13º salário benefício mp936 lei 14020/2020 pagamento integral Como ficará o pagamento de férias e 13º para quem teve contratos suspensos e reduzidos ? O cenário mundial instalado devido a pandemia de coronavírus, o COVID-19 já deixou de ser uma novidade para o mundo, as medidas tomadas para enfrentamento e combate à doença tomou várias frentes nas diversas áreas da sociedade, para que o isolamento social tivesse seu impacto amenizado. Ao longo do ano de 2020 algumas medidas foram tomadas no Brasil, como adiar entrega de obrigações fiscais acessórias das empresas, e mudanças nas relações trabalhistas. Dentre as alterações sofridas no país, veio a MP 936, que posteriormente foi sancionada na lei 14020/2020, contendo a suspensão de jornada e salários, e redução dos mesmos. Com a previsão de suspensão de jornada e salário, parcial ou integral, a medida teve uma grande adesão pelas empresas no país, a mesma previa que, ao suspender ou reduzir a jornada de trabalho e o salário pago por ela, o funcionário que fosse submetido a tal medida, teria respaldo do governo, com o pagamento do beneficio emergencial, equivalente ao qual estava enquadrado. A grande dúvida com relação a tal medida surgiu com relação os reflexos que ela teria sobre férias e 13º, pois a legislação determina que o empregado tem direito à tais benefícios em consequência do período trabalhado, em contrapartida, alguns legisladores e especialistas opinaram que o afastamento do trabalho foi justificado, e, sendo assim, eles teriam os benefícios mantidos integralmente. Para trazer luz a essa discussão, foi publicada a Nota Técnica nº 51520/2020/ME nesta terça-feira, 17 de novembro de 2020. Os pontos de discussão ficaram alinhados da seguinte forma: 13º Salário : Para contratos suspensos: será proporcional ao período trabalhado, ou seja, funcionário que tiveram seus contratos suspensos por até 120 dias, terão esse período reduzido para recebimento do 13º. Em outras palavras, o funcionário terá seu 13º proporcional a quantidade de meses trabalhados efetivamente no ano de 2020. Para contratos reduzidos: nada muda no recebimento, quem teve o contrato reduzido terá o 13º pago, independente do percentual de redução. O trabalhador que teve o contrato em partes reduzido, em partes suspenso, perderá o avo do 13º referente ao período em que esteve suspenso apenas. Férias: Para quem teve o contrato suspenso: O período de suspensão não será contabilizado para o tempo efetivo de serviço, ou seja, não é considerado para aquisição das férias, e nesse caso, ele completará o período aquisitivo, o qual dá direito a 30 dias de férias, quando este completar 12 meses trabalhados. Para quem teve contrato reduzido: não sofrerá nenhum impacto, independente do percentual de redução. A mesma informação referente ao contrato em partes suspenso, destinada ao 13º, é válida quanto as férias. Apesar das determinações regidas pela norma, caso o empregador queira pagar integralmente o 13º para o funcionário, ou contabilizar os meses para período aquisitivo de férias, não há nenhum impeditivo para que o faça. Última atualização em: 24/11/2020 14:16:55 - 66 Visualizações Camila Pilhalarmi Formada em Administração de empresas e pós graduada em gestão estratégica de pessoas, atua no Portal Educação - Netspeed Tecnologia em Sistemas.