Na rotina do Departamento Pessoal, é comum a seguinte situação: o(a) empregado(a) doméstico(a) se afasta do trabalho por mais de 15 dias e solicita o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) ao INSS. Em muitos casos, a autarquia nega o pagamento do benefício, alegando que os primeiros 15 dias seriam de responsabilidade do empregador.
Contudo, o que determina a legislação?
O artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, dispõe:
O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
O inciso I estabelece que o benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia apenas para o segurado empregado, excluindo expressamente o doméstico. Já o inciso II determina que, para os demais segurados - como o contribuinte individual, o facultativo e o empregado doméstico -, o pagamento se inicia desde o primeiro dia da incapacidade, desde que o afastamento ultrapasse 15 dias.
Portanto, não há previsão legal que imponha ao empregador doméstico o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. E o empregado também não pode ficar desamparado, pois, a responsabilidade é do INSS desde o início da incapacidade.
Caso haja recusa por parte da autarquia, cabe recurso administrativo com base neste dispositivo legal. Persistindo o indeferimento, a via judicial será o caminho adequado para garantir o direito ao benefício.