A estrutura tributária é variada e complexa, apresentando diferentes critérios na tributação das organizações empresariais.

Compreender o mecanismo como acontece é fundamental para o profissional contábil que realiza a apresentação das obrigações principias e acessórias dentro da empresa.

Na emissão da nota fiscal é necessária uma análise criteriosa para fornecer a informação assertiva e apresentar a operação de forma correta.

No leiaute da NF-e o grupo I - Produtos e Serviços da NF-e, demonstra os campos de detalhamento de produtos e serviços que deverá ser preenchido da nota fiscal, relacionado aos códigos fiscais como o CFOP, NCM, e CEST.

 

O que significa cada sigla?

CFOP - Código Fiscal de Operações e de Prestações

NCM - Nomenclatura Comum Mercosul

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

CST - Código de Situação Tributária

CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional

 

O ponto de partida é conhecer como é a estrutura do documento fiscal, saber as informações que são levadas e o que significa cada uma dessas informações, torna o profissional capacitado para o preenchimento correto no sistema. Evitando transtornos e possíveis erros na emissão da nota fiscal, como por exemplo:

·         CFOP correlacionado não habilitado;

·         CFOP incorreto, lembrando que, o que rege a tributação na operação é a apuração do CFOP;

·         Erro ao gerar o Sped Contribuição por não selecionar a conta contábil no CFOP.

Dentro outros erros que podem surgir, sendo assim, é relevante o constante aprendizado que auxiliam nas rotinas contábeis.

 

Na tabela de CFOP

Será possível identificar que tipo de operação está sendo realizada, ou seja, se é uma compra, venda ou devolução de produto ou serviço.

CFOP de Entrada (inicia por 1, 2 e 3) para NF-e de Saídas

CFOP de Saídas (inicia por 5, 6 e 7) para NF-e de Entrada

CFOP de operação com Exterior (inicia por 3 ou 7)

Depois do primeiro digito do CFOP temos mais 3 digitos que serve para classificar dentro daquele tipo de entrada ou daquele tipo de saída as operações.

Com a seguinte divisão:

Entradas

Código

Do Estado

1.000

De outro Estado

2.000

Do Exterior

3.000

 

Saídas

Código

Do Estado

5.000

De outro Estado

6.000

Do Exterior

7.000

 

CFOP correlacionado

É necessário realizar a correlação no sistema no momento da importação operacional.

Exemplo de correlação:

Entradas ou Aquisições de serviços de outro Estado - código 2

Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados - código 6

Onde temos:

Entrada - código utilizado na operação: 2.902

Saída - código utilizado na operação: 6.902

 

Mas, afinal, tudo está otimizado!

Mesmo que esteja tudo otimizado, dependo de alguém para abastecer essa base de dados. O profissional participa desse processo. É Preciso ter ciência da importância do contador nesse processo.

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:02:25

O envio de informações ao eSocial é feito por meio de eventos, desde a sua criação. Ainda que o recebimento das informações tenham passado por algumas mudanças ao longo do processo de implantação, o fluxo de recebimento permaneceu intacto: a empresa envia o evento, o programa valida a informação, e retorna um caso de confirmação de recebimento, em formato XML, quando o evento for recepcionado com sucesso. 

A falha no recebimento gera um arquivo de retorno, acusando o não recebimento e informando o motivo para tal, bem como quais ajustes são necessários fazer. 

O processo pode sofrer interferência quando, durante o envio dos eventos, a empresa sofre queda de energia. Comumente ocorre que os eventos ficam gravados no eSocial, porém, o sistema de folha fica com status "aguardando retorno" , ou "pendentes".  Por não ser uma variável com previsão no leiaute, nem no processamento de envios.A solução a ser aplicada para este caso é excluir os eventos que ficaram registrados no eSocial manualmente,e reenviar todos pelo sistema para que os mesmos possam ser gravados e o retorno registrado.

 

 

Postado em: 23/09/2021 08:45:41

A simplificação do eSocial trouxe diversas mudanças, e foi marcado pela exclusão de eventos e campos no leiaute, a fim de alcançar o objetivo proposto inicialmente pelo programa: facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.  

 

Dentre as obrigações a serem substituídas, está a DIRF, obrigação esta que atualmente é utilizada para declarar o imposto de renda retido na fonte. O documento é enviado anualmente e obrigatório a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. 

 

A versão simplificada do eSocial será base para evolução dessa prestação de informações, haja vista que o leiaute foi desenvolvido já visando o recebimento das informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho  (retenções, deduções e informações complementares aspirando a substituição da DIRF). 

 

Para entender como isso funcionará na prática, é válido mencionar que a substituição da obrigação vem sendo construída progressivamente durante a implantação do programa, afinal, eventos enviados anteriormente e atualmente são e serão fundamentais para composição desse avanço, podendo mencionar as rubricas da folha de pagamento que são enviadas através dos eventos remuneratórios ao eSocial por meio do evento S-1200.  

 

Diante disso, a criação do novo evento S-1220 - Informações complementares relativas ao Imposto de Renda carregarão as informações de retenção do IR sobre rendimento do trabalho serão contempladas no par de eventos 1200+1210. 

 

Não existe informação de extinção da DIRF, o novo evento é mais um passo para alcançar tal objetivo, ainda que, seja necessário sua implantação, análises, ajustes para efetiva migração. 

 

 A criação do novo evento S-1220 é decisão estratégica da RFB: é mais eficaz, simplificado, e mais aderente aos atuais procedimentos da DIRF - declaração que se pretende substituir. As informações da DIRF são consumidas por vários sistemas da RFB, inclusive pela Malha Pessoa Física - é fundamental que a transição da DIRF para o eSocial/REINF seja facilitada ao máximo.  

 

 

Postado em: 21/09/2021 08:50:42

O termo Compliance surge do inglês, to comply, e nos dá o significado de estar em conformidade. Para os empresários brasileiros esse é um termo que está cada vez mais presente nas grandes empresas. Compliance é estar em conformidade com as leis e as regras internas e externas, ou seja, conformidade em geral com todas as recomendações e normas por parte de uma empresa ou pela sociedade em geral, com o objetivo de minimizar os riscos empresariais perante o mercado de atuação.


No Brasil o compliance está instituído pela Lei nº 12846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção e de sua regulamentação pelo Decreto nº 8420/2015.


Importante citar que compliance se aplica para todas as entidades empresariais, com o objetivo de garantir relações éticas e transparentes entre empresas e principalmente para o Poder Público.


O compliance é constituído por três grandes áreas que são:


 Conformidade com direitos humanos e trabalhistas.
 Conformidade com os aspectos ambientais.
 Conformidade socioeconômico, que compreende a transparência financeira.


Como colocar o compliance em prática?


A base do compliance é o treinamento, sendo fundamental para as empresas, para esclarecer o que é preciso para evitar qualquer tipo de descumprimentos, ou seja, para evitar qualquer tipo de não conformidade com as regras estabelecidas para as entidades empresariais.


É importante entender que o programa de compliance para as empresas não teve início com a Lei Anticorrupção, a lei foi promulgada por conta da situação de corrupção política no Brasil.


Porém a novidade que o compliance trouxe foi a necessidade de ampliação da prática para a sociedade empresarial trazendo a obrigatoriedade de observação por meio de revisão periódica da análise de riscos jurídicos e socioambientais, adequação do treinamento e ações especificas para áreas sensíveis e de alto risco.


O programa de compliance em uma empresa, pode se iniciar desta forma:


a) Elaborando um código de conduta, de linguagem acessível;
b) Disseminando para os funcionários a importância de seguir os padrões estabelecidos no código de conduta, sempre lembrando que o exemplo vem de cima. Lembrando que é de suma importância que a direção da empresa aja de maneira impecável;
c) Criando canais internos de denúncias, nos quais os próprios funcionários possam relatar atividades em desconformidade com os preceitos da empresa;
d) Deixando claro que a empresa não se envolve em práticas moralmente questionáveis, embora possam ser aparentemente legais, é claro, de cumprir todos os regulamentos. Dessa forma, passa a tão buscada imagem de uma empresa integra e idônea.

Compliance e LGPD


A política de compliance atua no cumprimento das conformidades com as regras e normas e precisa se adaptar ao novo diploma, já a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre a garantia e controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais. A elaboração de programas de compliance devem estar de acordo com a LGPD.


Portanto, as empresas que apresentarem um setor de compliance ativo, independente e bem estruturado, com programas de integridade, buscando sempre aprimorá-los, ficam em destaque!

 

 

 

Postado em: 12/08/2021 09:00:48

A CLT possui algumas modalidades diferentes de contrato de trabalho, por meio das quais são definidas as principais regras que nortearão a relação entre empregado e empregador.


O contrato intermitente é uma das modalidades mais recentes, que passou a ser prevista a partir da reforma trabalhista, em 2017, e veio com o objetivo de atender novas demandas do mercado de trabalho, bem como expandir o mesmo, possibilitando através de suas regras mais flexíveis a abertura de novas vagas.

O trabalho intermitente foi introduzido por meio da Lei 13.467/2017, e esse modelo de trabalho é caracterizado pela contratação intermitente, ou esporádica, na qual a empresa pode admitir o trabalhador eventualmente.


A modalidade é descrita no Parágrafo terceiro do artigo 433 da CLT o qual tras a seguinte declaração:
"§3.º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."

 

De forma prática, essa modalidade de trabalho funciona da seguinte forma: O trabalhador, contratado dentro desse regime é quem aceita ou não a execução de determinado serviço, e independentemente do aceite, não há aplicação de multas, descontos ou qualquer tipo de punição.


Outra característica desse regime, é que o empregado pode prestar serviços para mais de uma empresa, e firmar mais de um contrato.
A partir da contratação, a empresa solicita a prestação de serviço do empregado, quando houver demanda de trabalho, e, via de regra, tal convocação deve ser feita com, pelo menos 72 horas (3 dias) de antecedência.

 

A partir da convocação, o trabalhador tem o prazo de 24 horas (1 dia ), mas aceitar ou não a convocação (e em caso de não retorno a convocação, presume-se como recusa.


É importante destacar que, a partir do aceite do funcionário, se alguma das partes descumprir o acordo sem justificativa, ela deverá indenizar a outra parte no valor equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

 

 

 

 

 

No contrato de trabalho, é importante constar informações como:

- valor a ser pago pela hora de trabalho (o mesmo deve, obrigatoriamente ser igual ou maior que o salário mínimo hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função naquela empresa, independente de serem contratados sob regime intermitente).
- Definição de prazo e local para paramento da remuneração definida no contrato.
Vale ressaltar que o contrato é automaticamente extinto se houver inatividade por um período de 12 meses, seja por falta de convocação ou aceite do empregado.

Pagamento no contrato intermitente.

Outra grande diferença entre o contrato por prazo indeterminado e o contrato intermitente, é a forma de pagamento para o serviço prestado, nessa modalidade de contrato, o pagamento é feito imediatamente, e não após 30 dias de trabalho.
Além do valor referente as horas trabalhadas, ele também terá direito a:
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Repouso semanal remunerado, correspondente ao domingo ou ao dia de folga da categoria;
- Adicionais legais como de insalubridade e periculosidade, caso sejam cabíveis;
-13º Proporcional, e outras verbas que sejam previstas pela convenção coletiva da categoria.

No recibo de pagamento do empregado, deve constar a discriminação de cada uma das verbas citadas.

A empresa também deve recolher todas as contribuições previdenciárias ao INSS e o FGTS do trabalhador.

Contrato Intermitente e o eSocial.

Após a simplificação do eSocial, o evento específico que informava a convocação de trabalhador intermitente foi excluída, a mesma era levada no evento S-2260.
Ainda assim o trabalhador deve ser registrado no evento S-2200 e, assim como os demais contratos, o evento deve ser enviado um dia antes no início das atividades do trabalhador na empresa.
Além do registro para o eSocial, também devem ser feitas todas as anotações devidas na CTPS digital do empregado.
O desligamento do empregado também deve ser informado ao eSocial, no evento S-2299, e todas as verbas rescisórias devem ser devidamente quitadas, sendo elas:
- 50% do valor de aviso prévio;
- 20% do saldo de FGTS por indenização;
- Todas as demais verbas trabalhistas integralmente.

Nessa modalidade de contrato, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, e o saque do Fundo de Garantia será limitado a 80% do valor dos depósitos feitos para ele no período.

 

Postado em: 24/06/2021 09:08:38