Em 14 de maio, o Governo informou por meio do Portal oficial do eSocial a suspensão da entrada da versão simplificada do programa, a S-1.0 que estava programado para o dia 17 de maio.

 

O motivo da suspensão, foi a constatação feita pela Dataprev de possíveis prejuízos aos beneficiários do BEM, seguro desemprego e benefícios previdenciários.

 

Ainda que o Governo tenha informado que os riscos estão sendo avaliados e que na semana que se iniciou em 17 de maio seria divulgado a nova data de implantação e eventuais impactos no cronograma da obrigatoriedade, até o momento nada foi divulgado.
Diante disso, é importante observar uma informação importante: O cronograma da obrigatoriedade e o leiaute simplificado são coisas distintas, ainda que a obrigação da terceira fase para o terceiro grupo tenha ocorrido simultaneamente ao novo leiaute.

Sendo assim, os eventos periódicos, ou seja, a terceira fase do esocial para o grupo 3, que entrou em vigor em 10 de maio não foi alterada até o momento, o único impacto sofrido pelo grupo no envio das informações, conforme divulgado pelo próprio governo, é que nos dias 17 e 18 de maio os eventos estão com recebimento bloqueados, porém, após a data não há informação sobre suspensão, não recebimento ou alteração de data para envio dos mesmos.

Aos usuários que enviarem os eventos, receberão a mensagem de erro : "erro 553" (evento S-2299) ou "erro 174" (eventos S-1200/S-1299)".

Ressaltando que, a suspensão da versão simplificada, por ora, não alterou o cronograma de implantação, sendo assim, a exceção do período mencionado a cima, o envio dos eventos periódicos do grupo 3 permanece obrigatório, ainda que seja necessário aguardar a liberação de tais envios, que está prevista para o dia 18 de maio.

 

Postado em: 01/06/2021 09:27:21

O Art. 129 Clt. Descreve que "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias (30 dias), sem prejuízo da remuneração.

O Art 130. Clt. Descreve que as Férias é o período de descanso anual, do qual deve ser concedido ao funcionário após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este chamado de "Período Aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "Concessivo".

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período conforme o Art. 145 Clt.

Mas, como fica a contagem de avos de férias aos funcionários que tiveram suspensão e redução?

Com a Medida Provisória nº 936, convertida para Lei n. 14.020/2020, houve a possibilidade de Suspensão de Contrato de Trabalho, nos prazos ali previstos, com isso a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME descreve que, o funcionário que teve o contrato de trabalho "SUSPENSO", terá direito aos avos de férias apenas se dentro do "Período Aquisitivo" trabalhou igual ou superior a 15 dias.

Em relação ao funcionário que teve sua jornada de trabalho e salário "REDUZIDOS" e continuou a trabalhar, possui direito adquirido sobre as férias da qual será calculado sobre seu salário base atual, conforme descreve na Nota Técnica.

 

Postado em: 08/12/2020 14:22:14

A suspensão de contrato prevista na MP 936 art. 3.º, inciso III convertida na Lei 14.020/2020 foi uma medida das medidas complementares adotadas pelo governo como forma de garantir o emprego e a renda dos empregados durante o estado de calamidade pública. No entanto, essa suspensão temporária do contrato de trabalho trouxe de para o meio trabalhista, de forma não pacífica, diferentes entendimentos sobre o impacto do afastamento na quantidade de avós do décimo terceiro e férias. Na situação do cálculo da Gratificação Natalina (décimo terceiro salário), a legislação define o direito ao avo somente quando o empregado trabalhar ao menos 15 (quinze) dias no mês e é nessa linha de interpretação que o sistema Netspeed trabalha e irá computar valores.

Vamos considerar alguns exemplos práticos:

O empregado teve o contrato de trabalho reduzido em razão da pandemia provocada pelo Covid19, isso vai reduzir a quantidade de avos do décimo terceiro?

Não, conforme está previsto na legislação, o empregado deve ter reduzido seu décimo terceiro e férias somente nos casos em  que não trabalhar ao menos 15 (quinze) dias no mês. Cabe ressaltar que nessa situação o pagamento do décimo terceiro de forma integral pode gerar entendimentos divergentes, uma vez que a redução de salário em 25%, 50% ou 70% do salário do empregado, trouxe, em contrapartida o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pela União. Nessa situação orientamos cautela aos empregados no sentido de medidas que venham interferir no valor final do pagamento da Gratificação Natalina e o acompanhamento do sindicato representante da categoria ou na ausência deste, o Ministério da Economia.

E como fica a situação do empregado que teve o contrato suspenso em razão da pandemia? "Seu décimo terceiro pode ter o desconto dos meses em que ficou afastado"?

Sim, nessa situação por se tratar de uma paralisação da prestação de serviços e por força da lei 4.090 de julho 1962, §2º Art. 1.º, que determina que o direito ao mês integral será devido se o empregado houver trabalhado uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, a empresa pode fazer o desconto dos meses que o empregado ficou afastado durante o ano corrente.

Exemplos:

Esse empregado teve seu contrato suspenso conforme os dados abaixo:

Seu recibo da primeira parcela do décimo terceiro salário será gerado na proporcionalidade de 8/12 avos, isso porquê o empregado não trabalhou ao menos 15 dias nos meses de maio, junho e julho de 2020.

 

O cálculo do valor do décimo terceiro pode ser obtido através pela fórmula:
R$ 1150,00 / 12 * 8 * 50% = 383,33. Importante lembrar que estamos pagando a primeira parcela o décimo terceiro, que deve ser quitada entre os meses de fevereiro e novembro, logo a segunda parcela deve contar com o total de avos trabalhado no ano e deduzir o valor pago na primeira parcela.

Esse próximo exemplo podemos ver um empregado que teve o contrato suspenso no período diferente:

Como podemos observar, o empregado teve o pagamento de 50% do valor do seu salário pois trabalhou um período superior a 15 dias no mês de maio. Nesse caso não há o que se descontar do empregado, ele tem direito integral. 

Dado os exemplos acima podemos observar que o trabalhador com contrato reduzido pode não sofrer a redução do seu direito integral ao décimo terceiro, logo o trabalhador que teve seu contrato suspenso temos uma corrente maior de entendimentos sobre a perda do direito ao avo, visto que o empregado não trabalhou o mês de forma integral ou no mínimo 15 (quinze dias).
 

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm

 

Postado em: 24/09/2020 13:49:15