Você já sabe o que fazer com seu 13º salário?

Essa época é natural começar a fazer planos e classificar prioridades. Sabendo que, no final do ano começam aquelas preocupações anuais de como ficará sua condição financeira, tendo que realizar uma festa de natal, presentes, viagens, matrícula dos filhos na escola e materiais didáticos, impostos como IPTU e IPVA, fora os gastos rotineiros.

Como fazer para lidar com tudo isto? 
 
No final do ano contamos com o queridíssimo pagamento do 13º salário. É importante pensar com cuidado, antes de definir qual será o destino final deste dinheiro, porém é importante ressaltar que, nessa época, surgem muitos imprevistos e que podem causar dívidas maiores e com isto, resultar em uma bola de neve para o próximo ano. 

 

Confira agora dicas que podem te ajudar a direcionar melhor o  13º salário. 

 

1- Dê prioridade aos seus débitos pendentes: 
 
Existem companhias especializadas em oferecer negociações de dividas pela internet que possibilita, a negociação de forma ágil, fácil e evitando grande estresse e constrangimentos desnecessários. 

Empresas como:  
 

  • Limpa nome
  • Consumidor Positivo 
  • Blu365
  • Quero Quitar 
  • Acordo certo
  • Eu em dia

Estes sites costumam pedir alguns dos seus dados como um breve cadastro. Após o preenchimento, o site disponibiliza o acesso a todas as empresas que o cliente possui uma determinada pendência, com isto o site te ajuda a negociar um valor e oferece formas de pagamento. 
 
2 - Antecipação de pagamentos financiados ou em grandes parcelas: 
 
Durante o ano fazemos aquisições que possuem valores altíssimo onde tem a necessidade de parcelar. Nestas situações seria uma boa opçãoa aproveitar seu 13º salário, onde poderá agilizar mais rápido na quitação e facilitará para o próximo ano, diminuindo ao máximo o número de parcelas restantes. 
 
3 - Aproveite para satisfazer caprichos pessoais: 
 
Em casos quando não se tem débitos pendentes e sem preocupações urgentes relacionados ao financeiro, é possível aproveitar em algo para você, sendo em viagens, compras pessoais, presentes...  Pois a vida não é só trabalhar. Não é mesmo? 
 
4 - Pensar no futuro e começar a Investir: 
 
No caso que você sempre pensou nisso, mas nunca teve aquele dinheiro sobrando no mês para começar a investir, então a hora é agora! Busque conhecimento nesta área, saiba identificar o seu perfil de investidor e se atente em seus objetivos. Aproveite esta oportunidade para benefícios futuros, aplicar dinheiro, ver os resultados e rendimentos finais, pois trazem grandes benefícios e conforto para os próximos anos. 
 
 
 
 
5 - Reserve seu dinheiro emergencial: 
 
Não tem a necessidade de ser o valor 100% do seu 13º salário, mas separando uma determinada quantia da sua escolha, seria uma boa opção para começar uma reserva emergencial que, te poupará passar imprevistos futuros e te possibilitará cobrir eventuais gastos inesperados.  É possível ter um orçamento saudável desfrutando da melhor forma o seu capital sem estresse e preparado para tudo. 
 
 
 
Falando em investimentos, anteriormente passamos algumas dicas para você que está em dúvida de onde direcionar seu dinheiro. Confira em nosso site,  matérias para conhecer este e muitos outros conteúdos que podem te ajudar.  
 
 

Entre tantas opções de destino final para este pagamento do 13º salário, é difícil escolher a melhor opção. Resistir à tentação de satisfazer apenas a vontade própria, em meio à tantas promoções que costumam ter no final do ano, torna isso mais difícil.
 
Mas, saber utilizá-lo de forma coerente e ver seu dinheiro trabalhar por você, traz uma satisfação ainda maior do que gastar sem um direcionamento correto e depois não saber para onde foi todo o seu dinheiro e aí bater o arrependimento. 
 
A nossa ideia principal é que você tenha um controle por suas finanças para que,  possa usar seu dinheiro com sabedoria e com isto a realização de sonhos tão desejados. 


Controle você o dinheiro, e não deixe o contrário acontecer, pois uma boa saúde financeira depende apenas de você!!

 

Postado em: 19/11/2020 15:00:46

O Décimo terceiro salário ou gratificação natalina trata-se de uma gratificação que o trabalhador tem o direito de receber anualmente, e tal direito é assegurado em lei.

 

Tem direito ao 13º salário todo trabalhador devidamente registrado, sendo que, a cada mês trabalhado, garante o direito de 1/12 avos do 13º.

 

O mesmo é pago baseado no salário do trabalhador e pode contemplar adicionais, considerando situações específicas.

 

Confira o conteúdo que preparamos para você, nele abordaremos quais são essas situações, como deve ser feito o pagamento e como ele deve ser informado aos órgãos governamentais devidos.

 

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Postado em: 05/11/2020 14:26:01

Férias trabalhistas, são de direito a todo trabalhador brasileiro, onde, segundo a legislação, após o período de trabalho de 12 meses, chamado período aquisitivo, ele tem direito há 30 dias de descanso, os quais podem ser gozados nos 12 meses seguintes, e esses 12 meses durante os quais ele poderá descansar, é chamado período concessivo.

A partir da reforma trabalhista, ficou determinado que as férias podem ser divididas em até 3 períodos, onde, um deles não poderá ser inferior há 14 dias corridos, e nenhum deles inferiores há 5 dias.

Todos esses critérios estão previstos na Consolidação das leis trabalhistas, a CLT, onde a mesma também traz legalidade para a perda ao direito de descanso.

Sim, um funcionário pode perder o direito às férias, mesmo trabalhando durante o período aquisitivo, e essa perda pode ser parcial, ou total.

Para perda total, é possível listar alguns motivos, os quais seguem abaixo:

- Demissão por justa causa;

- Mais de 32 faltas injustificadas durante o ano;

- Mais de 6 meses, afastado, mesmo que descontínuos;

- Licença remunerada por período superior a 30 dias;

- Paralisação parcial ou total da empresa.

Em casos de demissão por justa causa, o funcionário terá direito ao período de férias vencidas, se houver, a perda ao direito de férias neste caso, destina-se às férias proporcionais.

Para casos como a afastamentos, inicia-se um novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado às suas atividades laborais, onde neste momento começa-se uma contagem nova para 12 meses, o chamado período aquisitivo, e após tal aquisição, ele tem novamente a concessão do descanso de 30 dias, se não infringir nenhuma das regras novamente.

Além disso, é possível que o funcionário tenha seu período de férias reduzido, isso ocorre quando há faltas injustificadas, e as mesmas não ultrapassam o limite de 32 dias, conforme mencionado anteriormente.

Dentro dessa situação, a restrição das férias fica da seguinte forma:

- Até 5 Faltas injustificadas, tem direito há 30 dias.

- De 6 a 14 faltas injustificadas, terá direito há 24 dias de férias, ou seja, perde 6 dias;

- De 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito há 18 dias de férias, ou seja, perderá 12 dias;

- De 23 a 32 faltas injustificadas, terá direito há 12 dias de férias, perde-se 18 dias.

- Acima de 32 faltas, não terá direito, conforme já explicado anteriormente.

Conforme esclarecido, a perda de férias é possível para o trabalhador, porém é necessário que a informação para ela esteja devidamente registrada, e possam justificar futuramente, caso o funcionário reclame esse direito futuramente.

 

Postado em: 29/10/2020 14:23:16


Ao empregador, é garantido o direito de demissão sem justa causa conforme previsto no art 482 da CLT, mas em alguns casos é prevista a estabilidade ao empregado, como exemplo: CIPA, gestação, acidente de trabalho, dirigente sindical, serviço militar entre outras, bem como as estabilidades contidas em convenção coletiva do trabalho.

 

Portanto, conforme citado acima, a empregada gestante, faz jus a esse direito de estabilidade que compreende o período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

 

Caso seja comprovada a gestação através de exames médicos, a empregada nessas condições não poderá ser demitida sem justa causa, ou seja, existe a proteção contra a dispensa sem justo motivo, mas, nada impede que a empregada seja dispensada por justa causa, caso cometa alguma falta grave prevista no artigo 482 da CLT ou pedir demissão, caso esta ocorra com a assistência da entidade sindical, conforme artigo 500 da CLT.

 

Não obstante, nada impede a celebração uma rescisão por acordo, na forma do artigo 484-A da CLT.

 

Dessa forma, sendo comprovada a gravidez da empregada quando há ocorrência da rescisão, inclusive em casos de contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula 244, inciso III do TST, é devida a reintegração da mesma.

 

O conceito de reintegração ao trabalho estabelece que seja devolvido o direito ao trabalho a funcionária que foi demitida sem justa causa, garantido as mesmas condições anteriormente previstas em seu contrato, esse procedimento, não se trata de novo vínculo, e sim a continuidade do vínculo contratual anterior.

 

 

 

Postado em: 27/10/2020 15:15:54

A legislação trabalhista prevê alguns adicionais para composição do salário do trabalhador, tais proventos compõem a remuneração de empregados que estão submetidos às funções que podem oferecer algum tipo de risco à saúde do mesmo. Essas funções estão determinadas de forma prévia, bem como os percentuais de acordo com o grau de risco que cada uma pode oferecer.

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acréscimos financeiros e agregam-se ao salário do trabalhador como forma de compensar tais riscos ou desgastes inerentes à função. Ainda que sejam termos parecidos, ambos têm caraterísticas especificas e distintas, e assim como todos os demais critérios, a diferenciação deles também é prevista pela CLT.

 

Funções insalubres são todas as que oferecem um risco à saúde, seja física ou psíquica do funcionário a longo prazo, e tais funções estão regulamentadas nos artigos 189 a 192 da CLT, e também na NR 15. Tais instruções determinam limites de tolerância, concentração ou intensidade máxima e mínima para exposição aos agentes nocivos.

 

São consideradas funções insalubres todas aquelas que expõe o trabalhador a ruídos, exposição ao calor, radiações, trabalho sob condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos.

 

O adicional de insalubridade também prevê graus de risco, percentual para o grau específico e valor base para aplicação do percentual de acordo com o grau de risco. Na prática, ela determina da seguinte forma:

 

10% de adicional de insalubridade para um risco baixo;

20% de adicional de insalubridade para um risco médio;

40% de adicional de insalubridade para um risco alto.

 

Todos os percentuais utilizam como base de cálculo para aplicação, o salário mínimo estadual. Já o adicional de periculosidade, é determinado para funções que ofereçam risco imediato à saúde do trabalhador, e são determinados pela legislação as funções que expõe o trabalhador à agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial.

 

O serviço periculoso é regulamentado pela NR 16 e também no artigo 193 da CLT. O reflexo financeiro para esse adicional se difere em percentual e base de cálculo da insalubridade, para ele é determinado um único percentual: 30%, onde a base para aplicação do mesmo é o próprio salário do trabalhador.

 

Tão importante quanto o pagamento dos adicionais, é a identificação e prevenção dos riscos por parte da empresa na rotina de trabalho dos empregados, disponibilizando os EPIs e minimizando os impactos ambientais que oferecem risco aos funcionários.

 

Postado em: 27/10/2020 15:06:07