Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57

Se a empresa precisar entregar a DCTFWeb sem movimento em outubro de 2021, será necessário encerrar o eSocial ou a EFD-Reinf sem movimento. Uma observação importante é que, para gerar a DCTFWeb, não é necessário encerrar as duas escriturações, pois basta encerrar apenas uma delas e cumprir sua obrigação. 

 

Como regra geral, as empresas que já estão entregando o "sem movimento" vão continuar preenchendo a DCTFWeb "sem movimento".  

Lembrando que a EFD-Reinf, recentemente, desobrigou a entrega da escrituração sem movimento. 

 

Anteriormente, quando passou a ser obrigatória a entrega da EFD-Reinf para empresas do 3º grupo, somente as empresas deste grupo eram dispensadas do envio. 

 

Depois da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE AGOSTO DE 2021, empresas de qualquer grupo da EFD-Reinf, que não tenham movimento, estão dispensadas da entrega. 

Mesmo estando dispensadas, voluntariamente podem transmitir "sem movimento". 

 

Na EFD-Reinf, no evento fechamento, há a informação sobre o "sem movimento" e não há necessidade de preencher nenhum registro, se não houver fatos geradores, nem de fazer o evento R-1000 (cadastro do contribuinte). 

Vale ressaltar que haverá a EFD-Reinf com movimento somente quando houver informações de INSS a transmitir.  

 

Portanto, a DCTFWeb deverá ser enviada quando não houver fatos geradores em que o contribuinte tenha a obrigatoriedade de entrega "sem movimento" da competência janeiro de cada ano. Sendo válida por até um ano, não precisa ser enviada mensalmente. 

 

Exemplo prático: 

 

Em maio de 2021, caso tenha sido constatado que a empresa não teve movimento, nada a declarar, deverá ser feita a declaração sem movimento para o mês de maio de 2021, e só deverá ser entregue uma nova declaração quando ocorrer fatos geradores. Ou então, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isto deve ser feito até que venha a ocorrer fato gerador.  

 

Postado em: 04/11/2021 08:31:46

A DCTF Web veio pra ficar, e ela trás consigo uma proposta de mais simplificação das obrigações que já vem sendo simplificadas ao longo dos últimos anos. No próximo novembro, mais um grupo de empresas fará adesão ao programa, onde efetivamente enviarão as informações dos fechamentos dos eventos periódicos feitos no eSocial e na EFD-Reinf. 

Na DCTFWeb cumpre-se a obrigação de declarar quais débitos e créditos são devidos pela empresa, e a partir dessa confissão é possível quita-los gerando uma DARF no portal do e-Cac.

A declaração pode ser observada por diferentes tipos, os quais definem uma classificação para a mesma, podendo ser eles:

Original: refere-se a primeira declaração entregue para um determinado perído de apuração ou categoria;

Retificadora: refere-se a declaração designada ao ajuste de uma declaração original;

Exclusão: declaração que exclui outra declaração que já foi entregue. Cabe mencionar que não é possível enviar uma exclusão para declarações de 13º e geral.

Ao que tange a classificação da DCTFWeb, é possível também mencionar que uma declaração pode ser com débitos, sem débitos e sem movimento.

Quando uma declaração é enviada com débitos, signfica que o contribuinte precisará fazer a quitação dos mesmos, por meio do DARF gerado no portal do eCac. A declaração sem débitos, também chamada como zerada, é definida dessa forma quando não há débitos a serem confessados ( na coluna de Débito Apurado observa-se o campo zerado), ou até mesmo quando os créditos sobrepõe os débitos e a mesma tem um saldo positivo.

Já a declaração sem movimento é a declaração entregue apenas para informar a ausência de fatos geradores.

 

Saber identificar a situação da declaração é parte do processo de geração da mesma, toda declaração enviada estará em alguma das situações mencionadas, vejamos as possibilidades :

 

Em andamento : refere-se a declaração que não foi efetivamente transmitida, nesse estágio é possível editar a mesma;

Ativa: essa situação identifica uma declaração transmitida, tratada pela RFB e válida;

Retificada: trata-se de uma declaração alterada, onde tal alteração foi recepcionada pela Receita;

Excluída : define uma declaração que foi invalidada devido a outra declaração de exclusão enviada identificando esta primeira.

Indevida: declaração excluída mediante procedimento de ofício da RFB.

 

Está se preparando para a DCTFWeb ? acesse nossos conteúdos para auxiliar nessa nova etapa!

 

Postado em: 21/10/2021 08:38:43

No geral, podemos destacar que a DCTFWeb apenas recebe o totalizador e não faz nenhum cálculo, nem do tributo e nem da dedução. Nessa declaração, é feita somente a soma dos débitos e créditos. Os débitos que são apurados nas escriturações que estão em complemento com sua elaboração serão enviados para a DCTFWeb.  

 

 

Este é um questionamento muito comum, em que o contribuinte faz reclamação de algum valor que a DCTFWeb calculou erroneamente. Por isso, vale afirmar que nenhum cálculo, seja de tributo ou de dedução, é realizado na declaração. Se houver alguma dúvida com relação a algum valor, este deverá ser revisado nas escriturações do eSocial ou da EFD-Reinf, a fim de sanar o problema, e, se necessário, fazer um novo encerramento por meio da retificação (transmitir novamente) para apresentar o valor correto na DCTFWeb. Na EFD-Reinf, ao realizar uma nova transmissão, as informações já são sobrepostas. 

 

 

Postado em: 19/10/2021 09:05:26

A resposta para a pergunta é simples : sim , é possível !

Mas, o que mais importa neste caso é: como fazer isso da maneira correta? 

Neste caso, a instrução definida pela própria DCTFWeb é que no caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, o sistema importa o documento de arrecadação da base de dados da RFB.

Deve-se clicar em Créditos Vinculáveis > Pagamento e depois em Importar da RFB. Por fim, clica-se em Aplicar Vinculação Automática, para vincular automaticamente os códigos de receita do DARF importado aos débitos da declaração retificadora. Pode-se também optar pela vinculação manual, tributo a tributo.

Caso a retificação resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior. O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

Cabe mencionar aqui que esse mesmo procedimento poderá ser aplicado caso seja necessário fazer a retificação da EFD-Reinf, haja vista que a DCTFWeb é gerada a partir dos eventos de fechamento em ambos programas.

 

Postado em: 07/10/2021 08:34:13