A Portaria Conjunta  SEPRT/RFB/ME nº 71/2021 trouxe importantes atualizações para o eSocial a respeito do novo cronograma de obrigatoriedades.


 

Dentre as informações, consta o início da obrigatoriedade de envio de eventos de folha de pagamento, ou seja, a terceira fase  para empregadores pessoa física.

 

A data prevista anteriormente, precisou ser ajustada devido a necessidade de adaptação da Dataprev, após tais mudanças, a portaria determinou a obrigatoriedade do envio, o qual está vigente e é obrigatório desde 19 de julho de 2021. Cabe mencionar aqui, que houve uma subdivisão na terceira fase do terceiro grupo, onde, empregadores pessoa jurídica estão obrigados ao envio em data anterior antes, desde 10 de maio de 2021.

 

 

A implantação para os eventos de folha dos empregadores pessoa física estava previsto para 17 de maio, antes de sua reprogramação.


Sendo assim, atualmente as informações relativas ao pagamento dos trabalhadores registrados por empregador pessoa física, já é obrigatório.

 

Postado em: 19/08/2021 09:17:18

Instituída pela Lei 12.546/2011, a Desoneração na folha de pagamento consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento.

Em outras palavras, toda empresa constituída no Brasil conta com uma carga tributária, e dentre os tributos há um devido ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) que é a contribuição previdenciária patronal.

A partir da nova legislação, o INSS passa a contar com dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência, desde que observadas as regras gerais da lei. As possibilidades são :

Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a contribuição patronal é chamada CPP, e nela a empresa verifica o valor total destinado aos salários dos profissionais que trabalham ali, aplica 20% sobre esse valor total, e o resultado dessa equação é recolhido para o INSS.

Contribuição sobre a Receita Bruta (desoneração), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, sendo que esse percentual sofre variação dependendo do setor em que a empresa atua, e essa variação ocorre entre 1% e 4,5% . Esse tributo é definido pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

 

Mas afinal, o que é Receita Bruta?

 

A receita bruta é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria, quando a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço, como por conta alheia, que ocorre quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões, excluindo, porém, os seguintes valores:

Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;

Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;

IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;

ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e

Receita das exportações.

Após apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade). O tributo será recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha.

A adesão a nova lei abrange os seguintes contribuintes que:

Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);

Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);

Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita.

Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha, e sendo assim, cada empresa deverá avaliar qual forma de tributação é mais benéfica para si.

Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo. 

A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.

 

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:03

Salário maternidade é um benefício concedido as mulheres gestantes, a partir da data do nascimento do bebê, ou até 28 dias antes do parto, por um período de 120 dias, podendo variar, caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã, e neste caso o benefício é estendido ao período de 180 dias.

O programa não é o único que traz variações para a licença, a própria convenção coletiva pode prever um período maior para ela, bem como, recentemente foi aprovada no STF a prorrogação da licença maternidade para uma situação específica: em casos onde a gestante ou o bebê necessitem passar um período internado, devido à, complicações do parto.

Essa decisão tomada pelo STF e acatada pelo INSS, órgão responsável por tal pagamento, foi registrada na Portaria Conjunta n.º 28, tendo como objetivo, dar uma garantia maior de segurança e convivência entre a mãe e o filho.

A regra estabelecida pela portaria, determinar que sejam garantidos os 120 dias de direito à mãe normalmente, e além desses dias também é garantido a ela o pagamento referente ao período de internação da mãe ou do recém-nascido.

Exemplificando a situação à cima, podemos considerar o seguinte: A gestante empregada teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias, sendo assim, conforme a decisão da portaria, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.

A solicitação do benefício deve ser feita pela central 135, onde a própria segurada deve fazer contato, requerindo a prorrogação por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

Caso o período de internação seja superior há 30 dias ela deverá solicitar sua prorrogação, sendo necessário que a mesma seja feita novamente a cada período de 30 dias.

Para a folha de pagamento, o empregador que teve essa situação e já pagou a folha terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/Dcomp Web, se for DCTFWeb.

Se a segurada vier a falecer, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade, sendo válido também pelo período de internação da criança.

 

 

Postado em: 11/05/2021 10:23:57

No post anterior, demos início abordando as três principais modalidades de Aviso Prévio, e são elas: aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado e aviso prévio cumprido em casa. Lembrando que, o Aviso Prévio Trabalhado é o tipo mais comum de ser visto, e como o próprio nome menciona, nesta modalidade de aviso, o empregado deve trabalhar durante os 30 dias seguintes ao comunicado de demissão.

Veja como é o procedimento correto em duas situações:


1. Quando a iniciativa é do empregador


Quando a demissão é por iniciativa do empregador, o funcionário tem duas opções de escolha no cumprimento do aviso: - Trabalhar os 30 dias de aviso, e durante esse período sair 2 horas mais cedo todos os dias; - Trabalhar a quantidade de horas integral durante o dia, e reduzir o período de aviso, totalizando 7 dias a menos de trabalho.

 

Nessa modalidade o pagamento da rescisão deve ser feito no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, ou seja, no dia seguinte ao último dia do aviso prévio, independente se o funcionário optou por reduzir as horas diárias ou a quantidade de dias no cumprimento do aviso.

 

Vale lembrar que, o empregado pode optar por não cumprir o aviso, e, sendo assim, será descontado na rescisão o valor equivalente a um salário do funcionário.

 

2. Quando por iniciativa do empregado

Caso o funcionário peça demissão, ele poderá acordar com a empresa o aviso prévio, e o período neste caso é o mesmo como quando por iniciativa da empresa, 30 dias após comunicado o desligamento.

 

Nessa opção, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito um dia após o último dia de trabalho do empregado, como ocorre quando a iniciativa é da empresa. Dentro dessa modalidade de aviso prévio, o colaborador receberá junto com as verbas rescisórias o salário dos dias trabalhados, bem como um valor proporcional às férias, e ao 13º, ou seja, se ele trabalhou 8 meses até o pedido de demissão, ele terá direito à 8 avos de 13º, acrescido de 1 avo de 13º referente ao Aviso Prévio, o mesmo vale para as férias.

 

Postado em: 11/03/2021 09:25:49

O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37