Essa escrituração é de obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS e do IPI, contém um conjunto de escriturações de interesse do fisco, das unidades federadas e da Receita Federal. Na qual apresenta informações sobre documentos fiscais e outras informações, assim como, os registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelos contribuintes.

 

O prazo de apresentação da escrituração será definido pelas Administrações tributárias estaduais, para os contribuintes enquadrados na EFD ICMS/IPI conforme Instrução Normativa nº 08/2011:

 

1)   Contribuintes conforme lista definida pela Receita Federal a partir de 01/01/2009;

2)   Contribuintes conforme lista definida pela Secretaria de Estado e da Fazenda a partir de 01/01/2010;

3)   Contribuintes conforme lista definida pela SEFA a partir de 01/01/2011; e

4)   A partir de 01/01/2012 para todos os contribuintes do ICMS, com exceção do Simples Nacional.

 

Vale citar que esses contribuintes deverão utilizar a EFD ICMS/IPI para efetuar a escrituração dos seguintes livros, conforme Ajuste Sinief 2/09:

 

·         Livro Registro de Entradas;

·         Livro Registro de Saídas;

·         Livro Registro de Inventário;

·         Livro Registro de Apuração do IPI;

·         Livro Registro de Apuração do ICMS;

·         Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

·         Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

4 erros comuns na geração dos arquivos da EFD ICMS/IPI

 

ERRO 1: Estrutura do arquivo

O sistema gera o arquivo, se porventura o validador identificar que algum arquivo apresentou erro na estrutura, o arquivo apresentará o erro para o cliente durante a importação.

 

Importação não realizada!

 

Ocorreram erros na estrutura do arquivo utilizado na importação. Verificar os erros exibidos no relatório e utilize o editor de texto de sua preferência para editar e corrigir o arquivo. Para detalhes sobre o leiaute a ser utilizado consulte o Guia Prático.

 

Para essa análise é preciso verificar se há ajuste de lançamentos, além das notas pode ter algum tipo de benefício do Estado, precisa preencher algum documento complementar para ajuste de ICMS.

 

ERRO 2: Código de DARF Incorreto

 

Informar itens com códigos incorretos pode gerar diversos transtornos como por exemplo:

 

·         Questionamento por parte do Fisco;

·         Descontrole no estoque, correndo o risco de registrar entradas e saídas incorretamente;

·         Autuações fiscais em virtude de descontrole;

·         Confusão gerencial, dificultando a tomada de decisões.

 

Dessa forma, vale ressaltar que o código de recolhimento do DARF deverá ser o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado, sendo o código de produto o mesmo preenchido na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao Fisco.

 

ERRO 3: Fator de conversão

 

O Fator de conversão informado no registro 0220 (Fatores de conversão de unidades) tem o objetivo de informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) entre a unidade informada no registro 0200 e as unidades informadas no Bloco K (Controle da Produção e do Estoque).

 

Lembrando que somente devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos, exceto se for apresentado o fator de conversão no registro 0220 (a partir de julho de 2012) conforme orientação do Guia Prático do Sped Fiscal.

 

Quando a empresa adquire mercadorias com determinada unidade de medida e comercializa com outra, é necessário cadastrar o fator de conversão para não ocorrer conflito no estoque.

 

ERRO 4: Preencher com valor incorreto

 

Quando feita a Nota Fiscal da empresa e a base de cálculo não somou com o total do produto.

Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, e devem ser incorporados ao valor das mercadorias, quando o informante não tem direito a crédito.

 

Sendo a base de cálculo o total do produto, deverá ser feita por meio da alteração rápida de lançamentos se for mais de uma Nota Fiscal ou poderá ser feita manualmente.

 

O valor total da Nota Fiscal deve ser o resultado da seguinte conta:

 

Total das mercadorias - total dos descontos - abatimento não tributado e não comercial + valor do frete + valor do seguro + valor de outras despesas acessórias + valor do ICMS/ST retido + total do IPI.

 

 

No sistema Netspeed apresenta a tela de correção dos erros, onde o cliente poderá acessar e verificar o local do erro e a descrição, facilitando o processo de correção e apuração do Sped Fiscal.

 

Acesse o Menu Integração, opção Escrituração das Contribuições Incidentes sobre a Receita - (EFD ICMS/IPI), clique sobre a aba Erros. Dessa forma, será possível consultar o Local do Erro e Descrição do Erro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Postado em: 01/09/2021 08:59:42

A fim de evitar que seus débitos sejam cobrados na justiça, os microempreendedores individuais que estão devendo impostos referente ao INSS, ISS e ICMS, poderão quitar ou realizar o parcelamento de suas dívidas até o final do mês de agosto.

 

Ressaltando que o pagamento se dará mediante o recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou pelo parcelamento até o dia 31/08/2021. Tanto o pagamento como o parcelamento poderão ser realizados diretamente no Portal do Simples Nacional.

 

Os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) que não forem regularizados serão encaminhados pela Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa, a partir de setembro. Lembrando que essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em Lei, além disso, vale citar que a notificação da Dívida Ativa será enviada para os Municípios e poderá resultar em mais juros.

 

Dessa forma, após a inscrição em Dívida Ativa, o recolhimento do débito de INSS deverá ser realizado em DAS DAU (documentos específicos para Dívida Ativa da União),  o recolhimento de INSS e ICMS, diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo.

 

O MEI inadimplente poderá sofrer consequências como:

 

·         Perder a qualidade de segurado no INSS e, com isso, deixar de usufruir dos benefícios previdenciários;

·         Ter seu CNPJ cancelado (Resolução CGSIM 36/2016);

·         Ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela RFB, Estados e Municípios (art. 17. Inciso V da LC 123/2006);

·         Ter dificuldades na obtenção de financiamentos e empréstimos.

 

Os débitos em cobrança poderão ser consultados no Portal Simples Nacional, com o certificado digital ou código de acesso.

 

Postado em: 26/08/2021 08:52:44

A tese que pode gerar grande impacto econômico no orçamento dos cofres públicos, jamais visto em qualquer situação relativa ao processo judicial, é um assunto decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é chamada de tese do século e trata do ICMS na base do PIS/COFINS.

Como ocorreu o encerramento desse processo?

Lembrando que o processo começou em 1998, foi admitido no STF em 1999, teve seu julgamento finalizado em 2014 e, após 7 anos, em 2021, o assunto ainda é repercutido.

O primeiro julgamento que o STF realizou sobre a matéria foi no RE nº 240.785. Neste Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, de maneira definitiva, que o ICMS não podia integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, encerrando este processo.

Em 2006 já havia uma maioria formada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, o processo estava submetido ao efeito, em partes, onde os embargos da declaração seriam válidos para parte daquele processo. Isso significa que, para outras partes, ou seja, para que outros contribuintes desejassem se favorecer do mesmo efeito prático da decisão, seria necessário entrar com uma ação judicial individual e conseguir o mesmo provimento judicial positivo. Então poderia se valer do mesmo entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Com o intuito de evitar essa situação, onde cada empresa, após a decisão individual, pudesse se valer dessa sistemática, foi criada a solução jurídica Repercussão Geral, que significa que, mesmo em processos individuais, uma vez que admitida pela Repercussão Geral, pode ter seus efeitos ampliados, onde o STF decide um caso individual, mas a decisão vale para todo contribuinte, inclusive para aqueles que não ingressaram em juízo e nem pretendiam dar entrada com ação judicial.

Vale mencionar que em 2014 essa sistemática ainda não estava segmentada, observando vários fatores, como a mudança de ministro supremo de composição, onde há 11 ministros. Considerando o intervalo de quase 15 anos do primeiro julgamento, foi decidido não conceder esse primeiro RE nº 240.785 à sistemática de Repercussão Geral. Com o julgamento sendo válido para partes do processo, o alcance ficou reduzido.

A sistemática de Repercussão Geral foi conferida pelo Supremo em 2014, quando discutiram novamente o tema, onde subiu outro Recurso Extraordinário, que foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 em 15 de março de 2017. Embora seja de uma parte contra a União, a decisão vale para todos os contribuintes.

Qual é o alcance dessa modulação?

Para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de ocorrer após 15 de março de 2017, o tribunal subiu, em 2014, o RE nº 574.706, no qual discutiram novamente o tema e o Supremo Tribunal Federal conferiu a sistemática de Repercussão Geral.

No entanto, é preciso fazer uma diferenciação no alcance dessa modulação; o que significa que a partir de 15 de março de 2017 toda a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração apenas o valor do faturamento, sem o valor que compõe o ICMS.

Importante lembrar que o processo não acabou quando o STF julgou o segundo RE com a ideia de Repercussão Geral, a União entendeu que ainda havia pontos do Acórdão a serem esclarecidos e interpôs um embargo de declaração, considerando que ela saiu perdedora do processo, pois discutia que o ICMS integrasse o faturamento e pudesse integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o STF entendeu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por se tratar de uma mudança de jurisprudência e considerando o forte impacto econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu uma modulação, de forma que só tivesse eficácia no momento posterior ao julgamento.

Sendo assim, até 2017 essa decisão foi individual, e, a partir do RE nº 574.706, todos os tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento do STF.

Qual é a diferença para quem discutiu administrativamente antes e depois de 15 de março de 2017?

Para quem entrou com ação judicial ANTES

Poderá aplicar esse direito de maneira geral. Para quem entrou antes de 15 de março de 2017, será possível reaver os valores dos anos anteriores, podendo se valer integralmente do valor incluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para quem entrou com ação judicial DEPOIS

Terá direito a partir de 15 de março de 2017, tanto na via administrativa como na judicial.

Vale lembrar que, para o contribuinte que não entrou com ação judicial, os efeitos alcançados serão os mesmos, com direito a partir de 15 de março de 2017.

Qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo?

Entra aqui uma questão sobre o ICMS que deverá ser retirado da base de cálculo, sendo aquele destacado na Nota Fiscal ou o efetivamente recolhido. Há uma diferença substancial entre esses valores. 

O STF julgou que o ICMS não é faturamento, pois, embora integre o preço, esse valor é recolhido para os cofres das unidades Estaduais. A União faz a cobrança do PIS/COFINS sobre o faturamento; no entanto, o ICMS não é faturamento, porque seria um valor que apenas transitaria pela contabilidade do contribuinte, uma vez que ele é pago para as unidades Estaduais de competência.

Pela sistemática da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nem sempre todo valor que está destacado na Nota Fiscal é o valor efetivamente recolhido. Dependendo da análise, é possível reduzir a base de cálculo do faturamento, além do valor pago de ICMS.

 

A COSIT RFB Nº 13/18 diz que:

"...o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal..."

Por decisão do Supremo, a modulação se trata de todo valor do ICMS destacado, ou seja, deverá ser realizada a apuração do mês e verificado o quanto foi destacado de ICMS na Nota Fiscal, que será deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:24

Há mais de uma semana o Supremo Tribunal Federal (SFT), em votação, decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Confins, referente as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido.

 

No entanto, em 15 de março de 2017 o plenário julgou o caso concreto, no qual o Recurso Extraordinário 574.706 do acórdão de 2017, para efeito da emenda com repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição de faturamento, apuração escritural do ICMS e regime de não cumulatividade.

 

Mesmo com essa decisão, a Receita Federal, não considerou a forma que o STF finalizou o julgamento. 

 

Algumas questões foram levantadas, como por exemplo, sobre qual o momento se aplica a exclusão, se seria na entrada onde o empreendedor teria o ICMS a recolher gerando um crédito ou seria no destacamento da Nota Fiscal onde o ICMS entraria como débito a compensar. 

Já que nenhum momento da ação foi discutido essa situação, que o ICMS a ser destacado era o recolhido para o Estado e não o efetivo destacado em Nota Fiscal.

A Receita Federal publicou a COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018 observando que as empresas vão excluir o ICMS, quando efetivamente elas recolheram o ICMS ao Estado.

A modulação veio para trazer a segurança jurídica, na qual ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em Nota Fiscal tirando todos os efeitos da Receita Federal com a COSIT nº 13/2018.

E sobre as dúvidas recorrentes em relação a quem tem direito ao ressarcimento. Vale lembrar que com a modulação, as entidades empresariais terão o direito de recebimento do crédito a partir de 16/03/2017. Sem ação judicial, podendo ser administrativamente gerando crédito tributário.

 O contribuinte poderá pedir o pagamento em dinheiro, pela requisição de pagamento devida pela Fazenda Pública, ou receber créditos tributários para a cobrança futura de impostos.

Para aquelas pessoas que ingressaram com uma ação anterior a data 16/03/2017, tem o direito do ressarcimento de todos os anos anteriores.

Já para aqueles que não ingressaram ou que deram entrada com a ação após 16/03/2017 terá o direito de ressarcimento dos cofres do governo a partir da data do julgamento.

A conclusão da tese, terá um impacto de aproximadamente R$ 160 bilhões, aos cofres Federais. 

Existe cerca de 10 mil processos suspensos nas instancias de origem e que aguardam a definição do STF.  

 

"Essa é a tese do século, que vem sendo travada por mais de 15 anos no sentido de que a base de cálculo do PIS/Confins não deveria incidir o ICMS. Tivemos um julgamento favorável aos contribuintes em março de 2017, que, apesar de conceder que o ICMS deve ser deduzido da base do PIS, não se explicou como fazer", afirmou Marco Furtado - diretor do IBEF

 

Postado em: 27/05/2021 08:56:28

No dia 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, mais conhecido como Difal, introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

 

Desde novembro de 2020, o julgamento se iniciou, entretagislação, supremo tribunalnto, foi na última semana de fevereiro que em termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.

 

Foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e apoiar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

 

Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apena a partir de 2022, sendo assim dará oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre essa questão.

 

Você sabe o que é Difal?

 

Explicando de forma breve, é um valor decorrente o cálculo da diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do estado destinatário, com desconto do Fundo de Combate à Pobreza.

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

 

Postado em: 04/03/2021 09:11:27