Rescisão de contrato de trabalho é um direito previsto pela CLT, podendo este enquadrar-se em várias modalidades, sendo de iniciativa de partes diferentes, e podendo ser aplicadas em momentos diferentes, podemos observar as principais formas de rescisão como sendo estas:

  • Pedido de demissão;
  • Rescisão por acordo - que veio com a reforma trabalhista;
  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão por justa causa;
  • Demissão por término de contrato de experiência;
  • Demissão antecipada do contrato de experiência;
  • Rescisão por acordo entre as partes;
  • Rescisão por justa causa, entre outras.

 

 

De fato, o momento da quebra de contrato do trabalho entre empresa e funcionário pode se dar a qualquer momento, porém, a rescisão tem regras específicas, como tudo na relação de trabalho, e, portanto, o pagamento para ela também é regido por legislação própria.

 

 

A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o "caput" citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:

 

Até 10 dias contados a partir do término do contrato.

 

 

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

O não cumprimento dessa lei, gera multa para o empregador, sendo esta definida da seguinte forma:

É importante observar tais prazos, pois, os descumprimentos deles geram multas para o empregador.

 

Postado em: 27/05/2021 08:49:28

O momento da rescisão é bastante delicado, pois não é à toa que o vínculo trabalhista é chamado de "relação de trabalho". Durante o período em que o contrato de trabalho está vigorando, a convivência do funcionário com colegas de trabalho, chefes e patrões pode superar, em tempo, a convivência com a própria família. 

As formas de demissão são diversas, ainda que haja aquelas mais tradicionais, para utilização, e mais conhecidas pelos trabalhadores. Porém, ao explanar o assunto de forma mais profunda, é possível perceber diferentes formas de encerramento de trabalho, com as quais não se tem contato constantemente, mesmo para profissionais da área de departamento pessoal.

A demissão por justa causa, aplicada ao trabalhador, apesar de ser menos utilizada, é bastante difundida, devido à sua radicalização, onde quem é demitido recebe o mínimo de direitos trabalhistas. Tanto sobre as verbas da rescisão quanto para o respaldo do governo, ela é vista como punição à violação de regras sérias por parte do funcionário. Por este motivo, ocorre a redução nos direitos.

Diante dessa circunstância, fica o questionamento: Quando o empregador infringe regras do contrato de trabalho, a rescisão por justa causa pode ser aplicada a ele?

A resposta é não!

Não existe motivo de rescisão por justa causa aplicada ao empregador, porém, se você chegou até aqui, nessa leitura, não se sinta desamparado, caso esteja sofrendo abusos em sua relação de trabalho! A CLT prevê um motivo de rescisão equivalente à justa causa quando o patrão infringe algumas regras, que são elas:

Falha no pagamento de salários;
Constrangimento ou assédio moral;
Recolhimento irregular de FGTS;
Rebaixamento da função e/ou do salário;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

Para todos os casos mencionados acima, o funcionário tem direito à chamada: Rescisão Indireta, onde ele toma a iniciativa no pedido de demissão e o patrão deverá pagar 100% dos direitos devidos a ele, que são os mesmos direitos devidos em casos de rescisão sem justa causa.

É muito importante lembrar que, para este tipo de rescisão, o funcionário deverá ter provas de tais irregularidades e solicitar, por meio de processo judicial junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a quebra de contrato sem prejuízos para ele.

 

Postado em: 18/08/2020 13:40:56