Saiba como calcular o décimo terceiro e as obrigações do empregador . Acompanhe!

O salário maternidade é um benefício da Previdência Social devido a segurada gestante por um período de 120 dias conforme determina art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, alterada pela lei 10.710/2003. Assim, como o salário mensal, o décimo terceiro também é devido referente ao período em que a empregada estiver afastada. 

Qual o requisito para a empregada requerer e receber o salário maternidade da empresa?

A segurada deve apresentar o atestado médico junto ao empregador comprovando o início do afastamento que poderá ocorrer até o 28º dia antes do parto de acordo com art. 392 CLT.

 

Qual o caminho que o usuário deve seguir para informar o salário maternidade dentro do sistema Netspeed?

O usuário deve acessar o caminho "LANÇAMENTOS / AFASTAMENTOS / AFASTAMENTOS / FUNCIONÁRIOS" e nesse local preencher os dados do atestado e gravar.

 

Os pagamentos do salário maternidade efetuados a empregada serão compensados no valor do GPS da empresa, conforme está previsto no art. 72 da Lei 8213/91 e a Lei 10.710 de agosto de 2003?

 

Sim, o sistema Netspeed fará a compensação do valor pago no recibo de salário e o décimo terceiro da empregada, durante o período de afastamento, inclusive os créditos que sobrarem nos meses em que a empresa tiver o valor do GPS inferior a compensação.  

 

A empregada ficou afastada por um período de 120 dias durante o ano, qual o valor deverá receber a título de décimo terceiro, considerando que tem salário base, insalubridade e horas extras?

 

O artigo 393 da CLT prevê que a empregada tem direito ao salário integral e quando for variável deve ser feito a média dos últimos 6 meses de trabalho. Vamos a um exemplo prático de como calcular o décimo terceiro com base nas médias recebidas pelo empregado.
 
Cálculo do décimo terceiro de uma segurada afastada por licença maternidade a partir 13/11.

Podemos observar que no evento 013 foi lançado o valor de R$ 143,43 referente a 01/12 avos de décimo terceiro. 


Para chegar nesse valor o sistema levou em consideração a data de afastamento do empregado (13/11), a quantidade de dias afastado até a data de pagamento da primeira parcela (18 dias), e o valor da remuneração que pode ser obtido através da soma do salário base + a médias dos últimos seis meses.


Salário base = R$ 3500,00
Médias = R$ 1536,01
Ad. Insalub = R$ 700,00
Remuneração base salário maternidade = R$ 5736,01


 
Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5736,01
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 18
 
R$ 5736,01 / 360 * 18 / 2 = 143,43

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO", com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

Como ficaria o cálculo de décimo terceiro integral para uma empregada que se afastou 120 dias durante o ano?

Nós temos o salário base do empregado no valor de R$ 3500,00, o adicional de insalubridade no valor de R$ 700,00 e R$ 893,00 de médias de horas extras. Soma esses valores e temos a remuneração de R$ 5093,20.


Para obtermos o valor do décimo terceiro o período afastado vamos aplicar a seguinte fórmula:


Remuneração: R$ 5093,20
Qtde Dias Ano: 360
Qtde Dias Afastamento: 120
 
5093,20 / 360 * 120 = 1697,73

Obs. O relatório de médias desse empregado, pode ser consultado no caminho "CÁLCULOS / MÉDIAS / FUNCIONÁRIOS / MÉDIAS P/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO" com o sistema em modo de cálculo do décimo terceiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Postado em: 01/12/2020 14:09:16

Os contribuintes podem acumular duas ou mais fontes de renda, com registro na CTPS, como prestador de serviços autônomo ou sócio de empresa, pois a legislação previdenciária permite tal procedimento aos trabalhadores. O que precisa observar é o teto limite de desconto previdenciário atualmente no valor de R$ 713,08 ( setecentos de treze reais e oito centavos) para que o desconto seja feito na alíquota correta.
 


É possível prestar serviços em uma das categorias e não efetuar o desconto da previdência?


Não. As contribuições previdenciárias são obrigatórias a partir do momento em que há prestação de serviços e o desconto de forma simultânea está previsto nos artigos 64 ao 67 da IN 971/2009.

 


 
Qual a obrigação do trabalhador para que seja feito o desconto de forma correta em cada fonte?

O segurado deverá informar mensalmente a todos os vínculos a remuneração recebida até o limite do salário de contribuição para que seja aplicado a alíquota e o desconto seja feito de forma correta. Importante lembrar que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu o desconto de forma progressiva com alíquotas  de 7,5%, 9%, 11% e 14% sobre o salário de contribuição.


 
O empregado possui duas fontes de renda, diante do exposto na EC 103/2019, com renda total de R$ 4.565,00 qual a alíquota aplicada nas duas fontes?

Nessa situação em que a soma dos salário atinge o valor acima, de forma progressiva temos que aplicar o percentual de 14% de acordo com art. 28 da EC 103, onde o desconto seria R$ 498,03 e a alíquota efetiva 10,91%. Demonstramos o percentual da alíquota efetiva afim de expor o objetivo dessa nova forma de aplicar o desconto do INSS onde o empregado com salário menor, também terá um desconto menor a título de INSS no recibo.

 

Como podemos chegar no valor do desconto do INSS demonstrado acima? 

 1ª fonte remuneração R$ 2000,00 

 2ª fonte remuneração R$ 2565,00

Total R$ 4565,00


Base: 1.045,00 - Alíquota: 7,50 - Valor: 78,37

Base: 1.044,60 - Alíquota: 9,00 - Valor: 94,01

Base: 1.044,80 - Alíquota: 12,00 - Valor: 125,37

Base: 1.430,60 - Alíquota: 14,00 - Valor: 200,28

Soma do Valor: 498,03

O valor de R$ 498,03 deve ser rateado entre as empresas e é o máximo que pode ser descontado do empregado.

 

Postado em: 22/10/2020 14:24:11

A suspensão de contrato prevista na MP 936 art. 3.º, inciso III convertida na Lei 14.020/2020 foi uma medida das medidas complementares adotadas pelo governo como forma de garantir o emprego e a renda dos empregados durante o estado de calamidade pública. No entanto, essa suspensão temporária do contrato de trabalho trouxe de para o meio trabalhista, de forma não pacífica, diferentes entendimentos sobre o impacto do afastamento na quantidade de avós do décimo terceiro e férias. Na situação do cálculo da Gratificação Natalina (décimo terceiro salário), a legislação define o direito ao avo somente quando o empregado trabalhar ao menos 15 (quinze) dias no mês e é nessa linha de interpretação que o sistema Netspeed trabalha e irá computar valores.

Vamos considerar alguns exemplos práticos:

O empregado teve o contrato de trabalho reduzido em razão da pandemia provocada pelo Covid19, isso vai reduzir a quantidade de avos do décimo terceiro?

Não, conforme está previsto na legislação, o empregado deve ter reduzido seu décimo terceiro e férias somente nos casos em  que não trabalhar ao menos 15 (quinze) dias no mês. Cabe ressaltar que nessa situação o pagamento do décimo terceiro de forma integral pode gerar entendimentos divergentes, uma vez que a redução de salário em 25%, 50% ou 70% do salário do empregado, trouxe, em contrapartida o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pela União. Nessa situação orientamos cautela aos empregados no sentido de medidas que venham interferir no valor final do pagamento da Gratificação Natalina e o acompanhamento do sindicato representante da categoria ou na ausência deste, o Ministério da Economia.

E como fica a situação do empregado que teve o contrato suspenso em razão da pandemia? "Seu décimo terceiro pode ter o desconto dos meses em que ficou afastado"?

Sim, nessa situação por se tratar de uma paralisação da prestação de serviços e por força da lei 4.090 de julho 1962, §2º Art. 1.º, que determina que o direito ao mês integral será devido se o empregado houver trabalhado uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, a empresa pode fazer o desconto dos meses que o empregado ficou afastado durante o ano corrente.

Exemplos:

Esse empregado teve seu contrato suspenso conforme os dados abaixo:

Seu recibo da primeira parcela do décimo terceiro salário será gerado na proporcionalidade de 8/12 avos, isso porquê o empregado não trabalhou ao menos 15 dias nos meses de maio, junho e julho de 2020.

 

O cálculo do valor do décimo terceiro pode ser obtido através pela fórmula:
R$ 1150,00 / 12 * 8 * 50% = 383,33. Importante lembrar que estamos pagando a primeira parcela o décimo terceiro, que deve ser quitada entre os meses de fevereiro e novembro, logo a segunda parcela deve contar com o total de avos trabalhado no ano e deduzir o valor pago na primeira parcela.

Esse próximo exemplo podemos ver um empregado que teve o contrato suspenso no período diferente:

Como podemos observar, o empregado teve o pagamento de 50% do valor do seu salário pois trabalhou um período superior a 15 dias no mês de maio. Nesse caso não há o que se descontar do empregado, ele tem direito integral. 

Dado os exemplos acima podemos observar que o trabalhador com contrato reduzido pode não sofrer a redução do seu direito integral ao décimo terceiro, logo o trabalhador que teve seu contrato suspenso temos uma corrente maior de entendimentos sobre a perda do direito ao avo, visto que o empregado não trabalhou o mês de forma integral ou no mínimo 15 (quinze dias).
 

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm

 

Postado em: 24/09/2020 13:49:15

O que é absenteísmo?


No âmbito trabalhista essa expressão vem para relatar as ausências dos empregados de suas funções, seja ela de forma física ou mental, nos dois casos, essas ausências trazem impactos negativos sobre a produção da empresa.

 

Absenteísmo Físico


O empregado deixa de comparecer na empresa por causas pessoais ou profissionais como exemplos nos próximos tópicos.


Absenteísmo Mental


O empregado comparece na empresa, no entanto não produz, se sente desmotivado por razões particulares, excesso de trabalho por cobrir a ausência de outros empregados ou até mesmo o trabalho sob pressão.

Quais são as causas?

O absenteísmo de uma empresa pode ser causado por diversos motivos, sendo eles: pessoais, familiares, dificuldades financeiras, má-fé do empregado, insatisfação no trabalho causadas por excesso de regras, falta de transparência e política de conduta.
As causas do absenteísmo estão ligadas a satisfação no trabalho, dessa forma cumpre as empresas analisar as razões das faltas dos empregados conforme a sua cultura e gestão.

Consequências

O alto índice de absenteísmo traz como consequências o aumento de rotatividade de empregados, baixa qualidade, redução na produção e prejuízos financeiros. 
Um estudo feito pela Gallup-Healthways Well-Being Index, com 94 mil profissionais em 2013, publicou um rombo, anual de 84 bilhões com absenteísmo.
Isso, porque os custos diretos e indiretos com a reposição de mão de obra, gerenciamento do absenteísmo e baixa qualidade afetam a produção da empresa. Além de sobrecarregar empregados que precisam fazer horas extras para cumprir a ausência de empregados faltantes.

 


Como apontar essas ausências?


Os motivos que levam os empregados a se ausentar de suas funções e devem ser levados em consideração para o apontamento do absenteísmo são:

- faltas injustificadas ou justificadas, previstas no (artigo 473 da CLT);

- atrasos, saídas antecipadas (artigo 58 da CLT);

- suspensões disciplinares (artigo 482 da CLT);


- desconto do descanso semanal remunerado (artigo 10º, parágrafo 2º do decreto 27048/49);


- atestados médicos parciais ou integrais (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea 'f' da Lei 605/49, causados por doença comuns, ocupacionais ou acidente de trabalho;


- atestado para acompanhamento dos filhos (artigo 473, XI, da CLT e precedente normativo nº 95 do TST.
Ressaltamos que, o não há menção do absenteísmo na legislação e o mesmo pode ser calculado de diversas formas.
O absenteísmo pode variar de empresa para empresa, segue uma fórmula abaixo para apurar o percentual mensal:

Total de atrasos/faltas no mês / total de funcionários ativos (excluindo o funcionário de licença e férias) x total de dias trabalhados x 100 = índice de absenteísmo.

 

Como reverter


Sabemos o que é o absenteísmo, as causas, consequências e agora vamos abordar algumas soluções para redução desse índice:

- exames periódicos de saúde;
- reduzir a quantidade de horas extras;
- verificar se as condições de trabalho estão de acordo com a função do empregado;
- garantir locais de trabalhos apropriados para empregados com limitação física;
- realizar treinamentos de empregados e lideres de forma profissional e pessoal;
- estimular a assiduidade e qualidade de produção dos empregados por meios de bonificações;
- punições com advertências e suspensões para falta de assiduidade quando se tratar, comprovadamente, má-fé ou desídia (artigo 482 da CLT);
- verificar no processo de seleção se o candidato é compatível as funções e cultura organizacional da empresa;
- pesquisa de clima organizacional, verificando como os empregados se sentem e as sugestões de melhorias;

 

Postado em: 20/08/2020 14:34:51

Os empregados poderão se ausentar de suas atividades, por motivos de doença ou acidente de trabalho, sem prejuízo de seus salários, sob a responsabilidade da empresa ou da Previdência Social. Essas ausências deverão ser justificadas, por meios de atestados médicos que comprove a sua incapacidade para as atividades laborais.


Atestado sob Responsabilidade da Empresa


Os empregados que precisarem se ausentar por motivos de saúde deverão apresentar atestados médicos, e será de responsabilidade da empresa fazer o pagamento do salário, ainda que não consecutivos. Todavia se a soma de atestados ultrapassar os 15 dias, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social, após perícia médica do INSS.


Soma de Atestados


Esclarecemos que a apresentação de atestados que justificam as faltas e somam para compor, o total de 15 dias, não precisa ter o mesmo CID, basta ser proveniente da mesma doença, ainda que descontínuos e consecutivos, num período de até 60 dias.


Ausências Justificadas


Os atestados que justificam as faltas dos empregados por motivos de saúde precisam ser emitidos por médicos ou odontólogos, constar a quantidade de dias numericamente e por extenso, com expressa concordância do paciente a o número do CID - Código Internacional de Doenças, carimbo e assinatura do emitente com número do registro do Conselho Federal.


Auxílio Doença e Acidente de Trabalho


O auxilio doença e acidente de trabalho é um benefício previdenciário previsto na legislação para os empregados que precisarem se afastar de suas atividades por um período superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado pode se afastar pelo INSS e a responsabilidade do pagamento de salário será da Previdência Social.


Vale lembrar, que para entrada no benefício previdenciário do INSS o afastamento deve ser por motivos de saúde, preencher os requisitos citados em "Ausências Justificadas" e se enquadrar nos termos do artigo 75, do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 59, da Lei n° 8.213/91.


Período de carência para recebimento do Auxílio Doença/Acidentário


Para os empregados receberem os benefícios previdenciários, precisam ter no mínimo 12 contribuições mensais para auxílio doença e no caso de acidente de trabalho, não há necessidade de do cumprimento do período de carência, apenas ter qualidade de segurado à época do acidente. Não cumprindo a carência necessária, o empregado ficará sem receber da previdência social e do empregador, conhecido como "Limbo Jurídico" previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que obriga a empresa arcar somente com 15 dias.


Estabilidade por Acidente de Trabalho


Nos casos em que o empregado se afastar a partir do 16º dia pela previdência social, o empregado terá direito a estabilidade por um período de até 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mesmo que não tenha percebido o benefício da previdência.

Pagamento do Décimo Terceiro


O empregado que se afastar de suas atividades a partir do 16º dia, por motivo de auxilio doença ou acidente de trabalho deve receber juntamente com o benefício os avos do décimo terceiro salário, conforme estabelece artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

 

Fontes: ECONET, artigo 6o, alínea F e o parágrafo 2 o da Lei n.o 605/49, artigo 2o da Portaria MPAS n.o 3.291/84, MPAS n.o 3.370/84, Resolução no 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

Postado em: 14/08/2020 09:17:53