O microempreendedor individual - MEI não precisa mais se preocupar com alvarás e licenças de funcionamento, pois foi dispensado de apresenta-los a partir de 01/09/2020.

Esta é uma grande conquista da Lei da Liberdade Econômica!

A solicitação de dispensa de licenciamento pode ser feita no site do Governo Federal (gov.br), sendo necessário apenas preencher os campos com os dados solicitados, aceitar os termos e concluir o processo.

É importante deixar claro que o único documento válido para comprovar a constituição da empresa e para obter a dispensa da obrigação de apresentar alvarás e licenças de funcionamento é o CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual).

Atenção!

O MEI, após ser dispensado de alvarás e licenças de funcionamento, continua sendo obrigado a cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público, no que se refere ao funcionamento regular de sua atividade. São eles: os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

 

Confira, abaixo, algumas regras gerais sobre a dispensa de licenciamento:

 

·         Empreendedores formalizados a partir de 01/09/2020 estarão automaticamente dispensados. Neste caso, basta baixar o CCMEI e começar a trabalhar;

·         Empreendedores formalizados antes de 01/09/2020 deverão realizar uma alteração cadastral e emitir um novo CCMEI;

·         Verifique na prefeitura de seu município quais são as regras locais relacionadas à sua atividade (funcionamento do seu negócio). Consulte, também, as informações disponíveis no site do Governo Federal, na seção "Formalize-se";

·         Mantenha seu cadastro atualizado para garantir seus direitos à manutenção do seu termo de dispensa e esteja em dia com o pagamento de sua contribuição mensal.

 

 

Fonte: Portal do Governo Federal (gov.br)

 

Postado em: 23/03/2021 08:44:40

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade de 120 dias. Esses prazos eram fixados diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias, de acordo com a idade da criança), entretanto, a Lei nº12.010/2009 foi mantido o "caput" do mencionado art. 392-A, que garante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, para a empregada na citada situação.

 

 

Para obter esse direito, a empregada precisa apresentar termo judicial de guarda.

 

O segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

 

 

O mesmo não ocorre para licença paternidade, que é assegurada pela Constituição Federal, mas ainda depende de regulamentação. Atualmente a licença-maternidade é assegurada ao empregado pelo nascimento de filho conforme previsto na CLT, por 5 dias.

 

 

 

Sendo assim, caso o empregado adote uma criança, por não ter havido nascimento, não terá direito à licença-maternidade, salvo se houver alguma cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 

 

 

Fonte: IOB Online

 

Postado em: 07/01/2021 14:29:21

O Fundo de Garantia por tempo de serviço, é um dos principais direitos garantidos ao trabalhador que atua com carteira assinada. O Depósito do FGTS é feito mensalmente pelo empregador, o qual considera o salário do empregado como base para aplicação da alíquota de 8%, o valor resultante dessa multiplicação é enviado para a Caixa Econômica Federal, e o trabalhador tem acesso a ele em momentos específicos.

 

 

O FGTS foi criado com o objetivo de assegurar estabilidade financeira aos trabalhadores registrados sob regime CLT, e o percentual aplicado ao salário dele para recolhimento é de responsabilidade exclusiva do patrão, o valor do depósito não pode, em hipótese alguma, ser descontado do salário do funcionário.

 

Vale lembrar que, os depósitos não incidem somente sobre o salário mensal, ele também é feito quando há o pagamento de férias e abono, décimo terceiro, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, interrupção do contrato de trabalho, ou seja, a empresa deverá continuar contribuindo durante o período de afastamento nos casos de tratamento de saúde ou no caso de acidente de trabalho; quando o empregado tiver que prestar serviço militar; ou em caso de licença maternidade ou paternidade.

 

Considerando que o objetivo do fundo é assegurar estabilidade ao beneficiário, existem algumas situações onde o mesmo tem acesso ao benefício, parcial, ou total, e são elas:

 

  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão antecipada ou término de contrato;
  • Extinção da empresa;
  • Falecimento do empregador individual;
  • Aposentadoria;
  • Conta inativa;
  • Falecimento do trabalhador;
  • HIV;
  • Câncer;
  • Suspensão do Trabalhador avulso;
  • Maiores de 70 anos;
  • Compra da casa própria;
  • Saque de aniversário;
  • Saque emergencial.

 

O último item mencionado, tem previsão legal apenas para o ano de 2020, pela pandemia de corona vírus, os demais são possíveis, quando atendidos os pré-requisitos estipulados por eles mesmos.

 

Quando enquadrados nos critérios de saque, o mesmo deve ser solicitado na Caixa Econômica Federal, com os documentos pessoais, além da carteira de trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS, e o comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.



 

 

Postado em: 15/12/2020 10:54:21

O artigo 476-A da Consolidação da Leis de Trabalho prevê que o empregado poderá se afastar de suas atividades por um período determinado de dois a cinco meses, sendo equivalente a suspensão do seu contrato, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo. Esse tipo de afastamento poderá ocorrer com fins de qualificação profissional, cursos oferecidos pelo empregador e outros motivos. 


Durante o período do afastamento, o empregador poderá a fornecer uma ajuda de custo mensal, com valor definido em acordo coletivo ou convenção.

 

O empregado não poderá ser dispensado durante o afastamento ou nos três meses subsequentes ao retorno, sob pena de indenização e multa sobre a última remuneração.

 

A suspensão do contrato de trabalho será descaracterizada e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais, caso o empregado não participar de qualificação profissional, cursos ou permanecer trabalhando para o empregador.

 

Os termos do afastamento deverão ser por escrito, com anuência do empregado e o sindicato representante.

 

 

Postado em: 28/07/2020 14:03:08