A terceira fase do terceiro grupo do eSocial, ou seja, os eventos periódicos, de folha de pagamento foram bloqueados para recebimento em 14/05 em virtude da necessidade de uma análise por parte dos desenvolvedores do leiaute S-1,0, ou seja, da versão simplificada do eSocial.

 


Segundo os mesmos, o leiaute poderia impactar em outras movimentações trabalhistas, prejudicando assim os trabalhadores brasileiros, sendo assim, a entrada do leiaute prevista para maio foi suspensa, bem como o recebimento da terceira fase para o terceiro grupo.

 


A entrada do novo leiaute, que trará a eliminação de muitos campos, a flexibilização do recebimento dos eventos, bem como outras vantagens visando a simplificação do eSocial ainda não teve uma nova data definida, porém, os eventos periódicos já podem voltar a ser enviados normalmente, na versão 2.5, consolidada na nota técnica 20/2020.

 


Vale lembrar que a entrada dos eventos periódicos se deu em 10 de maio, considerando fatos geradores do mês todo, e ainda que a folha de pagamento tenha prazo para envio até 15 de junho, outros eventos, como desligamento ocorridos a partir de 1 de maio devem ser enviados.

 

Postado em: 08/06/2021 08:47:06

O trabalho tem funções diversas na vida social de um ser humano, uma dessas funções é justamente a inserção do trabalhador, sendo este uma pessoa comum, em um processo produtivo, sendo possível, hoje, que esteja seja regido por diferentes legislações, e, dentro dessas legislações modalidades diferentes.

 

 

Como retorno pela dedicação de tempo, e esforço, seja ele físico ou intelectual, todo trabalho tem um salário, que difere de remuneração, ainda que ambos estejam ligados diretamente.

 

 

Salário é um direito adquirido por todos os trabalhadores, independente da modalidade em que estejam registrados, e, independente da legislação a qual ele pertença, e sim, ele tem um prazo para ser pago.

 

 

Apesar do famoso "quinto dia útil" tão esperado por funcionários mensalistas, muitos empregados ainda têm dúvida sobre haver ou não um prazo limite para tal pagamento, pois, há empresas que pagam em dias diferentes.

 

 

A CLT em seu artigo 465 determina dia, e, inclusive hora limite para tal, e podemos observar as informações da seguinte forma:

 

 

"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. "

 

 

Isso não impede que as empresas paguem o salário antes desse prazo, e é possível observar empresas que por hábito pagam o salário no dia 30, ou até mesmo no primeiro dia do mês.

 

 

É importante ressaltar que o salário recebido no 5.º dia útil se refere ao período já trabalhado no mês anterior, portanto, empresas que pagam o salário no dia 30, estão pagando o salário daquele mesmo mês trabalhado, em questão.

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho aplica em média as seguintes multas no caso de atrasos no pagamento do salário:

Se o atraso for inferior a 20 dias, deve ser aplicada a correção monetária referente ao período em atraso e multa adicional de 10% sobre o salário que não foi pago na data correta;

 

 

Se o atraso for superior a vinte dias, é aplicada a multa anterior com um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.

 

 

Mas, se o funcionário for admitido no meio de um mês, ele não terá um valor integral de salário para receber no prazo de pagamento?

 

 

A resposta é sim!

 

 

Para óbvio, mas, muitas vezes o obvio precisa ser dito e esclarecido: há em empresas que optam por efetivar funcionários logo após o prazo pagamento de salário justamente para evitar o cálculo de um salário proporcional, o que não é ilegal nem é regra, é apenas uma política interna que pode ou não ser adotada pela empresa.

 

 

Sempre que um funcionário for admitido ao longo do mês, no prazo estipulado para pagamento do salário, o mesmo deverá receber seu salário, porém o mesmo deve ser calculado proporcional aos dias que ele trabalhou.

 

 

Sempre que houver dúvidas com relação aos direitos trabalhistas, é importante consultar o sindicato, ou até mesmo um advogado trabalhista, para não somente garantir o direito do empregado, como também para evitar penalidades.

 

 

 

Postado em: 27/05/2021 08:49:45


Rescisão de contrato de trabalho é um direito previsto pela CLT, podendo este enquadrar-se em várias modalidades, sendo de iniciativa de partes diferentes, e podendo ser aplicadas em momentos diferentes, podemos observar as principais formas de rescisão como sendo estas:

  • Pedido de demissão;
  • Rescisão por acordo - que veio com a reforma trabalhista;
  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão por justa causa;
  • Demissão por término de contrato de experiência;
  • Demissão antecipada do contrato de experiência;
  • Rescisão por acordo entre as partes;
  • Rescisão por justa causa, entre outras.

 

 

De fato, o momento da quebra de contrato do trabalho entre empresa e funcionário pode se dar a qualquer momento, porém, a rescisão tem regras específicas, como tudo na relação de trabalho, e, portanto, o pagamento para ela também é regido por legislação própria.

 

 

A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o "caput" citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:

 

Até 10 dias contados a partir do término do contrato.

 

 

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

O não cumprimento dessa lei, gera multa para o empregador, sendo esta definida da seguinte forma:

É importante observar tais prazos, pois, os descumprimentos deles geram multas para o empregador.

 

Postado em: 27/05/2021 08:49:28

As negociações fazem parte da relação de trabalho, e por meio delas é garantido aos empregados e empregadores seus direitos, e esclarecidos seus deveres.


Porém, o consenso nas negociações nem sempre são alcançados imediatamente,  por isso a formalização de tais ações podem acontecer por meio do dissídio coletivo de trabalho.


Dissídio coletivo é um documento elaborado pela Justiça do Trabalho, observando termos negociados entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, que traz ajustes nas cláusulas de trabalho, e dentre elas um percentual para reajuste salarial no ano ao qual o mesmo se refira.


Sendo assim, deve o empregador, além de aplicar tais reajustes no salário dos empregados, também comunique os órgãos competentes de tais alterações.


O eSocial determina que nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador precisa enviar o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, informando o valor do novo salário, a data a partir da qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei.

 

Caso tenha ocorrido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o envio do evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos salários.

Já para a SEFIP, o recolhimento de INSS das competências anteriores é levado com o código de recolhimento 650.
Para gerar o arquivo da SEFIP nessa modalidade, basta selecionar o código 650 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo,

Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Outras informações, como a modalidade do arquivo, sendo esta "branco", e o motivo sendo "dissídio coletivo" além do número de protocolo no MTE da Convenção Coletiva de Trabalho devem constar na geração do arquivo.

 

Postado em: 30/03/2021 09:21:01

No post anterior, falamos do Aviso Prévio caso o funcionário peça demissão, ele poderá acordar com a empresa o aviso prévio, e o período neste caso é o mesmo como quando por iniciativa da empresa, 30 dias após comunicado o desligamento. Acompanhe agora as informações quanto o Aviso Prévio Indenizado, seja por iniciativa da empresa do colaborador!

 

Aviso Prévio Indenizado

 

Essa modalidade ocorre quando o período de Aviso Prévio é indenizado, ou seja, é determinado um valor a pagar pela quantidade de dias do aviso, nessa modalidade não há trabalho, o funcionário se afasta da empresa imediatamente após comunicado de desligamento.

 

Ainda assim existem algumas particularidades a serem observadas:

 

1. Quando a iniciativa é da empresa:

Quando o empregador demite o empregado e decide que ele não deve trabalhar durante o aviso, ele deve pagar uma indenização equivalente a 30 dias de trabalho dele, ou seja, um salário.

 

Essa decisão é exclusiva da empresa e só ocorre quando há rescisão sem justa causa. O pagamento das verbas rescisórias nesse caso é de, no máximo 10 dias após desligamento.

 

Esse tipo de aviso também reflete das verbas de férias e 13º, conforme ocorre no aviso trabalhado.

 

2. Quando a iniciativa é do empregado:

 

Quando o funcionário pede demissão e decide desligar-se imediatamente após comunicação, ele se torna responsável pela indenização do aviso, e, sendo assim, é descontado dele o equivalente a um salário dele cálculo da rescisão.

 

Nessa modalidade, é facultado ao empregador tal desconto, a empresa pode decidir dispensar o empregado do aviso, e sendo assim, não há esse desconto dentre as verbas rescisórias.

 

Nessa modalidade de aviso, o pagamento da rescisão também deve ser feito em até 10 dias após comunicação do desligamento.

 

 

Postado em: 23/03/2021 09:02:16