Rescisão de contrato de trabalho é um direito previsto pela CLT, podendo este enquadrar-se em várias modalidades, sendo de iniciativa de partes diferentes, e podendo ser aplicadas em momentos diferentes, podemos observar as principais formas de rescisão como sendo estas:
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Pedido de demissão;
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Rescisão por acordo - que veio com a reforma trabalhista;
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Demissão sem justa causa;
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Demissão por justa causa;
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Demissão por término de contrato de experiência;
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Demissão antecipada do contrato de experiência;
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Rescisão por acordo entre as partes;
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Rescisão por justa causa, entre outras.
De fato, o momento da quebra de contrato do trabalho entre empresa e funcionário pode se dar a qualquer momento, porém, a rescisão tem regras específicas, como tudo na relação de trabalho, e, portanto, o pagamento para ela também é regido por legislação própria.
A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o "caput" citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:
Até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
O não cumprimento dessa lei, gera multa para o empregador, sendo esta definida da seguinte forma:
É importante observar tais prazos, pois, os descumprimentos deles geram multas para o empregador.