A tese que pode gerar grande impacto econômico no orçamento dos cofres públicos, jamais visto em qualquer situação relativa ao processo judicial, é um assunto decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é chamada de tese do século e trata do ICMS na base do PIS/COFINS.
Como ocorreu o encerramento desse processo?
Lembrando que o processo começou em 1998, foi admitido no STF em 1999, teve seu julgamento finalizado em 2014 e, após 7 anos, em 2021, o assunto ainda é repercutido.
O primeiro julgamento que o STF realizou sobre a matéria foi no RE nº 240.785. Neste Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, de maneira definitiva, que o ICMS não podia integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, encerrando este processo.
Em 2006 já havia uma maioria formada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, o processo estava submetido ao efeito, em partes, onde os embargos da declaração seriam válidos para parte daquele processo. Isso significa que, para outras partes, ou seja, para que outros contribuintes desejassem se favorecer do mesmo efeito prático da decisão, seria necessário entrar com uma ação judicial individual e conseguir o mesmo provimento judicial positivo. Então poderia se valer do mesmo entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
Com o intuito de evitar essa situação, onde cada empresa, após a decisão individual, pudesse se valer dessa sistemática, foi criada a solução jurídica Repercussão Geral, que significa que, mesmo em processos individuais, uma vez que admitida pela Repercussão Geral, pode ter seus efeitos ampliados, onde o STF decide um caso individual, mas a decisão vale para todo contribuinte, inclusive para aqueles que não ingressaram em juízo e nem pretendiam dar entrada com ação judicial.
Vale mencionar que em 2014 essa sistemática ainda não estava segmentada, observando vários fatores, como a mudança de ministro supremo de composição, onde há 11 ministros. Considerando o intervalo de quase 15 anos do primeiro julgamento, foi decidido não conceder esse primeiro RE nº 240.785 à sistemática de Repercussão Geral. Com o julgamento sendo válido para partes do processo, o alcance ficou reduzido.
A sistemática de Repercussão Geral foi conferida pelo Supremo em 2014, quando discutiram novamente o tema, onde subiu outro Recurso Extraordinário, que foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 em 15 de março de 2017. Embora seja de uma parte contra a União, a decisão vale para todos os contribuintes.
Qual é o alcance dessa modulação?
Para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de ocorrer após 15 de março de 2017, o tribunal subiu, em 2014, o RE nº 574.706, no qual discutiram novamente o tema e o Supremo Tribunal Federal conferiu a sistemática de Repercussão Geral.
No entanto, é preciso fazer uma diferenciação no alcance dessa modulação; o que significa que a partir de 15 de março de 2017 toda a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração apenas o valor do faturamento, sem o valor que compõe o ICMS.
Importante lembrar que o processo não acabou quando o STF julgou o segundo RE com a ideia de Repercussão Geral, a União entendeu que ainda havia pontos do Acórdão a serem esclarecidos e interpôs um embargo de declaração, considerando que ela saiu perdedora do processo, pois discutia que o ICMS integrasse o faturamento e pudesse integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o STF entendeu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS/COFINS.
Por se tratar de uma mudança de jurisprudência e considerando o forte impacto econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu uma modulação, de forma que só tivesse eficácia no momento posterior ao julgamento.
Sendo assim, até 2017 essa decisão foi individual, e, a partir do RE nº 574.706, todos os tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento do STF.
Qual é a diferença para quem discutiu administrativamente antes e depois de 15 de março de 2017?
Para quem entrou com ação judicial ANTES
Poderá aplicar esse direito de maneira geral. Para quem entrou antes de 15 de março de 2017, será possível reaver os valores dos anos anteriores, podendo se valer integralmente do valor incluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Para quem entrou com ação judicial DEPOIS
Terá direito a partir de 15 de março de 2017, tanto na via administrativa como na judicial.
Vale lembrar que, para o contribuinte que não entrou com ação judicial, os efeitos alcançados serão os mesmos, com direito a partir de 15 de março de 2017.
Qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo?
Entra aqui uma questão sobre o ICMS que deverá ser retirado da base de cálculo, sendo aquele destacado na Nota Fiscal ou o efetivamente recolhido. Há uma diferença substancial entre esses valores.
O STF julgou que o ICMS não é faturamento, pois, embora integre o preço, esse valor é recolhido para os cofres das unidades Estaduais. A União faz a cobrança do PIS/COFINS sobre o faturamento; no entanto, o ICMS não é faturamento, porque seria um valor que apenas transitaria pela contabilidade do contribuinte, uma vez que ele é pago para as unidades Estaduais de competência.
Pela sistemática da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nem sempre todo valor que está destacado na Nota Fiscal é o valor efetivamente recolhido. Dependendo da análise, é possível reduzir a base de cálculo do faturamento, além do valor pago de ICMS.
A COSIT RFB Nº 13/18 diz que:
"...o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal..."
Por decisão do Supremo, a modulação se trata de todo valor do ICMS destacado, ou seja, deverá ser realizada a apuração do mês e verificado o quanto foi destacado de ICMS na Nota Fiscal, que será deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.