O subprincípio da preservação da condição mais benéfica, ou da inalterabilidade contratual lesiva, prevê que, uma vez estabelecida determinada vantagem ou condição na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores somente podem ocorrer validamente, como regra, se forem mais benéficas ao empregado do que aquelas estabelecidas anteriormente.
Artigo 468 da CLT:
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Por exemplo: o regulamento da empresa prevê que todo trabalhador terá direito a plano de saúde custeado pelo empregador, no entanto, em determinado momento, a empresa revoga essa previsão do regulamento. A revogação pode acontecer, mas ela não afetará o empregado que já recebia a vantagem.
Súmula nº 51 do TST:
I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após revogação ou alteração do regulamento.
Entretanto, este princípio do direito não pode servir de fundamento para violar a proibição da ultratividade. Sabemos que uma convenção coletiva pode ter vigência de no máximo dois anos, imagine então que uma determinada convenção coletiva de trabalho, com validade de 11/06/2025 até 10/06/2026 prevê que cada trabalhador tem direito a receber uma cesta básica mensalmente. Após 10/06/2026, esses trabalhadores não terão mais esse direito, pois isso configura ultratividade, salvo se a vantagem for estipulada na nova convenção ou no novo acordo coletivo. Assim, as normas da convenção ficam limitadas ao período de vigência delas.