A advertência é um recurso utilizado pelo empregador, aplicado ao empregado quando o mesmo quando ele não respeita os deveres estabelecidos contratualmente, ou comete algum ato de má fé no trabalho.

É válido mencionar que advertência não deve ser uma punição severa, ela deve ser aplicada como forma de alertar o funcionário a respeito de alguma conduta incoerente às esperadas dele, no que tange as regras estabelecidas pela empresa, as quais devem ser esclarecidas previamente na contratação.

Sua aplicação pode ser feita verbalmente ou por escrito, e, ainda que não haja algo explícito a respeito na CLT, é comum que uma advertência verbal anteceda a advertência escrita, ou, para casos mais graves a opção pelo registro em documento seja mais indicado.

Além de deixar clara a causa da advertência, é recomendado que, se possível, o empregador, ou gestor, ou responsável pela aplicação, anexe a ela o máximo de documentos possíveis que comprovem o comportamento inadequado. Isso pode ser através de folhas de ponto com os atrasos, boletins de ocorrência (no caso de problemas como brigas no trabalho), documentos com erros do trabalhador, reclamações de clientes com assinatura de testemunhas.

O funcionário pode se recusar a assinar o documento, porém isso não invalida o mesmo. Para essa situação a lei define que o responsável deve chamar duas pessoas que presenciaram o acontecimento e solicitar a assinatura delas na presença do empregado. Dessa forma, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

 

 

 

Postado em: 04/11/2021 08:32:29

Se a empresa precisar entregar a DCTFWeb sem movimento em outubro de 2021, será necessário encerrar o eSocial ou a EFD-Reinf sem movimento. Uma observação importante é que, para gerar a DCTFWeb, não é necessário encerrar as duas escriturações, pois basta encerrar apenas uma delas e cumprir sua obrigação. 

 

Como regra geral, as empresas que já estão entregando o "sem movimento" vão continuar preenchendo a DCTFWeb "sem movimento".  

Lembrando que a EFD-Reinf, recentemente, desobrigou a entrega da escrituração sem movimento. 

 

Anteriormente, quando passou a ser obrigatória a entrega da EFD-Reinf para empresas do 3º grupo, somente as empresas deste grupo eram dispensadas do envio. 

 

Depois da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE AGOSTO DE 2021, empresas de qualquer grupo da EFD-Reinf, que não tenham movimento, estão dispensadas da entrega. 

Mesmo estando dispensadas, voluntariamente podem transmitir "sem movimento". 

 

Na EFD-Reinf, no evento fechamento, há a informação sobre o "sem movimento" e não há necessidade de preencher nenhum registro, se não houver fatos geradores, nem de fazer o evento R-1000 (cadastro do contribuinte). 

Vale ressaltar que haverá a EFD-Reinf com movimento somente quando houver informações de INSS a transmitir.  

 

Portanto, a DCTFWeb deverá ser enviada quando não houver fatos geradores em que o contribuinte tenha a obrigatoriedade de entrega "sem movimento" da competência janeiro de cada ano. Sendo válida por até um ano, não precisa ser enviada mensalmente. 

 

Exemplo prático: 

 

Em maio de 2021, caso tenha sido constatado que a empresa não teve movimento, nada a declarar, deverá ser feita a declaração sem movimento para o mês de maio de 2021, e só deverá ser entregue uma nova declaração quando ocorrer fatos geradores. Ou então, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isto deve ser feito até que venha a ocorrer fato gerador.  

 

Postado em: 04/11/2021 08:31:46

A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27

A estrutura tributária é variada e complexa, apresentando diferentes critérios na tributação das organizações empresariais.

Compreender o mecanismo como acontece é fundamental para o profissional contábil que realiza a apresentação das obrigações principias e acessórias dentro da empresa.

Na emissão da nota fiscal é necessária uma análise criteriosa para fornecer a informação assertiva e apresentar a operação de forma correta.

No leiaute da NF-e o grupo I - Produtos e Serviços da NF-e, demonstra os campos de detalhamento de produtos e serviços que deverá ser preenchido da nota fiscal, relacionado aos códigos fiscais como o CFOP, NCM, e CEST.

 

O que significa cada sigla?

CFOP - Código Fiscal de Operações e de Prestações

NCM - Nomenclatura Comum Mercosul

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

CST - Código de Situação Tributária

CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional

 

O ponto de partida é conhecer como é a estrutura do documento fiscal, saber as informações que são levadas e o que significa cada uma dessas informações, torna o profissional capacitado para o preenchimento correto no sistema. Evitando transtornos e possíveis erros na emissão da nota fiscal, como por exemplo:

·         CFOP correlacionado não habilitado;

·         CFOP incorreto, lembrando que, o que rege a tributação na operação é a apuração do CFOP;

·         Erro ao gerar o Sped Contribuição por não selecionar a conta contábil no CFOP.

Dentro outros erros que podem surgir, sendo assim, é relevante o constante aprendizado que auxiliam nas rotinas contábeis.

 

Na tabela de CFOP

Será possível identificar que tipo de operação está sendo realizada, ou seja, se é uma compra, venda ou devolução de produto ou serviço.

CFOP de Entrada (inicia por 1, 2 e 3) para NF-e de Saídas

CFOP de Saídas (inicia por 5, 6 e 7) para NF-e de Entrada

CFOP de operação com Exterior (inicia por 3 ou 7)

Depois do primeiro digito do CFOP temos mais 3 digitos que serve para classificar dentro daquele tipo de entrada ou daquele tipo de saída as operações.

Com a seguinte divisão:

Entradas

Código

Do Estado

1.000

De outro Estado

2.000

Do Exterior

3.000

 

Saídas

Código

Do Estado

5.000

De outro Estado

6.000

Do Exterior

7.000

 

CFOP correlacionado

É necessário realizar a correlação no sistema no momento da importação operacional.

Exemplo de correlação:

Entradas ou Aquisições de serviços de outro Estado - código 2

Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados - código 6

Onde temos:

Entrada - código utilizado na operação: 2.902

Saída - código utilizado na operação: 6.902

 

Mas, afinal, tudo está otimizado!

Mesmo que esteja tudo otimizado, dependo de alguém para abastecer essa base de dados. O profissional participa desse processo. É Preciso ter ciência da importância do contador nesse processo.

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:02:25

Nesse artigo vamos abordar sobre produtor rural pessoa física, que é denominado como proprietário ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Acompanhe!

 

Com a pretensão de facilitar o entendimento de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, ou seja, recolhimento pela folha de pagamento ou pela comercialização da produção rural, onde, dependendo da opção realizada será definido se o evento será informado na EFD-Reinf ou eSocial.

 

 

Produtor Rural Pessoa Física no Enquadramento Previdenciário Rural

 

Os produtores rurais podem optar pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural ou pela folha de salários dos empregados.

 

Será demonstrado as alíquotas utilizadas em alguns casos, para melhor compreensão, como por exemplo:

- Produtor rural pessoa física/segurado especial optante pela comercialização, está vendendo para outra pessoa física, deverá ser informado pelo portal do eSocial no evento S-1260, e será transmitido pela Enquadramento Previdenciário Rural com (1,2% comercialização + 0,1RAT + 0,2% SENAR).

- Produtor rural pessoa física que optou pela folha de pagamento e está vendendo para outra pessoa física, não envia o evento S-1260, já que a opção pela folha dispensa o envio desse evento. 

Nesse caso, na DCTFWeb o contribuinte vai recolher 20% CPP+ RAT +2,5% salário Educação + 0,2% (INCRA) além de uma guia avulsa do SENAR (GPS) 2712 de 0,2%.

- Produtor rural pessoa física que optou pela comercialização ou pela folha de pagamento, e está vendendo para Pessoa Jurídica, que é um dos casos mais frequentes.

Nesse caso, o produtor rural pessoa física, não faz o envio do evento S-1260 e sempre quem adquiriu, ou seja, a pessoa jurídica vai fazer o envio do evento R-2055 indicando a aquisição na EFD-Reinf. Além de realizar os recolhimentos devidos.

Espero que esse conteúdo contribua na identificação dos principais casos, dessa forma, será possível tomar as devidas decisões e se posicionar quanto ao enquadramento previdenciário rural devido em cada situação que se apresenta com confiabilidade e segurança.

 

Postado em: 26/10/2021 09:11:07