Aprender sobre o Marketing Digital leva tempo e muitos estudos.

No começo, tudo pode parecer muito complexo, pois existem inúmeras informações acerca deste assunto. Mas, não se preocupe! Seguindo da maneira correta, no final tudo fará sentido.

Uma das formas de iniciar é estudando sobre assuntos pertinentes, por meio de fontes confiáveis, e procurando videoaulas com ensino introdutório e explicativo. São várias as formas de se aprender sobre o assunto, sendo que algumas pessoas se adaptam com vídeos, outras com textos, outras com aulas presenciais e, algumas, com aulas on-line! Mas lembre-se de que o ideal é entender que o seu estudo deve ser constante, não importando o método que você utilizará.

Participar de palestras e webinars é uma forma bem descontraída de obter conhecimento sobre o assunto, podendo, também, existir a possibilidade de você tirar suas dúvidas no decorrer dessas apresentações. Além disso, há muitos livros e ebooks que podem facilitar o seu aprofundamento neste tema!

O importante é sempre optar pelo método de estudo que você esteja habituado. Assim, você vai tirar de letra as informações necessárias sobre o Marketing Digital.

 

 

Postado em: 10/08/2021 09:02:06

O 13.º complementar é apurado após o cálculo da segunda parcela do 13.º salário, pois, como o 13.º a segunda parcela é paga até o dia 20/12, pode ocorrer aumento salarial ou pagamento de eventos variáveis ao funcionário na folha de dezembro como horas extras, gratificações, adicional noturno, comissões entre outros.

O valor do 13.º complementar deve ser pago junto a folha mensal de dezembro conforme artigo 2.º do Decreto 57.155 de 1965, onde fala que deve ser recalculado o 13.º para apuração das diferenças sobre os novos salários ou valores variáveis.

Neste cálculo de diferença podem ocorrer duas situações, gerando valores a pagar ou a descontar do funcionário, isso ocorre, pois na primeira parcela do 13.º Salário são apurados os eventos que são médias de 13.º dos meses de janeiro a outubro, com a divisão por 10, já na segunda parcela são apurados os eventos que são médias dos meses de janeiro a novembro, com a divisão por 11, já no cálculo do 13.º complementar a divisão é feita por 12, pois o cálculo é feito após o fechamento da folha mensal de dezembro, onde são considerados os eventos variáveis de janeiro a dezembro com a divisão por 12, desta forma pode ser apurado um valor complementar a ser pago ao funcionário, ou pode ocorrer uma diminuição das médias em uma situação que o valor pago na segunda parcela foi superior ao apurado no cálculo complementar, onde a empresa pode descontar este valor no holerite do funcionário.

O pagamento do 13.º Complementar terá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13.º Salário, descontando o valor já calculado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

A contribuição previdenciária do 13.º complementar, será calculado na mesma, GPS que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, e o FGTS sobre o 13.º complementar será calculado com o valor da 2.ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro, o IRRF também deverá ser recalculado no do 13.º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo o valor da guia ser inferior a 10 reais.

 

Postado em: 19/01/2021 10:52:37

Os Cursos Online gratuitos têm se destacado no momento que vivemos, uma pandemia. Venha conferir algumas opções que selecionamos para você continuar a busca pelo conhecimento.

Sabemos que a pandemia causou várias revoluções e mudanças no nosso dia a dia e com ela a demanda pelos meios de comunicação online aumentaram, devido o distanciamento social. Mas, com ela também veio as perdas, amigos, parentes, empregos, aquelas viagens tão sonhadas e planos que tivemos que deixar para um segundo momento.

A retomada das atividades vem a passos lentos, neste momento em que o isolamento social é necessário, para a preservação da nossa saúde e aqueles em que amamos. Mas, a internet traz várias vantagens e com ela podemos nos capacitar, e não deixar que a retomada seja ainda mais difícil, afinal, conhecimento nunca é demais.

Hoje em dia, é possível encontrar quase tudo na internet, produtos, serviços e informações diversas. Uma área que tem crescido muito na internet e lida justamente com a informação: são os cursos online. Mesmo entre os cursos profissionalizantes gratuitos, há vários tipos diferentes. Alguns são longos, outros bem rápidos. Alguns oferecem certificado e outros não cobram mensalidade, mas cobram uma taxa caso você precise ou queira o certificado. Sendo assim, separamos alguns sites de cursos em que eles são disponibilizados gratuitamente.

Fundação Getúlio Vargas (www5.fgv.br/fgvonline/Cursos/Gratuito)

O site da Fundação Getúlio Vargas é direcionado a pessoas que querem aprender sobre gestão, estratégia de negócios, marketing, finanças e áreas correlatas, com aulas de curta e média duração.

Senai (https://eadsenaies.com.br/cursos-ead-gratuitos/)

Criado em 1942 e famoso pelos cursos profissionalizantes, o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) também conta com uma frente de educação à distância. A instituição oferece mais de 15 cursos gratuitos sobre temas como finanças, comunicação empresarial e empreendedorismo.

Sebrae (sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/cursosonline)

O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) oferece mais de 100 cursos em áreas como empreendedorismo, mercado e vendas, gestão de pessoas e legislação. As aulas, cuja carga horária varia de 2 a 40 horas, são ministradas por tutores que orientam discussões sobre os temas estudados.

Escola Virtual (ev.org.br)

Criada em 200,1 A Escola Virtual da Fundação Bradesco é uma das plataformas de educação a distância gratuita mais conceituadas do país. O site oferece mais de 80 cursos gratuitos e 100% online nas áreas de Administração, Contabilidade e Finanças, Tecnologia, Desenvolvimento Pessoal e Profissional e Educação.

Além dessas opções, atualmente muitas empresas estão se destacando por oferecer e compartilhar informações com milhares de pessoas, afinal o momento em que vivemos nos faz pensar o quanto podemos ajudar o próximo e poder colocar isto em prática.

Caso tenha interesse em pesquisar mais sites que ofereçam cursos online, basta acessar o link abaixo que encontrará outras instituições bem interessantes que poderão se encaixar melhor no seu dia a dia.

Fonte: https://www.techtudo.com.br/listas/2020/03/curso-online-gratis-veja-dez-opcoes-para-fazer-durante-a-quarentena.ghtml

 

Postado em: 07/01/2021 10:06:42

A CLT prevê expressamente a proibição de prorrogação de jornada em três situações distintas, as quais precisam ser observadas, e acatadas, para que a empresa não sofra as penalidades previstas.

 

 

Entre as situações onde o empregador não pode solicitar que o funcionário prorrogue sua jornada, estão:

 

 

Quando o empregado trabalha sob regime parcial.

 

 

O regime parcial, é aquele cuja duração da jornada semanal não ultrapassa 30 horas, ele está previsto no parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, sendo que o salário a ser pago será proporcional à sua jornada.

 

 

Funcionários contratados dentro dessa modalidade estão expressamente proibidos de prorrogar sua jornada, sob pena, para a empresa, de ter o contrato descaracterizado de regime de tempo parcial.

 

 

Também não é permitido que seja prorrogada a jornada de aprendizes.

 

 

A Lei do Aprendiz, ou também chamado jovem aprendiz, determina que empresas de grande e médio porte devem incluir em seu quadro de funcionários trabalhadores contratados nessa modalidade, e o mesmo especifica regras próprias.

 

 

Dentre as regras do menor aprendiz, consta sua jornada, e ela descreve que a duração do trabalho não pode exceder 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e, inclusive, a compensação de jornada, conforme determinação do Artigo 432 da CLT.

 

 

A última situação onde o empregador não pode solicitar ao empregado a prorrogação da jornada, é para funcionários que trabalham em funções enquadradas como insalubres.

 


A lei específica que qualquer tipo de prorrogação de horas de trabalho só pode ser acordado se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, tal especificação consta no artigo 60 da CLT.

 

 

Caso o empregador submeta o empregado a prorrogação, sem que o mesmo esteja dentro dessa condição prevista, é constituída infração administrativa para a empresa, onde o empregador será responsabilizado por qualquer dano ocorrido ao empregado, mesmo que o próprio tenha consentido com tal determinação.

 

Postado em: 03/12/2020 14:31:24

Geralmente em dezembro, é comum as empresas concederem férias coletivas aos empregados, a CLT, art. 139, §2º, prevê que o empregador deve comunicar as férias coletivas à unidade regional da Secretaria do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos /setores abrangidos pela medida". 

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação (art. 51, V, LC nº 123/06).


Segue abaixo o passo a passo para o envio da comunicação:

 

1º Passo - acesse o link abaixo:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas

2º Passo - entre com o certificado digital da empresa (pode ser eCPF ou eCNPJ) ou com a senha do GovBR.

3º Passo - preencha os dados do interessado:

Tipo (PF ou PJ)

Nome (Razão Social)

Número do CPF ou CNPJ

Informações de Endereço e Contato

4º Passo - insira o detalhamento da solicitação:


"Vimos através desta comunicar as férias coletivas da empresa XXXXXX, nos moldes do art. 139 da CLT."

 

5º Passo - Anexos/Documentos:

Anexar o comunicado das férias coletivas. 

"Atenção", o arquivo deve ser somente em PDF ou ZIP e está limitado a 50 MB.

 

6º Passo - envie a solicitação e aguarde a análise.

Pode fazer o login com o certificado do contador (eCNPJ da contabilidade)?

Pode sim. O solicitante pode fazer a solicitação em nome próprio ou de terceiros.

 

Postado em: 19/11/2020 15:15:44