O trabalho tem funções diversas na vida social de um ser humano, uma dessas funções é justamente a inserção do trabalhador, sendo este uma pessoa comum, em um processo produtivo, sendo possível, hoje, que esteja seja regido por diferentes legislações, e, dentro dessas legislações modalidades diferentes.
Como retorno pela dedicação de tempo, e esforço, seja ele físico ou intelectual, todo trabalho tem um salário, que difere de remuneração, ainda que ambos estejam ligados diretamente.
Salário é um direito adquirido por todos os trabalhadores, independente da modalidade em que estejam registrados, e, independente da legislação a qual ele pertença, e sim, ele tem um prazo para ser pago.
Apesar do famoso "quinto dia útil" tão esperado por funcionários mensalistas, muitos empregados ainda têm dúvida sobre haver ou não um prazo limite para tal pagamento, pois, há empresas que pagam em dias diferentes.
A CLT em seu artigo 465 determina dia, e, inclusive hora limite para tal, e podemos observar as informações da seguinte forma:
"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. "
Isso não impede que as empresas paguem o salário antes desse prazo, e é possível observar empresas que por hábito pagam o salário no dia 30, ou até mesmo no primeiro dia do mês.
É importante ressaltar que o salário recebido no 5.º dia útil se refere ao período já trabalhado no mês anterior, portanto, empresas que pagam o salário no dia 30, estão pagando o salário daquele mesmo mês trabalhado, em questão.
O Tribunal Superior do Trabalho aplica em média as seguintes multas no caso de atrasos no pagamento do salário:
Se o atraso for inferior a 20 dias, deve ser aplicada a correção monetária referente ao período em atraso e multa adicional de 10% sobre o salário que não foi pago na data correta;
Se o atraso for superior a vinte dias, é aplicada a multa anterior com um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
Mas, se o funcionário for admitido no meio de um mês, ele não terá um valor integral de salário para receber no prazo de pagamento?
A resposta é sim!
Para óbvio, mas, muitas vezes o obvio precisa ser dito e esclarecido: há em empresas que optam por efetivar funcionários logo após o prazo pagamento de salário justamente para evitar o cálculo de um salário proporcional, o que não é ilegal nem é regra, é apenas uma política interna que pode ou não ser adotada pela empresa.
Sempre que um funcionário for admitido ao longo do mês, no prazo estipulado para pagamento do salário, o mesmo deverá receber seu salário, porém o mesmo deve ser calculado proporcional aos dias que ele trabalhou.
Sempre que houver dúvidas com relação aos direitos trabalhistas, é importante consultar o sindicato, ou até mesmo um advogado trabalhista, para não somente garantir o direito do empregado, como também para evitar penalidades.