Não é novidade que o eSocial, por ser um programa grandioso, foi dividido por etapas, as chamadas "fases do eSocial". Ainda que tenha havido o adiamento do cronograma de implantação das fases, cada uma delas foi chegando, os envios foram se tornando obrigatório, e a consolidação das primeiras informações enviadas, tornaram-se a base para recepção das informações devidas em fases posteriores. A ideia do envio progressivo de informações se deu, devido a quantidade de informações que não apenas precisam ser geradas e enviadas, elas precisam ser enviadas com qualidade nos dados, veracidade das informações e compatibilidade com as que já compõem as outras bases dos órgãos governamentais. 

A última fase do programa solicita os dados referente à segurança e saúde do trabalhador. 

Ainda que, até então esse era um tema pouco tratado, suas normas sempre foram devidas, independente do porte da empresa. Isso porque essa fase trata normas, práticas e procedimentos criados com objetivo de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais de uma organização. 

Assim como das demais fases, a fase de SST não cria regras novas para o eSocial, apenas envia ao programa as informações que já devem ser parte da rotina da empresa no que tange tais obrigações. Vale lembrar que, após a simplificação do programa, a fase passou a contar com apenas três eventos, e são eles: 

 

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho.

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, a obrigatoriedade por grupos acontece na seguinte sequência:

Grupo 1 : 13 de outubro de 2021

Grupo 2: 10 de janeiro de 2022

Grupo 3 : 10 de janeiro de 2022

Grupo 4 : 11 de julho de 2022 [Quebra da Disposição de Texto]

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Postado em: 16/12/2021 10:34:49

A reforma tributária é um assunto que vem sendo discutido em todos os setores econômicos.

Independentemente de quando será concretizada a reforma sobre a tributação, é importante se preparar para uma possível mudança em nosso cenário atual. Sendo assim, os empresários estão se preparando para absorver as mudanças, que se darão na nova fase do planejamento tributário no Brasil.

Mas, até que a reforma ocorra de fato, vamos citar aqui alguns pontos que valem a pena ser destacados.

Quais são os benefícios da Reforma do IR?

Segundo o site do Governo Federal, a reforma do Imposto de Renda é "uma mudança que corrige distorções, reduz privilégios, diminui a cobrança de impostos de renda dos trabalhadores, estimula o investimento nas empresas e racionaliza a tributação de várias aplicações financeiras para beneficiar os pequenos investidores". 

A cobrança de dividendos na reforma tributária

A cobrança de dividendos é um detalhe à parte, sendo considerado um assunto polêmico da proposta da reforma do IR.

No entanto, até que ocorra o desfecho e todas as atualizações necessárias para o início da obrigatoriedade, os empresários se preparam para absorver as mudanças.

A distribuição de dividendos é a parcela do lucro que é distribuída aos sócios/acionistas, remunerando o capital investido e observando que a cobrança dos lucros sobre os dividendos passa a ser tributada para as empresas que optaram pela distribuição de dividendos.

De forma simplificada, a distribuição de dividendos ocorre da seguinte forma:

Após realizado o Balanço Patrimonial da empresa, sabedores de que, na apuração do Balanço Patrimonial, a empresa poderá auferir lucro ou prejuízo, nos casos em que a empresa oferecer lucro, esse lucro poderá ser distribuído.

Em regra, a apuração dos dividendos é apurada e retirada anualmente, podendo ser antecipada trimestralmente ou mensalmente, conforme definição entre os sócios.

Vale destacar que a distribuição de dividendos é uma opção que fica a critério do empreendedor. Sendo feita a opção pela distribuição, esta ocorrerá a partir do excedente de R$ 20.000,00.

 

Postado em: 09/12/2021 09:10:19

O Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, o BEM termina amanhã, dia 25 de agosto.Sendo assim, todas as empresas que firmaram esse tipo de acordo com seus funcionários devem finalizar os contratos de redução ou suspensão, até a data mencionada.


As regras para o programa, incluindo a data limite para findá-lo, são estabelecidas pela MP1045/2021.

 

O programa que prevê a redução de salários e jornada nos mesmos moldes utilizados no ano de 2020 possibilita ao empregador, a redução por meio de acordos individuais entre patrões e empregados nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. 

O governo complementa o salário pagando mensalmente ao trabalhador o Benefício Emergencial que corresponde, a uma porcentagem da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido e o benefício é pago com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Existe a possibilidade de prorrogação a critério do governo federal, e tais critérios tem como base as condições orçamentárias. Para tal prorrogação, será necessária a aprovação no Congresso.


Vale ressaltar que já existe um texto substitutivo da MP, criado pelo Christino Aureo (PP-RJ), no qual já foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado, onde ainda não foi analisado. A nova versão da MP institui uma reedição do BEM futuramente, caso haja novas situações emergenciais de saúde pública, ou estado de calamidade.


Cabe lembrar que o programa foi criado em 2020, como medida de enfrentamento para a crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19 e desde sua criação aproximadamente 10 milhões de trabalhadores foram beneficiados.

 

 

Postado em: 24/08/2021 08:51:22

A CLT possui algumas modalidades diferentes de contrato de trabalho, por meio das quais são definidas as principais regras que nortearão a relação entre empregado e empregador.


O contrato intermitente é uma das modalidades mais recentes, que passou a ser prevista a partir da reforma trabalhista, em 2017, e veio com o objetivo de atender novas demandas do mercado de trabalho, bem como expandir o mesmo, possibilitando através de suas regras mais flexíveis a abertura de novas vagas.

O trabalho intermitente foi introduzido por meio da Lei 13.467/2017, e esse modelo de trabalho é caracterizado pela contratação intermitente, ou esporádica, na qual a empresa pode admitir o trabalhador eventualmente.


A modalidade é descrita no Parágrafo terceiro do artigo 433 da CLT o qual tras a seguinte declaração:
"§3.º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."

 

De forma prática, essa modalidade de trabalho funciona da seguinte forma: O trabalhador, contratado dentro desse regime é quem aceita ou não a execução de determinado serviço, e independentemente do aceite, não há aplicação de multas, descontos ou qualquer tipo de punição.


Outra característica desse regime, é que o empregado pode prestar serviços para mais de uma empresa, e firmar mais de um contrato.
A partir da contratação, a empresa solicita a prestação de serviço do empregado, quando houver demanda de trabalho, e, via de regra, tal convocação deve ser feita com, pelo menos 72 horas (3 dias) de antecedência.

 

A partir da convocação, o trabalhador tem o prazo de 24 horas (1 dia ), mas aceitar ou não a convocação (e em caso de não retorno a convocação, presume-se como recusa.


É importante destacar que, a partir do aceite do funcionário, se alguma das partes descumprir o acordo sem justificativa, ela deverá indenizar a outra parte no valor equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

 

 

 

 

 

No contrato de trabalho, é importante constar informações como:

- valor a ser pago pela hora de trabalho (o mesmo deve, obrigatoriamente ser igual ou maior que o salário mínimo hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função naquela empresa, independente de serem contratados sob regime intermitente).
- Definição de prazo e local para paramento da remuneração definida no contrato.
Vale ressaltar que o contrato é automaticamente extinto se houver inatividade por um período de 12 meses, seja por falta de convocação ou aceite do empregado.

Pagamento no contrato intermitente.

Outra grande diferença entre o contrato por prazo indeterminado e o contrato intermitente, é a forma de pagamento para o serviço prestado, nessa modalidade de contrato, o pagamento é feito imediatamente, e não após 30 dias de trabalho.
Além do valor referente as horas trabalhadas, ele também terá direito a:
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Repouso semanal remunerado, correspondente ao domingo ou ao dia de folga da categoria;
- Adicionais legais como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis;
-13º Proporcional, e outras verbas que sejam previstas pela convenção coletiva da categoria.

No recibo de pagamento do empregado, deve constar a discriminação de cada uma das verbas citadas.

A empresa também deve recolher todas as contribuições previdenciárias ao INSS e o FGTS do trabalhador.

Contrato Intermitente e o eSocial.

Após a simplificação do eSocial, o evento específico que informava a convocação de trabalhador intermitente foi excluída, a mesma era levada no evento S-2260.
Ainda assim o trabalhador deve ser registrado no evento S-2200 e, assim como os demais contratos, o evento deve ser enviado um dia antes no início das atividades do trabalhador na empresa.
Além do registro para o eSocial, também devem ser feitas todas as anotações devidas na CTPS digital do empregado.
O desligamento do empregado também deve ser informado ao eSocial, no evento S-2299, e todas as verbas rescisórias devem ser devidamente quitadas, sendo elas:
- 50% do valor de aviso prévio;
- 20% do saldo de FGTS por indenização;
- Todas as demais verbas trabalhistas integralmente.

Nessa modalidade de contrato, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, e o saque do Fundo de Garantia será limitado a 80% do valor dos depósitos feitos para ele no período.

 

Postado em: 24/06/2021 09:08:38

Toda empresa, a partir do momento em que contrata um funcionário, está sujeita aos riscos advindos do trabalho, o chamado risco trabalhista.

Tem uma boa administração de pessoal é fundamental para que esse risco seja o menor possível, e tal administração conta com muitas ferramentas de gestão, sendo elas desde um ambiente seguro, pagamentos dentro dos prazos, e até mesmo a análise desse indicador.

Não basta apenas aplicar o indicador para que o risco seja erradicado ou minimizado na empresa, é necessário aplicar, analisar o resultado, e , sempre que necessário criar e executar um plano de ação.

Sendo assim, trouxemos nesse artigo 3 indicadores que podem ser aplicados na gestão de pessoal, os quais trazem resultados relevantes para a empresa.

Um indicador importante, é o indicador de Reclamações Trabalhistas.

Esse indicador demonstra falhas, conflitos e o não cumprimento dos direitos trabalhistas, por parte da empresa.

As reclamações trabalhistas além de gerar custos com as ações reclamatórias e as multas com o resultado das mesmas, também tem impacto direto na visão dos demais colaboradores sobre a empresa. Por isso, o ideal é evitar a todo custo que hajam reclamações, partindo do princípio do cumprimento das regras e leis previstas, bem como atenção à postura ética da empresa, e dos representantes dela, sejam em cargos de liderança, seja diretamente dos responsáveis legais.

Para calcular esse indicador é possível utilizar a seguinte fórmula:

N.º de reclamações / n.º de funcionários desligados x 100.

Vale ressaltar que, para calcular a equação, considera-se o período dos últimos 12 meses para considerar os números das variáveis utilizadas.

Outro indicador importante, é o de Acidente de Trabalho.

Analisar esse indicador, pode auxiliar a empresa a executar medidas de saúde e segurança para os trabalhadores.

Além de evitar o afastamento de funcionários e desfalque nas funções, a empresa que se preocupa com o funcionário, e proporciona condições de trabalho para ele que resultem em uma melhor qualidade de vida, promove um ambiente de trabalho com maior satisfação e consequentemente engajamento dos colaboradores.

Ainda assim, é necessário fazer tal análise, para que, se necessário criar e aplicar um plano de contingência.

Para analisar esse indicador, utiliza-se a seguinte fórmula:

N.º de acidentes de trabalho / total de colaboradores ativos x 100.

O último indicador e tão importante quanto os demais que traremos nesse artigo, são as Cotas de PCDs.

A conta para pessoas com deficiência física é exigida por lei para empresas com mais de 100 funcionários, portanto, não se aplica a todas as empresas, apenas aquelas de médio e grande porte, e esse indicador serve basicamente para deixar claro quantos funcionários PCDs a empresa precisa manter em seu quadro, e vale lembrar ainda que, conforme a legislação determina, a quantidade de PCDs contratados deve ser entre 2% e 5%, conforme a quantidade total de funcionários contratados.

Tal informação é embasada na Lei 8.213.

Sendo assim, para que uma empresa esteja adequada à Cota PCD, ela deve fazer a seguinte equação:

Total de Colaboradores com deficiência / total de colaboradores contratados x 100.

Sendo o resultado entre 2 e 5% a mesma estará trabalhando adequadamente.

Vale lembrar que há ainda outros indicadores como a cota de menor aprendiz e Jornada de trabalho, sendo que deverá ser utilizado aquele que a empresa observar como sendo necessário em determinado momento ou período.

 

Postado em: 02/06/2021 09:05:43