O Facebook é um bom canal para te ajudar a divulgar o seu serviço ou produto e também tornar mais fácil seu relacionamento com o cliente.

Primeiro passo

Como qualquer outra ferramenta, para se criar uma estratégia de marketing no Facebook, é preciso estar preparado e ter conhecimento para determinar o recurso a ser utilizado e como utilizá-lo!

É necessário entender qual perfil você quer criar para a sua empresa e quais são os seus objetivos com a ferramenta.

 

Escolhas

Para que o uso seja feito de maneira eficiente, que gere resultados, é necessário que desde o início você já tenha em mente o seu público-alvo e qual impacto você quer captar com as estratégias do Marketing Digital, já que existem inúmeros objetivos para se alcançar com essa plataforma.

Alguns dos recursos mais utilizados no Facebook, são:

  • Branding, ou seja, exposição da sua marca para deixá-la mais conhecida pelo público;
  • Geração de tráfego puro e simples para o site;
  • Geração de leads; ou seja, pessoas que têm interesse em seu produto ou serviço;
  • Venda de produtos e serviços a partir do Facebook.

 

 

 

 

 

Postado em: 29/07/2021 09:04:08

O eSocial vem passando por um processo de simplificação, na intenção de diminuir o volume de informações que devem ser prestadas pelo contribuinte. 

Na implantação da nova versão do eSocial S-1.0 que ocorreu com sucesso no dia 19/07/2021, apresentou a exclusão do evento S-1250 - Aquisição de produção rural, que passará a ser transmitido na EFD-Reinf, onde serão registradas as informações que anteriormente eram registradas no eSocial.

Lembrando que esse novo evento da EFD-Reinf entrou em produção nos leiautes da versão 1.5.1 da EFD-Reinf a partir de 21/07/2021.

Vale ainda ressaltar, que as informações deverão ser transmitidas na EFD-Reinf mesmo que seja de competência anteriores a julho/2021. Por isso é importante realizar consulta no Manual do Usuário da EFD-Reinf para maiores orientações.

Segue algumas orientações retiradas do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5856

Estão obrigados ainda que a produção rural adquirida seja isenta:

Empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa quando adquirirem ou receberam em consignação produtos rurais.

Pessoas físicas, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Programa de Aquisição de Alimentos quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA.

Retificação, inclusão ou exclusão parcial

Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial, deverão ser feitas, pelo envio do evento R-2055, a partir da vigência da versão 1.5 ou superior dos leiautes da EFD-Reinf.

 

O evento S-1250 do eSocial poderá ser transmitido apenas com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07/2021, não será permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.

 

A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.

Quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf.

Realizando dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf, conforme instruções a seguir:

No eSocial, deverá informar que a apuração de tributos referentes aos eventos S-1250 enviados deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. 

Após esse procedimento no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.

O procedimento de exclusão de informações do movimento encaminhado à DCTFWeb, é feito pelo evento S-1299.

Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração. 

Caso o objetivo seja uma "exclusão total" das informações enviadas pelo eSocial, o contribuinte deve fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb descrito nos itens "a" e "b" acima.

Observações:

Os eventos enviados ao ambiente nacional do eSocial permanecem registrados nesse sistema e não serão transferidos para a EFD-Reinf.

Para recepção de um evento R-2055, (após o início de obrigatoriedade deste à EFD-Reinf), o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos de sujeitos passivos: 

  • Grupo 1: a partir de maio/2018
  • Grupo 2: a partir de janeiro/2019
  •  Grupo 3 pessoas jurídicas: a partir de maio/2021
  •  Grupo 3 pessoas físicas: a partir de julho/2021
  • Grupo 4: a partir de abril/2022.

Nas competências em que não for necessário fazer qualquer alteração em relação ao que foi enviado pelo eSocial a título de aquisição de produção rural, o contribuinte não precisa fazer nenhum procedimento, pois as informações enviadas pelo eSocial, neste caso, continuam válidas.

Entretanto, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.

Vale destacar que as retificações, inclusões ou exclusão parcial de período anterior a julho/2021, deverão ser feitas pelo envio do evento R-2055 da EFD-Reinf.

Data de início do envio de eventos por pessoas físicas

Outra novidade apresentada é o envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, que também teve início a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Postado em: 29/07/2021 09:03:16

De acordo com uma publicação feita no portal da Receita Federal em 07 de julho de 2021, foi realizada uma nova atualização no programa Sicalc, trazendo novidade na emissão do DARF, sendo que o sistema Sicalc AA foi totalmente desativado, passando a ser disponibilizado o Sistema de Cálculos de Acréscimos Legais - SicalcWeb, que deverá ser acessado diretamente pelo site da Receita.

 

O Sicalc é um programa da Receita Federal para cálculo e impressão do DARF on-line, que estava disponível em duas versões: o Sicalc autoatendimento e sua versão web, na qual o contribuinte precisava realizar o download do programa.

 

 

A nova versão permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras, inclusive nas situações de pagamentos em atraso.

 

A versão SicalcWeb está sendo elaborada de forma gradativa e tem a pretensão de modernizar o programa de recolhimento do DARF no pagamento dos tributos federais, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação, como o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

 

Vale destacar que os documentos ainda emitidos sem o código de barras serão aceitos, podendo ser pagos normalmente em qualquer agência bancária ou pelos canais digitais. Em caso de dúvidas, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para receber orientações sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.

 

Postado em: 27/07/2021 08:37:52

A entrega da RAIS para empresas que ainda utilizam o GDRAIS para prestação das informações foi prorrogada em 2021, para informações do ano-base 2020.


O prazo, que deveria ser cumprido até 30 de abril, foi estendido para 30 de agosto.
Vale lembrar que este é o último prazo, para as empresas que não conseguiram cumpri-lo até a primeira data limite estabelecida.
Esse prazo é destinado às empresas dos grupos 3 e 4 do eSocial, pois, até o ano-base de 2020 não enviavam a folha de pagamento pelo eSocial, sendo assim, tornam-se obrigadas a comunicar as informações de seus empregados por meio do GDRAIS.


As empresas dos grupos 1 e 2 estão dispensadas da obrigação acessória, pois as informações são prestadas pelo eSocial a partir dos dados gerados e enviados nos eventos de folha de pagamento, ou seja, a partir da implantação da terceira fase do programa.

Os dados informados na RAIS, são utilizados para algumas finalidades, mas em principal, para que, por meio delas os trabalhadores que tenham direito ao abono salarial sejam identificados, e bonificados conforme calendário disponibilizado pelo governo federal para o saque do benefício.

 

As informações referentes ao ano base 2020 e transmitidas pelos empregadores até o dia 30 de agosto de 2021 serão processadas no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, onde os valores serão disponibilizados aos trabalhadores que se encaixarem na regra do benefício.


O pagamento do Abono Salarial segue os procedimentos estabelecido pela Resolução, CODEFAT, nº 896, de 23 de março de 2021.

 

Postado em: 27/07/2021 08:35:42

 

O vale-transporte, que é um benefício disponível aos empregados, consiste na antecipação do valor gasto pelo funcionário para o deslocamento da sua casa até a empresa para trabalhar e, novamente, da empresa até a sua casa.

 

O vale-transporte, ou VT, é válido para todo tipo de transporte coletivo, seja ele intermunicipal ou interestadual, sendo que a concessão do benefício da empresa ao funcionário não pode ser feita em dinheiro, mas é paga atualmente com o depósito de créditos em cartão, conforme sistema informatizado. Porém, já foram utilizadas fichas para o pagamento, quando esta era a forma de acesso ao transporte, observando-se ainda algumas exceções à essa regra:

 

  •  Profissionais domésticos, que podem receber em dinheiro;
  •  Se ocorrer falta de VT no fornecedor - lembrando que isso foi estipulado no Decreto 95.247/87, na época em que existia uma espécie de ficha. Nesta situação, o valor pode ser pago por meio da folha de pagamento;
  •   Em caso de convenção ou acordo coletivo.

    No que diz respeito à obrigatoriedade, a resposta é: depende!

Para o empregado, o benefício é facultativo, porém, quando o empregado opta pela adesão ao VT, para a empresa sempre é obrigatório o pagamento, e vale mencionar que o benefício é concedido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

Segundo a lei do Vale Transporte, em seu artigo 4º é definido o seguinte:

 

"A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar".

A
Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, não alterou nenhum ponto da lei do vale-transporte. Sendo assim, todas as determinações foram mantidas.

 

Cálculo, pagamento e desconto de Vale-Transporte:

O pagamento do vale transporte é feito em partes pela empresa, em partes pelo beneficiário, sendo que, independentemente do valor gasto na compra do benefício, a empresa deve realizar o desconto de 6% sobre o salário do funcionário, a título de contribuição para o pagamento do VT.

A quantidade de tickets ou passes para deslocamento é feita considerando a quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por dois (ida e volta do trabalho).

Como exemplo prático, podemos considerar um trabalhador que recebe um salário de R$ 1.200,00 mensais, em um mês com 22 dias úteis, em que o valor unitário do ticket para transporte é de R$ 2,50.

 

VT = R$ 2,50 * 2 passagens diárias = R$ 5,00 * 22 dias úteis = R$ 110,00

O valor pago pela empresa para a compra de VT para este funcionário é de R$ 110,00.

 

Já a contribuição do funcionário para tal pagamento é de R$ 1.200,00 * 6% = R$ 72,00.

 

Há casos, ainda, em que a aplicação de 6% sobre o salário do funcionário ultrapassa o valor total pago pela compra do benefício, usando este mesmo exemplo, porém, para um funcionário que tenha um salário de R$ 2.200,00.

Neste caso, o resultado da equação seria R$ 132,00; ou seja, R$ 22,00 a mais do que o valor gasto na compra.

 

Sendo assim, a empresa não pode descontar o valor total. Em geral, ela tem duas opções:

 

·         Ajustar o sistema de folha de pagamento, para que, no momento do cálculo do desconto, este seja limitado ao valor total da compra do benefício;

·         Sugerir ao funcionário que ele faça a compra do VT independentemente da empresa, pois, neste caso, o subsídio da empresa para a compra do benefício não atende à expectativa proposta.

 

No último ano, a modalidade de trabalho Home Office vem crescendo no Brasil e, tanto nestes casos como quando o empregado está de férias, a empresa não tem a obrigação de fornecer vale-transporte, haja vista que este é destinado exclusivamente ao deslocamento do empregado para o trabalho.





 

Postado em: 20/07/2021 08:34:20