Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por meio de guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos são diferentes para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 17/12/2020 14:25:10

CONFAZ Publica Ajuste que extingue a Substituição Tributária a partir de 2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária, publicou em seu site oficial em 30 de Julho de 2020, o Ajuste SINIEF 16/2020 que trata como principal alteração, uma nova tabela de CFOPs (código fiscal de operações e prestações) a entrar em vigor a partir de 1.º Janeiro de 2022.

O que há de novo nesta tabela?

A extinção de todos os CFOPs oriundos de substituição Tributária.
Não há notícia formal por parte do órgão a efetiva extinção do regime, vigendo há mais de 30 anos, criado a princípio para combater a evasão fiscal de bebidas alcóolicas e derivados de fumo, onde havia grande perda de arrecadação do estado por conta da falha de arrecadação dos contribuintes da época, maioria comerciantes que por falta de informação ou condições, não recolhiam o imposto regularmente. Como forma, é criado neste período a figura do substituto tributário, (em sua maioria indústrias e centros de distribuição) que fica responsável por todo a arrecadação de ICMS na cadeia de recolhimento.

Esta notícia vem em meio as duas propostas de reforma tributária em apreciação no país, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/19) da Câmara dos Deputados e a (PEC 110/19) no Senado, em ambas as propostas a substituição tributária é englobada com outros tributos, dando origem a um novo.

Será este o tão esperado fim da famigerada e combatida substituição tributária?

Aguardemos.

 

 

Postado em: 12/11/2020 09:52:50