Ao empregador, é garantido o direito de demissão sem justa causa conforme previsto no art 482 da CLT, mas em alguns casos é prevista a estabilidade ao empregado, como exemplo: CIPA, gestação, acidente de trabalho, dirigente sindical, serviço militar entre outras, bem como as estabilidades contidas em convenção coletiva do trabalho.

 

Portanto, conforme citado acima, a empregada gestante, faz jus a esse direito de estabilidade que compreende o período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

 

Caso seja comprovada a gestação através de exames médicos, a empregada nessas condições não poderá ser demitida sem justa causa, ou seja, existe a proteção contra a dispensa sem justo motivo, mas, nada impede que a empregada seja dispensada por justa causa, caso cometa alguma falta grave prevista no artigo 482 da CLT ou pedir demissão, caso esta ocorra com a assistência da entidade sindical, conforme artigo 500 da CLT.

 

Não obstante, nada impede a celebração uma rescisão por acordo, na forma do artigo 484-A da CLT.

 

Dessa forma, sendo comprovada a gravidez da empregada quando há ocorrência da rescisão, inclusive em casos de contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula 244, inciso III do TST, é devida a reintegração da mesma.

 

O conceito de reintegração ao trabalho estabelece que seja devolvido o direito ao trabalho a funcionária que foi demitida sem justa causa, garantido as mesmas condições anteriormente previstas em seu contrato, esse procedimento, não se trata de novo vínculo, e sim a continuidade do vínculo contratual anterior.

 

 

 

Postado em: 27/10/2020 15:15:54

A legislação trabalhista prevê alguns adicionais para composição do salário do trabalhador, tais proventos compõem a remuneração de empregados que estão submetidos às funções que podem oferecer algum tipo de risco à saúde do mesmo. Essas funções estão determinadas de forma prévia, bem como os percentuais de acordo com o grau de risco que cada uma pode oferecer.

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acréscimos financeiros e agregam-se ao salário do trabalhador como forma de compensar tais riscos ou desgastes inerentes à função. Ainda que sejam termos parecidos, ambos têm caraterísticas especificas e distintas, e assim como todos os demais critérios, a diferenciação deles também é prevista pela CLT.

 

Funções insalubres são todas as que oferecem um risco à saúde, seja física ou psíquica do funcionário a longo prazo, e tais funções estão regulamentadas nos artigos 189 a 192 da CLT, e também na NR 15. Tais instruções determinam limites de tolerância, concentração ou intensidade máxima e mínima para exposição aos agentes nocivos.

 

São consideradas funções insalubres todas aquelas que expõe o trabalhador a ruídos, exposição ao calor, radiações, trabalho sob condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e agentes biológicos.

 

O adicional de insalubridade também prevê graus de risco, percentual para o grau específico e valor base para aplicação do percentual de acordo com o grau de risco. Na prática, ela determina da seguinte forma:

 

10% de adicional de insalubridade para um risco baixo;

20% de adicional de insalubridade para um risco médio;

40% de adicional de insalubridade para um risco alto.

 

Todos os percentuais utilizam como base de cálculo para aplicação, o salário mínimo estadual. Já o adicional de periculosidade, é determinado para funções que ofereçam risco imediato à saúde do trabalhador, e são determinados pela legislação as funções que expõe o trabalhador à agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial.

 

O serviço periculoso é regulamentado pela NR 16 e também no artigo 193 da CLT. O reflexo financeiro para esse adicional se difere em percentual e base de cálculo da insalubridade, para ele é determinado um único percentual: 30%, onde a base para aplicação do mesmo é o próprio salário do trabalhador.

 

Tão importante quanto o pagamento dos adicionais, é a identificação e prevenção dos riscos por parte da empresa na rotina de trabalho dos empregados, disponibilizando os EPIs e minimizando os impactos ambientais que oferecem risco aos funcionários.

 

Postado em: 27/10/2020 15:06:07

Você sabe a diferença entre Sistema Web, Desktop e Hospedagem em nuvem?! Muitos são os recursos que a tecnologia da informação nos entrega. Aliás, os recursos foram se alinhando conforme o desenvolvimento tecnológico e as ferramentas do mundo digital continuam a entregar novos recursos, com a finalidade de otimizar processos e facilitar a vida de inúmeros usuários.

Para facilitar a compreensão e apresentar a diferença entre cada um dos assuntos citados, acompanhe abaixo os detalhes a eles integrados.

Sistema Web:


São sistemas que são hospedados em servidores (Data Center ou Servidores dentro da própria empresa). Estes, são acessados através de um endereção eletrônico (URL) através de um navegador de internet como Internet Explorer, Google Chrome, FireFox, entre outros.

 

Exemplos de sistemas Web são os, internet banking de bancos, onde se pode fazer transações bancárias, pagamentos, etc.

 

Sistema Desktop

 

São sistemas que são hospedados e acessados dentro do ambiente de trabalho diferentemente do sistema, web que pode ser acessado de qualquer lugar que tenha internet.

 

Geralmente são acessados através de atalhos que são instalados na estação de trabalho ou são instalados na própria estação de trabalho.


Esses sistemas dependem de uma infraestrutura interna como servidor e rede para ser utilizado.

 

Sistema hospedado em nuvem

Sistemas hospedados em nuvem podem ser tanto a WEB como o Desktop. Geralmente esses sistemas são hospedados em datacenters como UOL, AMAZON, Microsoft, dentre outros datacenters.

 

Os sistemas, WEB continuarão a ter um endereço eletrônico que será acessado através de um navegador WEB, aliás todo funcionamento é todo dentro de um navegador, WEB.

 

Já os sistemas, Desktop hospedados nesses servidores, serão disponibilizados atalhos para esses acessos onde a comunicação com sistema será através da internet o que não os tornam sistemas, WEB.

 

Postado em: 27/10/2020 14:54:17

Você sabe quais são os vírus mais comuns?!

São eles:

1 - Cavalo de Tróia: Este vírus é um dos mais famosos mundialmente falando, é conhecido por ser imprevisível e camuflado, porém muitas pessoas o consideram inofensivo e sem ameaça, e são essas pessoas que tem uma maior chance de terem problemas com esse 'malware'. O Cavalo de tróia, geralmente, vem dentro de um arquivo baixado ou um e-mail que quando executado pelo usuário ativa o vírus que pode, desde interromper as funções de um computador, até roubar informações de computadores e servidores oque para uma empresa pode significar muito dinheiro perdido.

 

Para se proteger deste "tipo" de ataque o mais recomendado é o uso do firewall, esta é a principal defesa contra este e muitos outros ataques cibernéticos. É importante também manter o antivírus atualizado constantemente, tendo em vista que o vírus se aproveita de brechas na segurança do sistema. Vale salientar que, o Cavalo de tróia é um 'malware' que só começa a agir quando o usuário executa o arquivo infectado, portanto é de extrema importância que seja verificado os arquivos e documentos que forem ser executados.

 

2 - Ransomware: Talvez o mais recorrente no meio empresarial, o ransomware é utilizado pelos hackers com o intuito de "aprisionar" os dados do servidor da empresa que tornam-se inacessíveis, para assim chantagear a mesma e pedir um "resgate" desses dados sequestrados.

 

Nesse caso de ataque cibernético, além de manter antivírus e firewall atualizado e ficar atento aos arquivos instalados e USBs desconhecidos, é de extrema importância que seja feito 'backup' de todos os dados do servidor e sistema, pois assim (dependendo de quando foi feito o 'backup') não será necessário pagar aos hackers para o resgate dos dados.

 

Saiba mais:

https://www.lumiun.com/blog/8-tipos-de-ataques-ciberneticos-e-como-se-proteger/ 

 

Postado em: 22/10/2020 14:33:51

Os contribuintes podem acumular duas ou mais fontes de renda, com registro na CTPS, como prestador de serviços autônomo ou sócio de empresa, pois a legislação previdenciária permite tal procedimento aos trabalhadores. O que precisa observar é o teto limite de desconto previdenciário atualmente no valor de R$ 713,08 ( setecentos de treze reais e oito centavos) para que o desconto seja feito na alíquota correta.
 


É possível prestar serviços em uma das categorias e não efetuar o desconto da previdência?


Não. As contribuições previdenciárias são obrigatórias a partir do momento em que há prestação de serviços e o desconto de forma simultânea está previsto nos artigos 64 ao 67 da IN 971/2009.

 


 
Qual a obrigação do trabalhador para que seja feito o desconto de forma correta em cada fonte?

O segurado deverá informar mensalmente a todos os vínculos a remuneração recebida até o limite do salário de contribuição para que seja aplicado a alíquota e o desconto seja feito de forma correta. Importante lembrar que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu o desconto de forma progressiva com alíquotas  de 7,5%, 9%, 11% e 14% sobre o salário de contribuição.


 
O empregado possui duas fontes de renda, diante do exposto na EC 103/2019, com renda total de R$ 4.565,00 qual a alíquota aplicada nas duas fontes?

Nessa situação em que a soma dos salário atinge o valor acima, de forma progressiva temos que aplicar o percentual de 14% de acordo com art. 28 da EC 103, onde o desconto seria R$ 498,03 e a alíquota efetiva 10,91%. Demonstramos o percentual da alíquota efetiva afim de expor o objetivo dessa nova forma de aplicar o desconto do INSS onde o empregado com salário menor, também terá um desconto menor a título de INSS no recibo.

 

Como podemos chegar no valor do desconto do INSS demonstrado acima? 

 1ª fonte remuneração R$ 2000,00 

 2ª fonte remuneração R$ 2565,00

Total R$ 4565,00


Base: 1.045,00 - Alíquota: 7,50 - Valor: 78,37

Base: 1.044,60 - Alíquota: 9,00 - Valor: 94,01

Base: 1.044,80 - Alíquota: 12,00 - Valor: 125,37

Base: 1.430,60 - Alíquota: 14,00 - Valor: 200,28

Soma do Valor: 498,03

O valor de R$ 498,03 deve ser rateado entre as empresas e é o máximo que pode ser descontado do empregado.

 

Postado em: 22/10/2020 14:24:11