Os Microempreendedores Individuais, os MEIs, estão obrigados ao envio do eSocial, desde que tenham registrado empregados, os quais tem direito ao registro de um funcionário, com precisão para aumento nesse quadro de um para dois.


Porém, atualmente o envio não deve ser feito, pois uma nova funcionalidade será disponibilizada pelo programa em breve, e somente a partir da mesma é que passa a ser possível, e obrigatório o envio dos eventos de remuneração mensal que ocorreram dentro do mês de janeiro/2022.


Essa funcionalidade permitirá o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE. Essa orientação se aplica ao envio de eventos via Webservice ou pelo portal WEB do eSocial.


Conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da resolução nº140/2021, com alterações na resolução 161/2021, a partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS, a Contribuição Previdenciária e  no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS, como ocorre nos pedidos de demissão, o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal.


O sistema está sendo preparado para gerar o DAE com os novos valores, e também precisa aguardar a publicação da portaria com as novas faixas de desconto da CP dos trabalhadores, o que deverá ocorrer até o final da primeira quinzena do mês.


Caso o empregador transmita as remunerações dos trabalhadores, será necessário reenviá-las novamente, após o ajuste no sistema, para que o cálculo correto do DAE seja realizado.

 

 

Postado em: 06/01/2022 08:38:57

Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

Se a empresa precisar entregar a DCTFWeb sem movimento em outubro de 2021, será necessário encerrar o eSocial ou a EFD-Reinf sem movimento. Uma observação importante é que, para gerar a DCTFWeb, não é necessário encerrar as duas escriturações, pois basta encerrar apenas uma delas e cumprir sua obrigação. 

 

Como regra geral, as empresas que já estão entregando o "sem movimento" vão continuar preenchendo a DCTFWeb "sem movimento".  

Lembrando que a EFD-Reinf, recentemente, desobrigou a entrega da escrituração sem movimento. 

 

Anteriormente, quando passou a ser obrigatória a entrega da EFD-Reinf para empresas do 3º grupo, somente as empresas deste grupo eram dispensadas do envio. 

 

Depois da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE AGOSTO DE 2021, empresas de qualquer grupo da EFD-Reinf, que não tenham movimento, estão dispensadas da entrega. 

Mesmo estando dispensadas, voluntariamente podem transmitir "sem movimento". 

 

Na EFD-Reinf, no evento fechamento, há a informação sobre o "sem movimento" e não há necessidade de preencher nenhum registro, se não houver fatos geradores, nem de fazer o evento R-1000 (cadastro do contribuinte). 

Vale ressaltar que haverá a EFD-Reinf com movimento somente quando houver informações de INSS a transmitir.  

 

Portanto, a DCTFWeb deverá ser enviada quando não houver fatos geradores em que o contribuinte tenha a obrigatoriedade de entrega "sem movimento" da competência janeiro de cada ano. Sendo válida por até um ano, não precisa ser enviada mensalmente. 

 

Exemplo prático: 

 

Em maio de 2021, caso tenha sido constatado que a empresa não teve movimento, nada a declarar, deverá ser feita a declaração sem movimento para o mês de maio de 2021, e só deverá ser entregue uma nova declaração quando ocorrer fatos geradores. Ou então, como é válida por um ano, deve ser renovada na competência de janeiro de cada ano, se persistir a situação "sem movimento". Isto deve ser feito até que venha a ocorrer fato gerador.  

 

Postado em: 04/11/2021 08:31:46

A fim de evitar que seus débitos sejam cobrados na justiça, os microempreendedores individuais que estão devendo impostos referente ao INSS, ISS e ICMS, poderão quitar ou realizar o parcelamento de suas dívidas até o final do mês de agosto.

 

Ressaltando que o pagamento se dará mediante o recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou pelo parcelamento até o dia 31/08/2021. Tanto o pagamento como o parcelamento poderão ser realizados diretamente no Portal do Simples Nacional.

 

Os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) que não forem regularizados serão encaminhados pela Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa, a partir de setembro. Lembrando que essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em Lei, além disso, vale citar que a notificação da Dívida Ativa será enviada para os Municípios e poderá resultar em mais juros.

 

Dessa forma, após a inscrição em Dívida Ativa, o recolhimento do débito de INSS deverá ser realizado em DAS DAU (documentos específicos para Dívida Ativa da União),  o recolhimento de INSS e ICMS, diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo.

 

O MEI inadimplente poderá sofrer consequências como:

 

·         Perder a qualidade de segurado no INSS e, com isso, deixar de usufruir dos benefícios previdenciários;

·         Ter seu CNPJ cancelado (Resolução CGSIM 36/2016);

·         Ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela RFB, Estados e Municípios (art. 17. Inciso V da LC 123/2006);

·         Ter dificuldades na obtenção de financiamentos e empréstimos.

 

Os débitos em cobrança poderão ser consultados no Portal Simples Nacional, com o certificado digital ou código de acesso.

 

Postado em: 26/08/2021 08:52:44

Instituída pela Lei 12.546/2011, a Desoneração na folha de pagamento consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento.

Em outras palavras, toda empresa constituída no Brasil conta com uma carga tributária, e dentre os tributos há um devido ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) que é a contribuição previdenciária patronal.

A partir da nova legislação, o INSS passa a contar com dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência, desde que observadas as regras gerais da lei. As possibilidades são :

Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a contribuição patronal é chamada CPP, e nela a empresa verifica o valor total destinado aos salários dos profissionais que trabalham ali, aplica 20% sobre esse valor total, e o resultado dessa equação é recolhido para o INSS.

Contribuição sobre a Receita Bruta (desoneração), onde o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, sendo que esse percentual sofre variação dependendo do setor em que a empresa atua, e essa variação ocorre entre 1% e 4,5% . Esse tributo é definido pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

 

Mas afinal, o que é Receita Bruta?

 

A receita bruta é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria, quando a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço, como por conta alheia, que ocorre quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões, excluindo, porém, os seguintes valores:

Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;

Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;

IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;

ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e

Receita das exportações.

Após apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade). O tributo será recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha.

A adesão a nova lei abrange os seguintes contribuintes que:

Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);

Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);

Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

É importante ressaltar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita.

Antigamente essa desoneração era obrigatório, porém passou a ser facultativa ao não ser benéfica para determinados setores. Isso ocorre pelo fato de a contribuição sobre a receita bruta é muito maior que a calculada pela folha, e sendo assim, cada empresa deverá avaliar qual forma de tributação é mais benéfica para si.

Há alguns casos em que a empresa se dedica a atividades que são contempladas pela CPRB e outras que não são. Nesse caso, ela faz uma contribuição mista. A parcela definida pela CPRB incide na receita bruta da parte envolvida por esse tributo. 

A outra parcela é determinada pela incidência dos 20% sobre a remuneração dos colaboradores. Esse cálculo só é feito se a receita do ramo que não é incluído na desoneração ultrapassa 5% da receita bruta total.

 

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:03