O 13º salário trata-se um pagamento extra de final de ano instituído pela Lei 4.090/1962.

Para ter direito ao 13º o empregado precisa reunir alguns requisitos, quais sejam:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Resumidamente: ser empregado e ter trabalhado 15 dias ou mais por mês no ano corrente.

Entretanto, com o advento da Lei 14.020/2020 que estabeleceu o plano emergencial e autorizou a suspensão e redução de jornada e salário iniciou grande debate acerca do cálculo e pagamento décimo terceiro salário.

Assim, temos o seguinte cenário: um empregado que teve o contrato suspenso com o seria o cálculo e o pagamento do 13º? E nos casos de redução de jornada e trabalho?

Pois bem. Para tentar responder essa questão o Ministério Público do Trabalho, Fiscal de Lei, editou uma Nota Orientativa que apresenta o cálculo do 13º nos seguintes termos:

Para cálculo do 13º sejam considerados os meses de suspensão e/ ou redução da jornada de trabalho e, deste modo, seja efetuado o pagamento integral desta verba.

Caso prático: Empregado admitido em 02/01/2020, teve o contrato suspenso em 01/06/2020 até 30/09/2020, retornando em 01/10/2020, contudo, em 10/10/2020 sofreu redução de jornada e salário que permanecerá até 30/11/2020. Qual o valor do décimo terceiro deste trabalhador sabendo que o salário mensal de dezembro será de R$1.200,00?

Segundo a Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) os períodos de suspensão bem como o de redução deverão ser computados para cálculo de 13º e o valor pago deverá ser integral.

Calculando: de 01/2020 até 12/2020 = 12 meses, neste caso o pagamento do décimo terceiro, independentemente da suspensão de trabalho e redução de salário, será de R$1.200,00. 

Todavia, após a publicação da Nota Orientativa do MPT, o Governo Federal, por meio do Ministério da Economia (ME) publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/202/ME que definiu o entendimento oficial do ME, vejamos:

No mesmo caso prático acima citado temos um empregado que teve o contrato suspenso com o seria o cálculo e o pagamento do 13º? E nos casos de redução de jornada e trabalho?

Diferente do MPT o ME entende que a "suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. Porém, nos casos de redução de jornada e salário a interpretação é que não sofrerá "impacto no cálculo do 13º salario, que é calculado com base na remuneração devida no mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1ºa art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. art. 7º VIII da Constituição Federal.

No mesmo caso prático: Empregado admitido em 02/01/2020, teve o contrato suspenso em 01/06/2020 até 30/09/2020, retornando em 01/10/2020, contudo, em 10/10/2020 sofreu redução de jornada e salário que permanecerá até 30/11/2020. Qual o valor do décimo terceiro deste trabalhador sabendo que o salário mensal de dezembro será de R$1.200,00?

De 02/01/2020 até 31/05/2020 = Contrato fluindo normalmente, logo, 05/12 avos

01/06/2020 até 30/09/2020 = contrato suspenso por 4 meses, logo, não entra no computo do 13º,

01/10/2020 até 30/11/2020 - contrato com jornada e salário reduzidos, logo entra no computo normalmente do 13º - 2/12 avos

01/12/2020 a 31/12/2020 - contrato fluirá normalmente, logo, 1/12 avos.

Deste modo temos que o empregado fara jus 8/12 avos de 13º = 1200/12 x 8 = R$ 800,00.

Conclusão: em que pese nenhuma das orientações são de observação obrigatória temos que tanto o MPT quanto o ME apresentaram seu posicionamento o que deverá ser levado em conta em eventual decisão do Empregador no momento de efetuar o cálculo e pagamento do 13º.

Ademias, uma terceira solução seria de o empregador pactuar em um acordo, com a presença do Sindicato da Categoria, o cálculo e forma de pagamento deste décimo terceiro tendo em vista a situação econômica de ambas as partes (empregado e empregador) para que não ocorra uma insatisfação generalizada.

 

Postado em: 26/11/2020 14:54:45

Desenvolver uma boa gestão, ter agilidade, mobilidade e garantir bons resultados. É claro que aqui estão sintetizados alguns dos muitos objetivos ao gerenciar uma equipe.

 

 Veja o post completo em: http://netspeed.com.br/mais/blog/gestao/como-manter-a-gestao-de-equipes-remotas-com-produtividade/#more-4434

 

O home office, ou trabalho remoto, alterou as relações de trabalho, a atenção dos gestores para o assunto foi intensificada e novas estratégias continuam em desenvolvimento.

 

As alterações na sociedade, a evolução da tecnologia da informação e as mudanças na comunicação também movimentaram as relações de trabalho, instituindo, assim, o home office como uma das possibilidades de flexibilização nas atividades laborais.

 

Há meses atrás, os gestores, ou pelo menos, podemos dizer, a maioria de diferentes segmentos, foram pegos de surpresa e uma nova alternativa de gerenciar os seus times precisou entrar em campo.

 

A ideia de implementar o trabalho remoto nas corporações surgiu com a Geração Y (nascidos nos últimos anos da década de 1970 até o início da década de 1990), onde já se buscava mais qualidade de vida, tempo, liberdade e flexibilidade de horário no trabalho. Atualmente, essa mesma geração já ocupa cargos de liderança e é ela que está incorporando, com maior facilidade, essa modalidade nas empresas.

 

Decerto, o efeito pandemia trouxe transformações sociais significativas e o ambiente e as relações de trabalho também mudaram. Em diferentes nichos, o profissional, que antes estava dentro de uma empresa, passou a ficar em casa, com o desafio de manter sua produtividade e continuar entregando bons resultados.

 

Postado em: 26/11/2020 14:45:47

Você sabe a diferença entre prorrogação de jornada e compensação de jornada?

 

Acompanhe os esclarecomentos de hoje e elimine de vez qualquer dúvida.

 

Jornada de trabalho é a quantidade de horas estipuladas para o labor de um determinado funcionário, e tal período fica estabelecido no momento da contratação do mesmo. A atuação durante a jornada pode ocorrer dentro da empresa, em trabalho externo ou até mesmo da própria casa do contratado, desde que observados e respeitados os parâmetros propostos na CLT.

 

A jornada pode variar, em quantidade de horas semanal e mensal, bem como pode ser flexível, quando adotado banco de horas, sendo possível que a mesma seja cumprida diurna ou noturna. É importante que o empregador ou responsável pela administração da mesma, entenda como ela funciona, e quais são suas previsões legais, pois faz parte das previsões, a punição em caso de infração da mesma.

 

Entre as possibilidades de administração da jornada, estão os acordos. É possível que sejam feitos acordos para prorrogação de horas, e também para compensação de horas, veja o que cada um significa, e quando é possível aplicá-los.

 

O acordo de prorrogação de jornada está previsto no art. 59 da CLT, e pode ser feito de forma individual, coletiva ou até mesmo pela convenção do sindicato.

 

 

Prorrogar horas no trabalho, significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho, onde o funcionário poderá trabalhar até 2 horas extras além da sua jornada.

 

 

O acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%.

 

 

O acordo de compensação de horas também é caracterizado pela possibilidade de exceder a jornada em 2 horas, porém com o objetivo diferente. Tal acordo é feito para que as horas trabalhadas além da jornada sejam descansadas posteriormente em uma data específica.

 

 

Em geral, esse acordo é feito para que os funcionários possam folgar em um dia que intercala o final de semana e um feriado, como, por exemplo, uma segunda-feira que precede um feriado. A forma mais comum desse acordo de jornada é utilizada para empresas que compensam o trabalho do sábado durante a semana, ou seja, os funcionários estendem a carga horaria em alguns minutos, onde as somas dos mesmos equivalem o trabalho no sábado.

 

Postado em: 26/11/2020 11:19:23

A Reforma Tributária vai simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, gerando impactos positivos na produtividade e no crescimento econômico do país. A meta é substituir o atual modelo que é caro e complexo, por mecanismos mais eficazes e modernos. A Reforma Tributária foi apresentada ao congresso através do Projeto de Lei n° 3.887/2020.

O Projeto de Lei foi apresentado ao Congresso no dia 22 de julho, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.

 

A nova CBS é uma nova forma de tributar a linha de consumo, com uma alíquota de 12%, alinha aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA). A CBS tem por objetivo acabar com a cumulatividade de incidência tributária e tributar somente o valor adicionado.

 

 

Postado em: 26/11/2020 11:17:01

Você já passou por aquela situação ao comprar ou montar um computador sobre qual tipo de armazenamento escolher, HD ou SSD?

 

 

 Qual a diferença entre os dois? Qual é o melhor? É aqui que vamos tirar essas dúvidas de forma simples e resumida.

 

HDD (Hard Disk ou Disco Rígido)

 

 

O HDD conhecido mais com o HD, é um conjunto de discos metálicos sendo realizada a sua leitura e escrita de dados por cabeçotes, que possuem braços móveis para acessar as partes que necessitam, e sua estrutura interna é protegida por uma caixa metálica de alumínio. E hoje em dia, utiliza-se da conexão SATA.

 

 

 SSD (Solid-State Drive)

 

 

Diferente do que ocorre no HD convencional, o SSD é composto por chips de memória flash que salvam as informações em um drive similar a um pen drive (mas com memória diferente de um drive USB) ou por memória RAM quando o aparelho é desligado. E o tipo da sua conexão também é SATA.

 

Então, qual escolher? 
 
Por mais que o HD possui um preço mais acessível em relação ao espaço de armazenamento, com certeza a aquisição de um SSD com todas as suas vantagens e desempenho é o mais indicado. Ao instalar o Windows em um deles, por exemplo, você conseguirá iniciar o sistema em questão de segundos.

 

(Extras)

Sem dúvidas os SSDs estão cada vez mais tomando espaço no mercado. E a nova tendência dessa tecnologia são os SSDs tipo M.2 NVMe. Eles são menores, não necessitam de cabos e são mais rápidos, chegando a velocidades acima de 2.000 MB/s, bem acima do padrão SATA. Isto é uma grande diferença, ainda mais para quem não gosta de lentidão e quer fazer as coisas rapidamente em seu dia a dia. Mas nos dias de hoje são poucas as placas-mães que suportam este tipo de unidade, e antes de fazer qualquer compra sempre analise as especificações de seu computador atual para ter certeza de que ele é compatível com tal modelo.

 

Postado em: 24/11/2020 14:58:47