Geralmente em dezembro, é comum as empresas concederem férias coletivas aos empregados, a CLT, art. 139, §2º, prevê que o empregador deve comunicar as férias coletivas à unidade regional da Secretaria do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos /setores abrangidos pela medida". 

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação (art. 51, V, LC nº 123/06).


Segue abaixo o passo a passo para o envio da comunicação:

 

1º Passo - acesse o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas

2º Passo - entre com o certificado digital da empresa (pode ser eCPF ou eCNPJ) ou com a senha do GovBR.

3º Passo - preencha os dados do interessado:

Tipo (PF ou PJ)

Nome (Razão Social)

Número do CPF ou CNPJ

Informações de Endereço e Contato

4º Passo - insira o detalhamento da solicitação:


"Vimos através desta comunicar as férias coletivas da empresa XXXXXX, nos moldes do art. 139 da CLT."

 

5º Passo - Anexos/Documentos:

Anexar o comunicado das férias coletivas. 

"Atenção", o arquivo deve ser somente em PDF ou ZIP e está limitado a 50 MB.

 

6º Passo - envie a solicitação e aguarde a análise.

Pode fazer o login com o certificado do contador (eCNPJ da contabilidade)?

Pode sim. O solicitante pode fazer a solicitação em nome próprio ou de terceiros.

 

Postado em: 19/11/2020 15:15:44

Cada vez mais ouvimos relatos de pessoas que tiveram seu WhatsApp clonado, por conta da popularidade do aplicativo ele se torna "atrativo" para os golpistas, que sequestram sua conta com a intenção de pedir dinheiro aos contatos de sua lista, digamos que seria o golpe do bilhete da década atual.

Em meados de 2017 o WhatsApp lançou em seu aplicativo a ferramenta "Verificação em duas etapas", basicamente você irá digitar um PIN ( senha ) e em alguns momentos o WhatsApp irá solicitar este PIN a você como forma de segurança.
Abaixo segue como ativar esta ferramenta em seu dispositivo.

1 - Abra o aplicativo e acesse a aba CONFIGURAÇÕES;

2 - Clique na opção CONTA;

3 - Selecione a opção VERIFICAÇÃO EM DUAS ETAPAS;

4 - Por fim clique em ATIVAR.

 

Postado em: 12/11/2020 09:26:52

Muitas transformações sociais, já estão ocorrendo e isso refletirá diretamente no comportamento de consumo.

Por isso, alguns pontos merecem toda nossa atenção, para não só transformar realidades, como olhar positivamente, as trasformações sociais.

Então:

  •  é bem provável que a busca por serviços ágeis e de mobilidade cresça;
  • adaptar as atividades para ambientes digitais é uma necessidade real, utilizar a tecnologia a favor dos processos necessários a cumprir, é um grande despertar. Aliás, utilizar a tecnologia para facilitar sua relação com o cliente, é uma decisão assertiva. Se ainda não fez essa mudança, agora é o melhor momento;
  • pelo que percebemos o trabalho remoto, superou barreiras, mostrou seus benefícios, e veio para ficar, talvez manter uma equipe online, seja mais produtivo. Há pesquisas que já comprovam essa informação;
  • Bem-estar, qualidade de vida, consumo consciente e sustentável, também faz parte deste contexto. Pensar nao só na entrega de produtos, mas de conteúdo que auxilie na comunicação com cliente, entregando informação de qualidade, trará ao seu negócio, uma presença mais humana e irá rankear suas negociações;manter o pensamento positivo, acreditar que temos a oportunidade de aprender e recomeçar, só nos fará cada vez mais forte.

 

Não há receita do bolo, há um universo, rico de ideias que precisamos nos conectar para fazer acontecer.

 

 

Postado em: 03/11/2020 15:40:50

Férias trabalhistas, são de direito a todo trabalhador brasileiro, onde, segundo a legislação, após o período de trabalho de 12 meses, chamado período aquisitivo, ele tem direito há 30 dias de descanso, os quais podem ser gozados nos 12 meses seguintes, e esses 12 meses durante os quais ele poderá descansar, é chamado período concessivo.

A partir da reforma trabalhista, ficou determinado que as férias podem ser divididas em até 3 períodos, onde, um deles não poderá ser inferior há 14 dias corridos, e nenhum deles inferiores há 5 dias.

Todos esses critérios estão previstos na Consolidação das leis trabalhistas, a CLT, onde a mesma também traz legalidade para a perda ao direito de descanso.

Sim, um funcionário pode perder o direito às férias, mesmo trabalhando durante o período aquisitivo, e essa perda pode ser parcial, ou total.

Para perda total, é possível listar alguns motivos, os quais seguem abaixo:

- Demissão por justa causa;

- Mais de 32 faltas injustificadas durante o ano;

- Mais de 6 meses, afastado, mesmo que descontínuos;

- Licença remunerada por período superior a 30 dias;

- Paralisação parcial ou total da empresa.

Em casos de demissão por justa causa, o funcionário terá direito ao período de férias vencidas, se houver, a perda ao direito de férias neste caso, destina-se às férias proporcionais.

Para casos como a afastamentos, inicia-se um novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado às suas atividades laborais, onde neste momento começa-se uma contagem nova para 12 meses, o chamado período aquisitivo, e após tal aquisição, ele tem novamente a concessão do descanso de 30 dias, se não infringir nenhuma das regras novamente.

Além disso, é possível que o funcionário tenha seu período de férias reduzido, isso ocorre quando há faltas injustificadas, e as mesmas não ultrapassam o limite de 32 dias, conforme mencionado anteriormente.

Dentro dessa situação, a restrição das férias fica da seguinte forma:

- Até 5 Faltas injustificadas, tem direito há 30 dias.

- De 6 a 14 faltas injustificadas, terá direito há 24 dias de férias, ou seja, perde 6 dias;

- De 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito há 18 dias de férias, ou seja, perderá 12 dias;

- De 23 a 32 faltas injustificadas, terá direito há 12 dias de férias, perde-se 18 dias.

- Acima de 32 faltas, não terá direito, conforme já explicado anteriormente.

Conforme esclarecido, a perda de férias é possível para o trabalhador, porém é necessário que a informação para ela esteja devidamente registrada, e possam justificar futuramente, caso o funcionário reclame esse direito futuramente.

 

Postado em: 29/10/2020 14:23:16

A legislação trabalhista prevê alguns adicionais para composição do salário do trabalhador, tais proventos compõem a remuneração de empregados que estão submetidos às funções que podem oferecer algum tipo de risco à saúde do mesmo. Essas funções estão determinadas de forma prévia, bem como os percentuais de acordo com o grau de risco que cada uma pode oferecer.

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acréscimos financeiros e agregam-se ao salário do trabalhador como forma de compensar tais riscos ou desgastes inerentes à função. Ainda que sejam termos parecidos, ambos têm caraterísticas especificas e distintas, e assim como todos os demais critérios, a diferenciação deles também é prevista pela CLT.

 

Funções insalubres são todas as que oferecem um risco à saúde, seja física ou psíquica do funcionário a longo prazo, e tais funções estão regulamentadas nos artigos 189 a 192 da CLT, e também na NR 15. Tais instruções determinam limites de tolerância, concentração ou intensidade máxima e mínima para exposição aos agentes nocivos.

 

São consideradas funções insalubres todas aquelas que expõe o trabalhador a ruídos, exposição ao calor, radiações, trabalho sob condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos.

 

O adicional de insalubridade também prevê graus de risco, percentual para o grau específico e valor base para aplicação do percentual de acordo com o grau de risco. Na prática, ela determina da seguinte forma:

 

10% de adicional de insalubridade para um risco baixo;

20% de adicional de insalubridade para um risco médio;

40% de adicional de insalubridade para um risco alto.

 

Todos os percentuais utilizam como base de cálculo para aplicação, o salário mínimo estadual. Já o adicional de periculosidade, é determinado para funções que ofereçam risco imediato à saúde do trabalhador, e são determinados pela legislação as funções que expõe o trabalhador à agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial.

 

O serviço periculoso é regulamentado pela NR 16 e também no artigo 193 da CLT. O reflexo financeiro para esse adicional se difere em percentual e base de cálculo da insalubridade, para ele é determinado um único percentual: 30%, onde a base para aplicação do mesmo é o próprio salário do trabalhador.

 

Tão importante quanto o pagamento dos adicionais, é a identificação e prevenção dos riscos por parte da empresa na rotina de trabalho dos empregados, disponibilizando os EPIs e minimizando os impactos ambientais que oferecem risco aos funcionários.

 

Postado em: 27/10/2020 15:06:07