Intervalo intrajornada Solução de Consulta nº 108 de 07/06/2023 No último mês, foi publicada a COSIT n° 108 para interpretação da Lei n° 13.467 de 2017. Foi, então, definido que a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salário e salário de contribuição". Isso significa que será necessário o recolhimento de INSS e IRRF sobre o ressarcimento em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Mas, por se tratar de natureza indenizatória, o valor não integra o cálculo do FGTS. O valor indenizado tem previsão de lançamento em folha utilizando a rubrica eSocial "1006 - Intervalo intra e interjornadas não concedidos".Ainda que o colaborador seja indenizado corretamente, o empregador não está livre da multa administrativa perante o Ministério do Trabalho pela não concessão do direito. O valor pode ser de R$ 40,82 a R$ 4.082,52 (artigo 75 da CLT). É importante estar com a atenção voltada para as mudanças, bem como, sempre orientar ao cliente/empregador o horário devido para o intervalo de refeição/descanso (artigo 71 da CLT). Por: Natália Claudino -Portal Educação Última atualização em: 29/11/2023 15:34:44 - 8 Visualizações Natalia Claudino Analista de Departamento Pessoal, atualmente produtora de conteúdo na Netspeed