A DCTFWeb é uma declaração que faz substituição da GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, ou seja, substitui a GFIP para fins previdenciários.

Dessa forma, para fins de 13º salário, a informação precisa ser feita na DCTFWeb anual.

As informações que devem ser exclusivamente prestadas à previdência social passam a ser transmitidas na DCTFWeb, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, no artigo 19.

O fim do ano se aproxima e surgem questões relacionadas ao 13º salário, tais como:

Quando a empresa não tem empregados e consequentemente não tem movimento de 13º salário, como ela deve proceder neste caso, no que diz respeito à DCTFWeb anual?

Diferentemente da GFIP, que tornava necessário o envio, mesmo na ausência de fator gerador; na DCTFWeb anual, não havendo o fato gerador não se faz necessário o envio mensal da declaração.

 

Vale mencionar que o contribuinte tem a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb "sem movimento" da competência janeiro de cada ano, e só entregará uma nova declaração quando ocorrerem fatos geradores. Sendo assim, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isso deverá ser feito até que ocorra fato gerador.  

 

Dessa forma, podemos dizer que, na ausência de remuneração referente a 13º salário, se a empresa não tiver empregados, fica dispensada do envio da DCTFWeb anual "sem movimento". Neste caso, não havendo o fato gerador, nada precisa ser feito.

E, para finalizar, deixo aqui um comunicado importante:

Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 82, de 11 de novembro de 2021, prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, competência de outubro/2021, que se inicia para as empresas enquadradas no terceiro grupo, para o dia 19 de novembro de 2021, devido a instabilidades no Portal e-CAC, ocasionadas por acessos robotizados em larga escala.

Ressaltamos, ainda, que essa prorrogação se aplica apenas ao período de apuração de outubro/2021.

 

Postado em: 14/12/2021 08:44:18

Você sabe o que é o SERO e como será a emissão da DCTFWeb Aferição de Obras? Veja, a seguir, alguns dados relevantes deste processo!

O SERO é o sistema que permitirá que o responsável pela obra de construção civil informe os dados necessários à apuração das contribuições sociais que incidem sobre a obra. Após informados os dados devidos, será possível realizar a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, que constituirá o crédito tributário relativo às contribuições sociais apuradas na aferição da obra.

O procedimento de aferição, ou seja, a avaliação da construção civil, é um procedimento para calcular contribuições sociais (previdência e outras entidades), que deve ser realizado pelo Sistema Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), que é o serviço eletrônico para regularização de obras, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços, conforme IN RFB nº 2021/2021 artigo 2º.

 

O acesso do SERO está disponível no portal e-CAC e está substituindo a DISOWeb (Declaração e Informação sobre Obras).

 

Os procedimentos realizados por meio do SERO são os seguintes:

 

 

a)    Aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a Receita Federal;

b)    Cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;

c)    Emissão da DCTFWeb Aferição de Obras;

d)    A prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida.

 

Vale ressaltar que toda obra de construção civil passa pelos processos de aferição para sua regulamentação junto à Receita Federal. Dessa forma, será permitida a emissão da certidão negativa de débitos para registro da obra na respectiva matrícula do imóvel.

 

Outro passo importante é verificar se a responsabilidade da obra civil se trata de pessoa física ou pessoa jurídica e onde o processo se dará, pela aferição indireta, quando se trata da responsabilidade de pessoa física. Quando se trata de pessoa jurídica, poderá ser regulamentada pelo procedimento de aferição por contabilidade regular.

 

E, por meio do SERO, poderá ser emitida a DCTFWeb Aferição de Obras, após finalizados todos os procedimentos de aferição da obra civil, para concluir a declaração do valor das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas por lei a terceiros.

Para finalizarmos, vale lembrar que, para utilizar o SERO, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

 

 

Postado em: 18/11/2021 08:36:09

Se a empresa precisar entregar a DCTFWeb sem movimento em outubro de 2021, será necessário encerrar o eSocial ou a EFD-Reinf sem movimento. Uma observação importante é que, para gerar a DCTFWeb, não é necessário encerrar as duas escriturações, pois basta encerrar apenas uma delas e cumprir sua obrigação. 

 

Como regra geral, as empresas que já estão entregando o "sem movimento" vão continuar preenchendo a DCTFWeb "sem movimento".  

Lembrando que a EFD-Reinf, recentemente, desobrigou a entrega da escrituração sem movimento. 

 

Anteriormente, quando passou a ser obrigatória a entrega da EFD-Reinf para empresas do 3º grupo, somente as empresas deste grupo eram dispensadas do envio. 

 

Depois da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE AGOSTO DE 2021, empresas de qualquer grupo da EFD-Reinf, que não tenham movimento, estão dispensadas da entrega. 

Mesmo estando dispensadas, voluntariamente podem transmitir "sem movimento". 

 

Na EFD-Reinf, no evento fechamento, há a informação sobre o "sem movimento" e não há necessidade de preencher nenhum registro, se não houver fatos geradores, nem de fazer o evento R-1000 (cadastro do contribuinte). 

Vale ressaltar que haverá a EFD-Reinf com movimento somente quando houver informações de INSS a transmitir.  

 

Portanto, a DCTFWeb deverá ser enviada quando não houver fatos geradores em que o contribuinte tenha a obrigatoriedade de entrega "sem movimento" da competência janeiro de cada ano. Sendo válida por até um ano, não precisa ser enviada mensalmente. 

 

Exemplo prático: 

 

Em maio de 2021, caso tenha sido constatado que a empresa não teve movimento, nada a declarar, deverá ser feita a declaração sem movimento para o mês de maio de 2021, e só deverá ser entregue uma nova declaração quando ocorrer fatos geradores. Ou então, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isto deve ser feito até que venha a ocorrer fato gerador.  

 

Postado em: 04/11/2021 08:31:46

Nesse artigo vamos abordar sobre produtor rural pessoa física, que é denominado como proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Acompanhe!

 

Com a pretensão de facilitar o entendimento de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, ou seja, recolhimento pela folha de pagamento ou pela comercialização da produção rural, onde, dependendo da opção realizada será definido se o evento será informado na EFD-Reinf ou eSocial.

 

 

Produtor Rural Pessoa Física no Enquadramento Previdenciário Rural

 

Os produtores rurais podem optar pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de salários dos empregados.

 

Será demonstrado as alíquotas utilizadas em alguns casos, para melhor compreensão, como por exemplo:

- Produtor rural pessoa física/segurado especial optante pela comercialização, está vendendo para outra pessoa física, deverá ser informado pelo portal do eSocial no evento S-1260, e será transmitido pela Enquadramento Previdenciário Rural com (1,2% comercialização + 0,1RAT + 0,2% SENAR).

- Produtor rural pessoa física que optou pela folha de pagamento e está vendendo para outra pessoa física, não envia o evento S-1260, já que a opção pela folha dispensa o envio desse evento. 

Nesse caso, na DCTFWeb o contribuinte vai recolher 20% CPP+ RAT +2,5% salário Educação + 0,2% (INCRA) além de uma guia avulsa do SENAR (GPS) 2712 de 0,2%.

- Produtor rural pessoa física que optou pela comercialização ou pela folha de pagamento, e está vendendo para Pessoa Jurídica, que é um dos casos mais frequentes.

Nesse caso, o produtor rural pessoa física, não faz o envio do evento S-1260 e sempre quem adquiriu, ou seja, a pessoa jurídica vai fazer o envio do evento R-2055 indicando a aquisição na EFD-Reinf. Além de realizar os recolhimentos devidos.

Espero que esse conteúdo contribua na identificação dos principais casos, dessa forma, será possível tomar as devidas decisões e se posicionar quanto ao enquadramento previdenciário rural devido em cada situação que se apresenta com confiabilidade e segurança.

 

Postado em: 26/10/2021 09:11:07

A DCTF Web veio pra ficar, e ela trás consigo uma proposta de mais simplificação das obrigações que já vem sendo simplificadas ao longo dos últimos anos. No próximo novembro, mais um grupo de empresas fará adesão ao programa, onde efetivamente enviarão as informações dos fechamentos dos eventos periódicos feitos no eSocial e na EFD-Reinf. 

Na DCTFWeb cumpre-se a obrigação de declarar quais débitos e créditos são devidos pela empresa, e a partir dessa confissão é possível quita-los gerando uma DARF no portal do e-Cac.

A declaração pode ser observada por diferentes tipos, os quais definem uma classificação para a mesma, podendo ser eles:

Original: refere-se a primeira declaração entregue para um determinado perído de apuração ou categoria;

Retificadora: refere-se a declaração designada ao ajuste de uma declaração original;

Exclusão: declaração que exclui outra declaração que já foi entregue. Cabe mencionar que não é possível enviar uma exclusão para declarações de 13º e geral.

Ao que tange a classificação da DCTFWeb, é possível também mencionar que uma declaração pode ser com débitos, sem débitos e sem movimento.

Quando uma declaração é enviada com débitos, signfica que o contribuinte precisará fazer a quitação dos mesmos, por meio do DARF gerado no portal do eCac. A declaração sem débitos, também chamada como zerada, é definida dessa forma quando não há débitos a serem confessados ( na coluna de Débito Apurado observa-se o campo zerado), ou até mesmo quando os créditos sobrepõe os débitos e a mesma tem um saldo positivo.

Já a declaração sem movimento é a declaração entregue apenas para informar a ausência de fatos geradores.

 

Saber identificar a situação da declaração é parte do processo de geração da mesma, toda declaração enviada estará em alguma das situações mencionadas, vejamos as possibilidades :

 

Em andamento : refere-se a declaração que não foi efetivamente transmitida, nesse estágio é possível editar a mesma;

Ativa: essa situação identifica uma declaração transmitida, tratada pela RFB e válida;

Retificada: trata-se de uma declaração alterada, onde tal alteração foi recepcionada pela Receita;

Excluída : define uma declaração que foi invalidada devido a outra declaração de exclusão enviada identificando esta primeira.

Indevida: declaração excluída mediante procedimento de ofício da RFB.

 

Está se preparando para a DCTFWeb ? acesse nossos conteúdos para auxiliar nessa nova etapa!

 

Postado em: 21/10/2021 08:38:43