A advertência é um recurso utilizado pelo empregador, aplicado ao empregado quando o mesmo quando ele não respeita os deveres estabelecidos contratualmente, ou comete algum ato de má fé no trabalho.

É válido mencionar que advertência não deve ser uma punição severa, ela deve ser aplicada como forma de alertar o funcionário a respeito de alguma conduta incoerente às esperadas dele, no que tange as regras estabelecidas pela empresa, as quais devem ser esclarecidas previamente na contratação.

Sua aplicação pode ser feita verbalmente ou por escrito, e, ainda que não haja algo explícito a respeito na CLT, é comum que uma advertência verbal anteceda a advertência escrita, ou, para casos mais graves a opção pelo registro em documento seja mais indicado.

Além de deixar clara a causa da advertência, é recomendado que, se possível, o empregador, ou gestor, ou responsável pela aplicação, anexe a ela o máximo de documentos possíveis que comprovem o comportamento inadequado. Isso pode ser através de folhas de ponto com os atrasos, boletins de ocorrência (no caso de problemas como brigas no trabalho), documentos com erros do trabalhador, reclamações de clientes com assinatura de testemunhas.

O funcionário pode se recusar a assinar o documento, porém isso não invalida o mesmo. Para essa situação a lei define que o responsável deve chamar duas pessoas que presenciaram o acontecimento e solicitar a assinatura delas na presença do empregado. Dessa forma, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

 

 

 

Postado em: 04/11/2021 08:32:29

A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27

O SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais) é uma norma complementar a legislação tributária, sua divulgação é realizada através site da CONFAZ, onde são apresentados todos os novos Ajustes SINIEF.

 

Vale citar que o Ajuste SINIEF, envolve todas as Unidades da Federação e a União, sendo assim, nos casos que envolvam documentos fiscais como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e o cupom fiscal é comum o Ajuste do SINIEF.

 

Dos novos ajustes publicados, saiba quais afetarão a maioria dos contribuintes:

 

AJUSTE SINIEF 12/2021 - Adiado para 04/2023 a utilização do CST para as empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, continua valendo o CSOSN.

 

AJUSTE SINIEF 18/2021 - Adiado a extinção dos CFOPs específicos de Substituição Tributária também para 04/2023.

 

NOVOS AJUSTES

 

AJUSTE SINIEF 13/2021 - Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.

 

AJUSTE SINIEF 14/2021 - Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 15/2021 - Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18 que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

 

AJUSTE SINIEF 16/2021 - Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.

 

AJUSTE SINIEF 17/2021 - Altera o Ajuste SINIEF nº 19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 19/2021 - Dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 20/2021 - Dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 21/2021 - Altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF 22/2021 - Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.

 

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021 

 

 

 

Postado em: 03/08/2021 08:57:26

O contribuinte não precisa mais se dirigir a uma unidade de atendimento presencial para apresentar a defesa, caso sua opção pelo Simples Nacional seja indeferida pela Receita. Este processo poderá ser feito digitalmente, por meio do Portal e-CAC.


Para utilizar este serviço on-line, disponibilizado pela Receita Federal, e protocolar a oposição ao termo do indeferimento à opção pelo Simples, o solicitante deve acessar o site gov.br, com um código de acesso ou uma conta, e clicar no menu "Legislação e Processos".


Vale ressaltar que, se o indeferimento tiver sido ocasionado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, quem receberá o protocolo é a administração tributária responsável pelo apontamento do que foi tido como irregular. Ou seja, só terá acesso ao serviço digital, citado no início deste artigo, o contribuinte cujo indeferimento foi realizado pela Receita Federal.


Quanto às solicitações de opção pelo Simples Nacional, foram recebidas 276.244 no mês de janeiro de 2021 (132.929 deferidas, 124.596 indeferidas e 18.719 canceladas). Ou seja, foram deferidas em torno de 48% das solicitações de opção pelo Simples Nacional.

Envio da impugnação digital em 6 passos:

1. Acesse o Portal e-CAC, no qual está o sistema de Processos Digitais (utilize o certificado digital ou crie um código de acesso com o CNPJ);
2. Clique sobre o Menu Legislação e Processos, opção Processos Digitais (e-Processo);
3. Clique sobre a opção Dossiê Digital de Atendimento;
4. Escolha a área de concentração e o serviço;
5. Selecione a área de concentração "Simples Nacional" e o serviço "Impugnar Indeferimento ao Termo de Opção ao Simples Nacional";
6. Realize a juntada de documentos e aguarde as verificações.


Até que não haja uma decisão final, será informado um novo número de processo, que deverá ser utilizado no preenchimento de declarações. A informação deste número ocorrerá por despacho, no dossiê digital.


O dossiê será arquivado logo após ocorrer a informação do novo número de processo. Porém, a tramitação da impugnação seguirá seu curso. Sendo assim, será possível consultar as informações do dossiê na aba 'Inativos', da sessão 'Meus Processos".


Fonte: Portal Contábeis


 

 

Postado em: 13/04/2021 08:46:01

A série "Aviso Prévio " Foi dividida em 4 posts, a cada semana será publicado uma matéria sobre o tema e suas modalidades. Acompanhe!

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante, tanto ao empregado quanto ao empregador, o direito de encerrar o vínculo de trabalho a qualquer momento, pois ao iniciar uma relação trabalhista, é estabelecido um contrato com regras para tal vínculo.
Dentre tais regras, inclui-se algumas destinadas à quebra de contrato, e o Aviso Prévio está entre elas.

 

Aviso Prévio, é o período transcorrido após o desligamento de um colaborador, quando o mesmo é feito sem justa causa. Tal período foi definido para que, tanto o empregado, quanto o empregador tenham um respaldo no término da relação, garantindo à empresa um prazo para substituição do funcionário, e garantindo ao funcionário um período para buscar recolocação no mercado de trabalho.


A Lei 12.506 de 2011 regulamenta a comunicação do aviso prévio, porém, este é um processo que possui algumas especificidades, que podem variar dependendo do contexto em que for feito o desligamento, e tais situações acabam gerando dúvidas a respeito de prazos, quantidade de dias que podem ser acrescidos, quando deve e quando não devem ser feitos acréscimos, e, em quais verbas refletem tais dias.


O aviso prévio é efetivo, independentemente de qual parte toma iniciativa no rompimento do contrato. Após a comunicação do desligamento, conta-se 30 dias corridos, sendo esses dias chamados Aviso Prévio.

 

Modalidades:


Existem três principais modalidades de Aviso Prévio, e são elas: aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado e aviso prévio cumprido em casa.

 

Aviso Prévio Trabalhado:


O Aviso Prévio Trabalhado é o tipo mais comum de ser visto, e como o próprio nome menciona, nesta modalidade de aviso, o empregado deve trabalhar durante os 30 dias seguintes ao comunicado de demissão.

 

Postado em: 04/03/2021 09:40:45