Os contribuintes podem acumular duas ou mais fontes de renda, com registro na CTPS, como prestador de serviços autônomo ou sócio de empresa, pois a legislação previdenciária permite tal procedimento aos trabalhadores. O que precisa observar é o teto limite de desconto previdenciário atualmente no valor de R$ 713,08 ( setecentos de treze reais e oito centavos) para que o desconto seja feito na alíquota correta.
 


É possível prestar serviços em uma das categorias e não efetuar o desconto da previdência?


Não. As contribuições previdenciárias são obrigatórias a partir do momento em que há prestação de serviços e o desconto de forma simultânea está previsto nos artigos 64 ao 67 da IN 971/2009.

 


 
Qual a obrigação do trabalhador para que seja feito o desconto de forma correta em cada fonte?

O segurado deverá informar mensalmente a todos os vínculos a remuneração recebida até o limite do salário de contribuição para que seja aplicado a alíquota e o desconto seja feito de forma correta. Importante lembrar que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu o desconto de forma progressiva com alíquotas  de 7,5%, 9%, 11% e 14% sobre o salário de contribuição.


 
O empregado possui duas fontes de renda, diante do exposto na EC 103/2019, com renda total de R$ 4.565,00 qual a alíquota aplicada nas duas fontes?

Nessa situação em que a soma dos salário atinge o valor acima, de forma progressiva temos que aplicar o percentual de 14% de acordo com art. 28 da EC 103, onde o desconto seria R$ 498,03 e a alíquota efetiva 10,91%. Demonstramos o percentual da alíquota efetiva afim de expor o objetivo dessa nova forma de aplicar o desconto do INSS onde o empregado com salário menor, também terá um desconto menor a título de INSS no recibo.

 

Como podemos chegar no valor do desconto do INSS demonstrado acima? 

 1ª fonte remuneração R$ 2000,00 

 2ª fonte remuneração R$ 2565,00

Total R$ 4565,00


Base: 1.045,00 - Alíquota: 7,50 - Valor: 78,37

Base: 1.044,60 - Alíquota: 9,00 - Valor: 94,01

Base: 1.044,80 - Alíquota: 12,00 - Valor: 125,37

Base: 1.430,60 - Alíquota: 14,00 - Valor: 200,28

Soma do Valor: 498,03

O valor de R$ 498,03 deve ser rateado entre as empresas e é o máximo que pode ser descontado do empregado.

 

Postado em: 22/10/2020 14:24:11

A embriaguez habitual, ou alcoolismo, antes era vista como uma fraqueza, atualmente a mesma é reconhecida como uma doença crônica pela OMS (Organização Mundial da Saúde (OMS), agência especializada subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU), que tem como recomendação que este assunto seja tratado como questão de saúde pública, visto que já é um problema que afeta a sociedade por um todo.

Alcoolismo Crônico ou Síndrome de Dependência do álcool já tem seu reconhecimento constante do Código Internacional de Doenças (CID-10) classificada como F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.

Embriaguez já á abordada no Artigo 482, "f":

A CLT (consolidação das Leis do Trabalho), determina que a embriaguez habitual ou em serviço é motivo bastante para uma rescisão por justa causa por parte do empregador.

A embriaguez habitual difere do alcoolismo crônico, que é reconhecida como uma doença ocupacional justamente por conta da incapacitação ou diminuição laborativa do trabalhador, ou seja, o trabalhador perde parte de sua capacidade de trabalho.

Consequências do Alcoolismo no Ambiente de Trabalho:

O alcoolismo é uma das maiores causas de absenteísmo (ausência ou atraso habitual ao trabalho). É também a causa de acidentes, aposentadorias e afastamento por auxílio-doença. Traz mau exemplo e perturbação para o ambiente do trabalho, causa prejuízos à empresa e aumenta a probabilidade de acidentes do trabalho.

Atrasos e Ausências prolongadas:

Poderá ocorrer o desrespeito ao período de intervalo intrajornada, destinado à alimentação e descanso do empregado (almoço, "cafezinho", etc.), extrapolando os limites previstos no artigo 71 da CLT, bem como atrasos e saídas antecipadas, ocasionando o não cumprimento da jornada de trabalho de forma integral.

Comportamento e Condições pessoais alterados:

No que se refere ao comportamento do empregado, a embriaguez provoca alterações psicológicas, de humor, o indivíduo pode se apresentar confuso, desconcentrado e desajeitado, e verifica-se um aumento da agressividade. Poderá, ainda, caracterizar-se nos aspectos atinentes à higiene pessoal e aparência.

Relacionamento Interpessoal Prejudicado:

Diante do estado de embriaguez, os relacionamentos interpessoais ficam comprometidos e os conflitos no ambiente de trabalho surgem com maior intensidade, poderá o empregado cometer atos de indisciplina e insubordinação, desrespeitando seus superiores e colegas.

Ou então, em razão de sua dependência, poderá o empregado sentir-se inferiorizado e evitar a construção de relacionamentos no ambiente de trabalho.

Função Social da Empresa:

Este conceito tem como ideia de que, além da empresa visar sua atividade somente na obtenção de lucros, deve também se preocupar em assegurar os direitos da Sociedade, juntamente com o Estado.

As empresas devem, assim, atender não somente aos interesses dos sócios, mas também de toda a coletividade.

Desta forma ao detectar o quadro de alcoolismo de um empregado, a empresa deve buscar meios de tratamento ao funcionário, de forma viabilizar a sua reabilitação.

Contudo, verificando o caráter patológico da ingestão de álcool, a dispensa fundada no artigo 482, "f", da CLT, pode ser considerada nula.

Entretanto, se o empregado se recusar em realizar o tratamento, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, mas nesse caso orienta-se que seja rescindido sem justa causa.

Cumpre registra que o empregado deve realizar o exame demissional, conforme a Norma Regulamentadora NR 07, e para que possa ser concretizada a rescisão deve o exame acusar como "apto".

Norma Regulamentadora - Nr estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Cabe ressalvar que a dispensa por justa causa do Trabalhador portador da síndrome, com base em desvio de conduta disposto no artigo 482, "f", da CLT é irregular, já que a OMS reconhece que a dependência do álcool é uma doença grave.

Neste sentido, inclusive, é aplicável a Sumula 443, TST, a qual se presumi discriminatória a dispensa de empregado de doença grave, invalidando o ato e objetivando a reintegração no emprego.

Uma vez reconhecida a Síndrome do Alcoolismo, o trabalhador, enquanto ser humano, carece de cuidados e não de punição.

 

Postado em: 15/10/2020 15:07:48


O que é desvio de função?

É quando o trabalhador executa atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. Acontece em todos os regimes de trabalho, dos efetivos aos temporários e até na terceirização de serviços.
 
 
Quando é considerado desvio de função?

O desvio de função se caracteriza quando o funcionário é obrigado a exercer a função de um outro cargo, prejudicando outro empregado ou quando o empregador exige que o funcionário exerça uma nova função que não esteja no seu contrato trabalhista.

 


O que fazer em caso de desvio de função?

Caso haja a necessidade de alterar a função do trabalhador, há formas de fazer isso com segurança jurídica. Uma delas é a promoção do empregado a outra função, de nível hierárquico superior àquela que exerce atualmente. Neste caso, o salário deve ser compatível com a nova função e a alteração deve constar na CTPS.

 

Postado em: 08/10/2020 14:10:51

Na legislação trabalhista, as faltas do empregado ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas.

 

Falta Injustificada

As faltas injustificadas, são consideradas as que não possuem motivos previstos em lei. Nesta maneira, o empregado deixando de comparecer ao trabalho, ocorrerá o desconto da falta de 1 dia de trabalho, ou mais, dependendo da quantidade de dias que ele não comparecer ao trabalho sem dar uma justificativa plausível, ou seja, aceitável pelo empregador.

 

Desconto de DSR


De acordo artigo, 6° da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49, não ocorrendo o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, poderá o empregado perder o direito de receber o DSR (descanso semanal remunerado) da semana subsequente.
Na legislação não há previsão de desconto parcial de DSR, então se faz necessário verificar na convenção coletiva do empregado se tem alguma particularidade.
O valor deste DSR será correspondente a um dia de salário do empregado, conforme artigo 7° da Lei n° 605/49.

 

Falta Justificada


Já as faltas justificadas, são situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com previsão na legislação trabalhista artigo 473 da CLT, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, até mesmo, no regimento interno da empresa.


Desde que devidamente comprovada pelo empregado, sua ausência não acarretará reflexo no contrato de trabalho, nem ocasionará descontos sobre sua remuneração de trabalho.


Exemplos de faltas justificadas, seria na ocorrência de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), casamento do empregado, também chamada como "licença gala", nascimento do filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentre outras.

 

 

 

Fonte: Econet

 

 

 

Postado em: 10/09/2020 14:54:05

Os empregados poderão se ausentar de suas atividades, por motivos de doença ou acidente de trabalho, sem prejuízo de seus salários, sob a responsabilidade da empresa ou da Previdência Social. Essas ausências deverão ser justificadas, por meios de atestados médicos que comprove a sua incapacidade para as atividades laborais.


Atestado sob Responsabilidade da Empresa


Os empregados que precisarem se ausentar por motivos de saúde deverão apresentar atestados médicos, e será de responsabilidade da empresa fazer o pagamento do salário, ainda que não consecutivos. Todavia se a soma de atestados ultrapassar os 15 dias, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social, após perícia médica do INSS.


Soma de Atestados


Esclarecemos que a apresentação de atestados que justificam as faltas e somam para compor, o total de 15 dias, não precisa ter o mesmo CID, basta ser proveniente da mesma doença, ainda que descontínuos e consecutivos, num período de até 60 dias.


Ausências Justificadas


Os atestados que justificam as faltas dos empregados por motivos de saúde precisam ser emitidos por médicos ou odontólogos, constar a quantidade de dias numericamente e por extenso, com expressa concordância do paciente a o número do CID - Código Internacional de Doenças, carimbo e assinatura do emitente com número do registro do Conselho Federal.


Auxílio Doença e Acidente de Trabalho


O auxilio doença e acidente de trabalho é um benefício previdenciário previsto na legislação para os empregados que precisarem se afastar de suas atividades por um período superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado pode se afastar pelo INSS e a responsabilidade do pagamento de salário será da Previdência Social.


Vale lembrar, que para entrada no benefício previdenciário do INSS o afastamento deve ser por motivos de saúde, preencher os requisitos citados em "Ausências Justificadas" e se enquadrar nos termos do artigo 75, do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 59, da Lei n° 8.213/91.


Período de carência para recebimento do Auxílio Doença/Acidentário


Para os empregados receberem os benefícios previdenciários, precisam ter no mínimo 12 contribuições mensais para auxílio doença e no caso de acidente de trabalho, não há necessidade de do cumprimento do período de carência, apenas ter qualidade de segurado à época do acidente. Não cumprindo a carência necessária, o empregado ficará sem receber da previdência social e do empregador, conhecido como "Limbo Jurídico" previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, que obriga a empresa arcar somente com 15 dias.


Estabilidade por Acidente de Trabalho


Nos casos em que o empregado se afastar a partir do 16º dia pela previdência social, o empregado terá direito a estabilidade por um período de até 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mesmo que não tenha percebido o benefício da previdência.

Pagamento do Décimo Terceiro


O empregado que se afastar de suas atividades a partir do 16º dia, por motivo de auxilio doença ou acidente de trabalho deve receber juntamente com o benefício os avos do décimo terceiro salário, conforme estabelece artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

 

Fontes: ECONET, artigo 6o, alínea F e o parágrafo 2 o da Lei n.o 605/49, artigo 2o da Portaria MPAS n.o 3.291/84, MPAS n.o 3.370/84, Resolução no 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, artigo 120 do Decreto n° 3.048/99.

 

Postado em: 14/08/2020 09:17:53