O eSocial passou por um amplo processo de simplificação nos últimos meses, o qual definiu mudanças significativas, como a exclusão de muitos campos, a flexibilização nas regras de recebimento dos eventos e a exclusão de eventos inteiros.

 

Alguns desses eventos foram descontinuados, após ser constatado que a informação já estava sendo feita em outro evento, o que não é o caso do S-1250 - Aquisição de Produção Rural.

 

Após análise feita pelo Comitê Gestor do eSocial, ficou estabelecido que tal informação passa a ser gerada e informada na EFD-Reinf, e o prazo estabelecido para início da efetiva mudança se deu em 21 de julho de 2021.

Tais ajustes nos leiautes do eSocial aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB n 82 de 2020, constam na Nota Técnica eSocial  nº 19/2020.



 

Na EFD-Reinf, tal informação será prestada no evento R-2055, e estão obrigados ao envio desse evento :

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

 

Neste evento devem ser declaradas as compras feitas de produtores rurais.

 

Importante! 


O evento S-1250 no eSocial poderá ser transmitido apenas até a competência de 06/2021, e a EFD-Reinf  não terá integração com o eSocial para acesso às informações prestadas até 20/07/2021, estas informações continuarão válidas, arquivadas e disponíveis para consulta apenas no próprio eSocial.

 

Para a rotina de trabalho das pessoas que estão obrigadas ao envio do evento, cabe destacar um ponto de grande importância : a necessidade de retificação, inclusão, ou exclusão de informações previamente enviadas no S-1250, onde o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf, assim como, usar o eSocial para editar ou excluir o que já foi enviado. Ou seja, deverão ser realizados dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.


 

Postado em: 17/08/2021 08:55:39

 

O prazo de 16 dias para envio, também válido quando o funcionário, após retornar do afastamento, precisar se ausentar novamente, pelo mesmo motivo, no período de 60 dias, e a soma dos afastamentos for superior a 15 dias. E aqui cabe mencionar que cada afastamento deve ser enviado individualmente.

 

 

Porém, se tal afastamento gerar o recebimento do auxílio-doença, independentemente do tempo de afastamento, o prazo para envio do S-2230 é até o primeiro dia do novo afastamento.

 

 

É importante mencionar que, assim como o envio do afastamento é obrigatório, o término também é, e após a simplificação do eSocial essa regra foi flexibilizada, podendo ser enviado a data de término de afastamento para férias e licença maternidade.

 

 

A flexibilização ocorreu para a quantidade de dias faltantes para o término do afastamento apenas.

O prazo para envio do mesmo é até o dia 15 do mês seguinte ao retorno do empregado, sendo assim, se o funcionário voltou de um afastamento no dia 10 de agosto, o prazo para envio do término é até o dia 15 de setembro.

 

 

Estas são as principais considerações em relação aos afastamentos por doença no evento S-2230, além dos demais motivos de afastamento, como férias, licença maternidade, serviço militar, etc.

 

 

Ficou com dúvidas ainda?

 


Em nosso canal no YouTube fizemos um vídeo dinâmico com mais exemplo sobre esse envio, complemente essa leitura com o vídeo disponível!

 

 

Postado em: 10/08/2021 08:48:08

A entrega da RAIS para empresas que ainda utilizam o GDRAIS para prestação das informações foi prorrogada em 2021, para informações do ano-base 2020.


O prazo, que deveria ser cumprido até 30 de abril, foi estendido para 30 de agosto.
Vale lembrar que este é o último prazo, para as empresas que não conseguiram cumpri-lo até a primeira data limite estabelecida.
Esse prazo é destinado às empresas dos grupos 3 e 4 do eSocial, pois, até o ano-base de 2020 não enviavam a folha de pagamento pelo eSocial, sendo assim, tornam-se obrigadas a comunicar as informações de seus empregados por meio do GDRAIS.


As empresas dos grupos 1 e 2 estão dispensadas da obrigação acessória, pois as informações são prestadas pelo eSocial a partir dos dados gerados e enviados nos eventos de folha de pagamento, ou seja, a partir da implantação da terceira fase do programa.

Os dados informados na RAIS, são utilizados para algumas finalidades, mas em principal, para que, por meio delas os trabalhadores que tenham direito ao abono salarial sejam identificados, e bonificados conforme calendário disponibilizado pelo governo federal para o saque do benefício.

 

As informações referentes ao ano base 2020 e transmitidas pelos empregadores até o dia 30 de agosto de 2021 serão processadas no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022, onde os valores serão disponibilizados aos trabalhadores que se encaixarem na regra do benefício.


O pagamento do Abono Salarial segue os procedimentos estabelecido pela Resolução, CODEFAT, nº 896, de 23 de março de 2021.

 

Postado em: 27/07/2021 08:35:42

 

O vale-transporte, que é um benefício disponível aos empregados, consiste na antecipação do valor gasto pelo funcionário para o deslocamento da sua casa até a empresa para trabalhar e, novamente, da empresa até a sua casa.

 

O vale-transporte, ou VT, é válido para todo tipo de transporte coletivo, seja ele intermunicipal ou interestadual, sendo que a concessão do benefício da empresa ao funcionário não pode ser feita em dinheiro, mas é paga atualmente com o depósito de créditos em cartão, conforme sistema informatizado. Porém, já foram utilizadas fichas para o pagamento, quando esta era a forma de acesso ao transporte, observando-se ainda algumas exceções à essa regra:

 

  •  Profissionais domésticos, que podem receber em dinheiro;
  •  Se ocorrer falta de VT no fornecedor - lembrando que isso foi estipulado no Decreto 95.247/87, na época em que existia uma espécie de ficha. Nesta situação, o valor pode ser pago por meio da folha de pagamento;
  •   Em caso de convenção ou acordo coletivo.

    No que diz respeito à obrigatoriedade, a resposta é: depende!

Para o empregado, o benefício é facultativo, porém, quando o empregado opta pela adesão ao VT, para a empresa sempre é obrigatório o pagamento, e vale mencionar que o benefício é concedido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

Segundo a lei do Vale Transporte, em seu artigo 4º é definido o seguinte:

 

"A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar".

A
Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, não alterou nenhum ponto da lei do vale-transporte. Sendo assim, todas as determinações foram mantidas.

 

Cálculo, pagamento e desconto de Vale-Transporte:

O pagamento do vale transporte é feito em partes pela empresa, em partes pelo beneficiário, sendo que, independentemente do valor gasto na compra do benefício, a empresa deve realizar o desconto de 6% sobre o salário do funcionário, a título de contribuição para o pagamento do VT.

A quantidade de tickets ou passes para deslocamento é feita considerando a quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por dois (ida e volta do trabalho).

Como exemplo prático, podemos considerar um trabalhador que recebe um salário de R$ 1.200,00 mensais, em um mês com 22 dias úteis, em que o valor unitário do ticket para transporte é de R$ 2,50.

 

VT = R$ 2,50 * 2 passagens diárias = R$ 5,00 * 22 dias úteis = R$ 110,00

O valor pago pela empresa para a compra de VT para este funcionário é de R$ 110,00.

 

Já a contribuição do funcionário para tal pagamento é de R$ 1.200,00 * 6% = R$ 72,00.

 

Há casos, ainda, em que a aplicação de 6% sobre o salário do funcionário ultrapassa o valor total pago pela compra do benefício, usando este mesmo exemplo, porém, para um funcionário que tenha um salário de R$ 2.200,00.

Neste caso, o resultado da equação seria R$ 132,00; ou seja, R$ 22,00 a mais do que o valor gasto na compra.

 

Sendo assim, a empresa não pode descontar o valor total. Em geral, ela tem duas opções:

 

·         Ajustar o sistema de folha de pagamento, para que, no momento do cálculo do desconto, este seja limitado ao valor total da compra do benefício;

·         Sugerir ao funcionário que ele faça a compra do VT independentemente da empresa, pois, neste caso, o subsídio da empresa para a compra do benefício não atende à expectativa proposta.

 

No último ano, a modalidade de trabalho Home Office vem crescendo no Brasil e, tanto nestes casos como quando o empregado está de férias, a empresa não tem a obrigação de fornecer vale-transporte, haja vista que este é destinado exclusivamente ao deslocamento do empregado para o trabalho.





 

Postado em: 20/07/2021 08:34:20

DSR é a abreviação para o Descanso Semanal Remunerado. Suas regras e cálculos estão descritas no Art. 67 da CLT e na lei 605/1949, e, como é pressuposto a partir da própria definição, ele determina que a cada semana, ou seja, sete dias, o funcionário tenha o direito de descansar um dia, sendo remunerado durante esse descanso.

O DSR é um direito de todos os trabalhadores com registro em carteira, conforme menção abaixo:

 

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O DSR tem características específicas em sua definição. Para que estas não sejam confundidas com outros tipos de descanso, tais características podem ser observadas, como:

 

  •   A folga deve ser de 24h seguidas;
  •  O descanso deve acontecer a cada 07 dias trabalhados;
  •   A concessão da folga ocorre normalmente aos domingos, mas cabe negociação.

A menção da possibilidade de negociação do dia da folga ocorre devido a diferentes regimes de trabalhos e escalas, além de outras particularidades, como é o caso da jornada 12x36, na qual os profissionais devem trabalhar 12 horas seguidas, e o descanso é devido nas 36 horas seguintes. Antes da reforma trabalhista, o funcionário registrado nessa jornada tinha, além das 36 horas de folga, outras 24 horas de DSR, e essa regra foi excluída depois de 2017, sendo devidas apenas as 36 horas seguintes à jornada trabalhada.
A Lei entendeu que as 36 horas de descanso são suficientes para intercalar trabalho e descanso.

O cálculo:

Para os colaboradores que recebem um salário mensal, o valor do benefício já está embutido no valor do salário e é destacado na folha de pagamento.
Para os colaboradores que trabalham recebendo o valor por dia, o descanso semanal equivale ao valor do dia trabalhado, sem contar adicionais ou comissões.

Para calcular o DSR, basta seguir os seguintes passos:

- Somar as horas trabalhadas no mês / nº de dias úteis;
- O resultado deve ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados;
- Novamente o resultado é multiplicado pelo valor da hora de trabalho do funcionário.

Quando um colaborador recebe comissões ou trabalha horas extras, o cálculo inclui o reflexo sobre o desconto semanal, integrando as horas extras no valor dele. O cálculo, então, é o seguinte:

-       DSR = Domingos e feriados * Valor total das horas extras;

-       O resultado é multiplicado pelo valor das horas extras com o acréscimo dos dias úteis.

O reflexo também é devido quando há comissões, somando-se então todas as comissões recebidas durante o mês do cálculo e dividindo-as pelo total de dias úteis daquele mesmo mês. O resultado é multiplicado pelo número de dias de descanso do mês.

Da mesma forma, é devido o desconto do DSR em casos em que o colaborador faltar ao trabalho sem justificativa durante a semana.
Também são passíveis de punições as empresas que descumprirem tais regras.

 

 

 

Postado em: 15/07/2021 10:27:25