Encaixa-se na modalidade de Contribuinte/Segurado especial todo produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar, e por conta disso possui um regime previdenciário próprio, porém, para aderir a tal condição, ele precisa comprovar essa condição.


O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service. Trata-se de um módulo web simplificado por meio do qual ele deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos.


Até o faseamento previsto no cronograma de implantação o eSocial, esse segurado informava GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

Segundo o cronograma, a partir de julho/2021 esse contribuinte passa, finalmente, a fazer o envio da folha de pagamento pelo eSocial, no módulo simplificado mencionado anteriormente, e substitui a GFIP pela DCTFWeb, e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.


Sendo assim, já está disponível desde julho/2021 o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado por meio do qual o Segurado Especial substitui os recolhimentos previdenciários e para o FGTS do modelo atual.

 

Postado em: 17/08/2021 08:56:47

A Instituição Normativa RFB nº 1701/2017 que dispõe sobre a EFD-Reinf foi revogada e substituída pela Instrução Normativa 2043 de 12 de agosto de 2021, trazendo algumas alterações importantes que devem ser observadas pelo contribuinte.


Dentre as alterações, se destaca a dispensa do envio sem movimento para todas as empresas que não tiveram apuração no período a que se refere, ou seja, para todas as empresas que não tiveram fatos geradores no período de apuração, não será necessário a apresentação da obrigação acessória EFD-Reinf.


A EFD-Reinf em seu leiaute inicial trazia a informação que não havendo movimentação no período apurado o contribuinte deveria enviar o evento "Sem Movimento" de acordo com o Manual de Orientação, no entanto, desde então vem passando por algumas atualizações, como por exemplo a dispensa do envio sem movimento para os contribuintes do 3º grupo, onde se enquadram os optantes pelo Simples Nacional, os empreendedores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregados domésticos.


Uma das grandes novidades nessa nova Instrução Normativa é a dispensa das informações na EFD-Reinf para todos os grupos, independente do regime de tributação.

 

Vale ressaltar que para o eSocial e a DCTFWeb continua sendo necessário o envio "Sem Movimento" normalmente, conforme seus respectivos regulamentos.


Ficando também estabelecido nessa regulamentação que havendo fatos geradores os contribuintes pessoas físicas do 3º grupo terão o cronograma de entrega a partir da competência de 07/2021.


Lembrando ainda que a EFD-Reinf está sendo implementada em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb a fim de substituir a GFIP, em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária, para isso é importante que essas obrigações estejam alinhadas em seus cronogramas, de forma que se complemente, para garantir a apuração dos créditos tributários, assim como os respectivos recolhimentos para a arrecadação da contribuição previdenciária corretamente.
 

 

 

 

Postado em: 17/08/2021 08:32:17

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2038/2021, de 07 de julho de 2021, no artigo 19, foram divulgadas as novas datas de envio para os contribuintes enquadrados no 3º grupo da DCTFWeb.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) faz a substituição da GFIP, como instrumento de confissão de dívidas e de contribuição do crédito previdenciário, e deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial ou da EFD-Reinf.

É importante ressaltar que as empresas que se enquadram no 1º grupo e no 2º grupo já estão obrigadas à apresentação, sendo:

·         A partir de agosto/2018 para os contribuintes do 1º grupo;

·         A partir de abril/2019 para os contribuintes do 2º grupo. O 2º grupo da DCTFWeb foi dividido em dois grupos, sendo que parte do 2º grupo já está fazendo a entrega desde 2019, que são as empresas com faturamento superior a 4,8 milhões no ano-calendário de 2017;

·         A partir de outubro/2021: parte do 2º grupo, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional, com faturamento, em 2017, inferior a R$4,8 milhões;

·         A partir do mês de outubro/2021 para o 3º grupo:

- As entidades sem fins lucrativos;
-
Empregadores Pessoa Física, com exceção dos domésticos;
- Empresas que estavam no Simples Nacional em 01/07/2018;
- Empresas constituídas após o ano-calendário de 2017;

·         A partir do mês de junho/2022 para o grupo 4º:

- Órgãos públicos e organizações internacionais.

 

A DCTFWeb tem 3 classificações de apresentação, que são:

·         DCTFWeb diária - Espetáculos Desportivos da EFD-Reinf: até o 2º dia útil após o evento desportivo;

·         DCTFWeb mensal - dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf: até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;

·         DCTFWeb anual - prestação de informação do 13º salário: até o dia 20 de dezembro.

 

Postado em: 12/07/2021 10:15:11

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1787/18. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuição previdenciária e de contribuição destinada a terceiros (outras entidades). Vale ressaltar que é por meio dela que será apurado e emitido o DARF para recolhimento dos seguintes tributos:

1.    Contribuição previdenciária a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;

O INSS será de 20% sobre a folha de pagamento de todos os empregados e trabalhadores. A Regra Geral quanto ao INSS comporta outras hipóteses de recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores, podendo ser várias as informações do percentual das alíquotas e eventuais reduções das bases de cálculo.

2.    Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Optantes pela desoneração da Folha de Pagamento terão variação de 1,5 a 4,5% para produtos e serviços.

Produtor Rural Pessoa Jurídica: uma variação de 0,25% a 5,8%, dependendo da classificação do produtor pessoa jurídica.

 

As Agroindústrias terão a variação de 5,2% a 5,8%, dependendo da classificação da agroindústria.

Associação Desportiva que mantém clube de futebol: retenção de 5% de INSS pela empresa ou entidade que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

 

3.    Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que trata o artigo 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

 

Terá o seu percentual máximo de 5,8% de INSS sobre a folha de pagamento.

O procedimento para a empresa encontrar a alíquota será o seguinte:

·         Identificação da Atividade principal da empresa;

·         Obtenção do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica);

·         A partir do CNAE, se obtém o número do FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social;

·         O Código FPAS dará o percentual de INSS a recolher de outras entidades ou fundos.

O formato utilizado para o procedimento será o da plataforma web, acessível no Atendimento Virtual (eCAC), permitindo uma maior integração com os sistemas da Receita Federal.

Seguem perguntas e respostas para auxiliar na transmissão da obrigatoriedade:

01. O que fazer com as empresas que têm crédito de INSS devido de retenções?

A empresa que sofreu retenção (prestadora de serviço) deve informar na EFD-Reinf todas as retenções sofridas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis.

A aplicação DCTFWeb aloca automaticamente o crédito de Retenção, Lei 9.711/98, de acordo com o padrão definido na tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual o crédito, deve clicar em: Créditos Vinculáveis>>Deduções>>Retenção Lei 9.711/98.

A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf com o valor correto.

02. Como deve ser feita a compensação de saldo de créditos com Retenção de 11% de INSS sobre a prestação de serviços na forma da Lei n° 9.711/1998?

O saldo de créditos com Retenção da Lei nº 9.711/1998 deve ser objeto de pedido de reembolso, restituição ou compensação, por meio de PERDCOMP. A PERDCOMP Web fica disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica possua certificado digital.

03. Mesmo com a DCTFWeb, ainda será necessário entregar as informações à SEFIP, como ainda é feito hoje, somente ignorando a guia GPS?

A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.

Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. Entretanto, não foi publicada ainda a suspensão da entrega da GFIP e do SEFIP. Por este motivo, o contribuinte com obrigatoriedade pela DCTFWeb deve entregar ambas as declarações, mas realizar o recolhimento pelo DARF, emitido após transmissão da DCTFWeb.

 

04. O valor que aparece na DCTFWeb vem de onde? ?Pois o valor que vi foi um valor muito alto, por se tratar de uma empresa do Simples Nacional.

 

As informações vêm do eSocial e da EFD-Reinf. Quando o contribuinte fica com dúvida ou identifica erro no valor dos débitos apurados, que são exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.

 

05. Na emissão do DARF consta a informação somente previdenciária ou haverá a informação do FGTS e IRRF?

Até o presente momento, somente informações da apuração da contribuição previdenciária. Por enquanto, o FGTS continua sendo recolhido pela SEFIP, até que o projeto do FGTS Digital seja implementado, e o IRRF pela DIRF, até que seja suspensa.

 

Para conhecimento:

Resolução CGFGTS nº 926/2019

https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/empresas/resolucao-cgfgts-no-926-de-28-de-maio-de-2019

 

06. Serão consideradas as informações do eSocial e da EFD-Reinf?

 

Sim. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gerará uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

 

07. A entrega da DCTFWeb será feita pelo próprio eCAC? Será preciso enviar alguma informação pelo sistema?

A DCTFWeb pode ser transmitida através do sistema de declaração, acessível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

Porém, para enviar os eventos do eSocial e da EFD-Reinf, será necessário um software, como o Escrita Fiscal e o Folha de Pagamento, da Netspeed.

 

08. O que fazer quando há uma EFD-Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb?

 

A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf, gerando somente uma declaração. Neste sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá a possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.

 

09. Existe uma data para substituição da GFIP?

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. A entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, nos seguintes períodos:

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial, que ainda não entregou a DCTFWeb, que são as empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões;

 

Entrega a partir do mês de julho/2021: 3º grupo do eSocial, optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas;

Entrega a partir do mês de junho/2022: para o 4º grupo do eSocial, que compreende entes da Administração Pública e organizações internacionais.

 

Postado em: 29/06/2021 09:26:56

Durante a idealização do projeto, ficou definido que, devido à complexidade do programa, ele deveria ser divido para possibilitar a implantação do sistema.

A partir dessa divisão foi criada a estrutura do eSocial, onde as empresas do Brasil enquadram-se em quatro grupos diferentes, de acordo com critérios estabelecidos. Dentro dos grupos, há uma subdivisão por fases, e cada fase é composta por eventos que levam as informações pertinentes àquela fase.

Durante o processo de simplificação do eSocial, eventos inteiros foram descontinuados após constatação de que as informações que compunham ele, já era devida em outros eventos, sendo assim, após o processo de simplificação foram mantidos apenas eventos essenciais para manutenção do propósito inicial do programa.

Vamos verificar qual proposta de cada fase e quais eventos são contemplados por ela:

Fase 1: Cadastro do Empregador e Tabelas

Essa fase leva todas as informações referente a empresa, o empregador, e dados que irão compor a base para o envio dos demais eventos.

Por exemplo, nessa fase é enviada a tabela de rubricas, tal informação é fundamental no momento do envio da folha de pagamento, é a fase base do programa.

Os eventos que fazem parte dessa primeira fase são:

S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público

S-1005- Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos

S-1010 - Tabela de rubricas

S-1020 - Tabela de lotações tributárias

S-1030 - Tabela de cargos/empregos públicos

S-1040 - Tabela de funções / cargos em comissão

S-1070 - Tabela de processos administrativos / judiciais

Fase 2 : Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os eventos não periódicos.

A segunda fase é chamada de eventos não periódicos justamente por não haver um período pré-estabelecido para envio. Os dados, ainda que tenham prazo para serem enviados, só ocorrem quando há fatos geradores, como, por exemplo a admissão ou demissão de um funcionário.

Como as informações dessa fase não seguem um ciclo, ou seja, não há periodicidade, essa fase é nomeada de tal forma.

Dentro dela os eventos obrigatórios são:

S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar

S-2200 - Cadastramento inicial / admissão / ingresso de trabalhador

S-2205 - Alteração de dados cadastrais do trabalhador

S-2206 - Alteração de contrato de trabalho / relação estatutária

S-2230 - Afastamento temporário

S-2298 - Reintegração / outros provimentos

S-2299 - Desligamento

S-2300 - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (início)

S-2306 - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário - alteração contratual

S-2399 - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término)

S-2400 - Cadastro de Benefícios Previdenciários

S-3000 - Exclusão de eventos

Fase 3 : Eventos Periódicos - Envio da Folha de Pagamento.

A terceira (e tão temida) fase, engloba os eventos periódicos, e a nomenclatura faz referência ao ciclo obrigatório do envio. Por se tratar de eventos referente a folha de pagamento, e a mesma ocorrer periodicamente, o envio dos eventos seguem a mesma regra.

O sucesso dessa fase está diretamente ligado as fases anteriores, é necessário que as demais informações estejam enviadas corretamente, pois os envios aqui utilizam como base muitas informações enviadas anteriormente.

Dentro dessa fase, os eventos obrigatórios são:

S-1200 - Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

S-1202 - Remuneração de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social

S-1207 - Benefícios - entes públicos

S-1210 - Pagamentos de rendimentos

S-1260 - Comercialização de produção rural pessoa física

S-1270 - Contratação de trabalhadores avulsos não portuários

S-1280 - Informações complementares aos eventos periódicos

S-1298 - Reabertura de eventos periódicos

S-1299 - Fechamento dos eventos periódicos

Fase 4: Substituição da GFIP e Compensação Cruzada:

Tal etapa não consiste em gerar e enviar eventos específicos, a mesma é realizada a partir de dados enviados nos eventos periódicos.

Esta é a etapa onde as guias, do FGTS (mensal ou rescisório), das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte serão substituídas do modelo utilizado atualmente, pelo eSocial, e tal geração é feita a partir dos dados enviados nos seguintes eventos:

Para Substituição do FGTS:

S-1200 - Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

S-1202 - Remuneração de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social

S-2299 - Desligamento

S-2399 - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término)

S-5003 - Informações do FGTS por Trabalhador

S-5013 - Informações do FGTS Consolidados por Contribuinte

Para Substituição da Contribuição Previdenciária:

S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador.

S-5011 - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Vale mencionar que esses eventos geram a apuração parcial para a guia, onde, na DCTFWeb são declarados os seguintes tributos:

Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes?sobre a folha de pagamento), dos empregadores domésticos e dos?trabalhadores, conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c",?respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91;

Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a?título de substituição daquelas incidentes sobre a folha de?pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011, e as contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e?pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),d e que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

As informações são completadas a partir das informações do eSocial e da EFD-Reinf.

Para substituição do IRRF:

A partir dos eventos S-1210 (eSocial) serão apurados os débitos referentes ao imposto de renda retido na fonte, através dos retornos nos eventos:

S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte.

S-5012?- Informações do IRRF consolidadas por contribuinte.

Fase 5 : Dados de SST - Segurança e Saúde do Trabalhador.

Essa é a única fase que nenhum grupo teve acesso até o momento atual, ela foi minimizada após a simplificação do programa, sendo pertinente a ela somente três eventos:

S-2210 - Comunicação de acidente de trabalho

S-2220 - Monitoramento da saúde do trabalhador

S-2240 - Condições ambientais do trabalho - fatores de risco

 

Postado em: 08/06/2021 08:39:22