo de um ano.

Hoje a CLT diz que só tem direito as férias proporcionais o empregado desligado sem justa causa, e a PL que está em trâmite propõe que o funcionário demitido antes de completar o período aquisitivo terá tal direito, independente do tipo de contrato, até mesmo para contrato predeterminado.

 

Postado em: 17/06/2021 09:28:51

Todo trabalhador brasileiro regido pela CLT tem direito ao período de descanso remunerado, acrescido de 1/3 referente ao salário de registro do mesmo, após um período de trabalho, a esse descanso é chamado férias.

As férias têm algumas particularidades, e trouxe ainda mais novidades após a reforma trabalhista, onde a permissão para gozo da mesma passou a ter permissão para ser feita em até 3 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias, e um deles deverá ser superior a 14 dias.

Outro ponto importante trazido pelas férias é o pagamento e o aviso da mesma, que, a exceção das medidas de contenção para pandemia, deve ser feito com 30 dias, antecedente ao descanso e o pagamento até 2 dias antes.

Tudo isso é muito importante, mas não explica a diferente entre período aquisitivo e concessivo.

O período aquisitivo passa a valer a partir da contratação do empregado, onde mensalmente ele conquista pelos primeiros 12 meses de trabalho o direito a 30 dias de férias.

O período concessivo ocorre após um ano de trabalho deste empregado, onde, pelos os próximos 12 meses ele poderá gozar as férias adquiridas nos primeiros anos de trabalho.

Sobre esses dois períodos existem dois pontos importantíssimos para se mencionar:

1 - O funcionário pode estar ao mesmo tempo, em período aquisitivo e período concessivo!

Após 12 meses, ele conquistou o direito a férias e automaticamente entra no período concessivo, porém, ao conquistar 30 dias de férias, ele entra em um novo período aquisitivo, ou seja, se ele não gozar férias imediatamente após a conquista dela, ele começa a acumular um novo período de férias.

Os 30 dias conquistados são chamadas férias vencidas, o novo período de aquisição é chamado férias proporcionais.

2 - O período em que o funcionário descansará as férias é negociável entre empresa e empregado, porém, a lei prevê que a decisão final é do empregador e, se a empresa não conceder as férias para o empregado pelos próximos 12 meses, ela se sujeita a uma multa, equivalente a férias dobradas.

 

Postado em: 27/05/2021 08:55:24