A EFD-Reinf se trata de uma obrigação acessória mensal, que está sendo construída em complemento ao eSocial e que deverá ser transmitida ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere à escrituração.
As empresas optantes pelo Simples Nacional pertencem ao terceiro grupo, de acordo com a divisão dos grupos, realizada pela IN RFB nº1701/2017 Art. 2º. Porém, algumas alterações foram realizadas pela Receita Federal, dispostas na IN RFB nº 1966/2020, que trouxe um novo cronograma de implantação para os contribuintes dos grupos 3 e 4 da EFD-Reinf.
Vale ressaltar que a data de entrega da declaração para o terceiro grupo será até o dia 15 de junho 2021, com prestação das informações, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de maio de 2021.
Portanto, se aproxima a data do cronograma definido pelo Governo para a entrega da declaração do terceiro grupo da EFD-Reinf, que são as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs), empresas Sem Fins Lucrativos, Segurado Especial e Pessoas Físicas. Com isso, surgem algumas dúvidas decorrentes da obrigatoriedade.
Neste artigo, serão apresentadas as respostas de algumas dúvidas, com o objetivo de esclarecê-las de forma objetiva, a fim de facilitar o dia a dia do contribuinte em suas obrigatoriedades fiscais.
1. Empresas de comércio, optantes pelo Simples Nacional, com folha de pagamento de funcionários, são obrigadas a transmitir a EFD-Reinf mensal?
Sim, as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente do eSocial. A data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo será até o dia 15/06/2021.
Vale ressaltar que na declaração da EFD-Reinf são enviadas informações referentes ao INSS. A EFD-Reinf é uma declaração distinta do eSocial, ou seja, não integra informações de retenções de IRPJ na folha, por exemplo.
2. Quando a empresa já realizou o envio do evento S-1000 pela Folha, ela fica obrigada a entregar novamente o R-1000?
São eventos distintos. A empresa enviará tanto o evento S-1000 quanto o R-1000, sendo que o S-1000 deverá ser enviado no eSocial, pois são informações referentes ao empregador. Na EFD-Reinf, as informações do R-1000 são referentes ao contribuinte e devem ser transmitidas apenas no primeiro envio e quando houver alterações no registro. Não havendo alteração, não será necessário um novo envio.
3. Empresa do ANEXO I - SIMPLES NACIONAL: trata-se de atividades comerciais, de empresas com atividades relacionadas à venda, que não possuem empregados e estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf?
Na EFD-Reinf estão sendo enviadas apenas as informações do INSS:
· INSS sobre Serviços Tomados;
· INSS sobre Serviços Prestados;
· Desoneração da Folha de Pagamento;
· Comercialização de Produção Rural (Produtor Rural).
Não havendo nenhuma das informações acima a serem enviadas, a transmissão será considerada "Sem Movimento".
Empresas do 3º Grupo estão dispensadas da transmissão sem movimento, de acordo com a Nova Versão, publicada em 27/05/2021.
Veja no link:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5816
4. A declaração da EFD-Reinf pode ser feita via Web Service, por meio do sistema Netspeed ou somente pelo Portal e-CAC?
A transmissão deve ser feita pelo nosso sistema Escrita Fiscal, pois é a forma mais segura e eficiente, pelo fato de ser uma transmissão realizada via Web Service.
Segue o passo a passo para a transmissão:
- Acesse o menu Integração;
- Opção Escrituração Fiscal Digital - (EFD);
- Item EFD-Reinf;
- Subitem Transmitir.
Ou acesse o link a seguir, que explica Como fazer a transmissão:
https://knowledge.netspeed.com.br/35/como-gerenciar-a-efd-reinf/gerenciar-reinf-35-038/#Como%20fazer%20a%20Transmiss%C3%A3o