Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57

PIS e COFINS são tributos da união, previstos pela Constituição Federal Brasileira, que costumam andar juntos, porém, se tratam de tributos diferentes, sendo o PIS destinado a promover a integração social do empregado e a COFINS uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social - incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

De acordo com sua definição temos:

PIS - regulamentado pela Lei Complementar nº 7/1970 Art. 1º: "É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas".

COFINS - regulamentada pela Lei Complementar nº 70/1991  Art. 1°: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as que são a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social".

Um dos erros comuns, na apuração desses tributos, está relacionado à abrangência da definição de receita e ao fato gerador. 

Vale ressaltar que temos dois regimes de apuração, que são o cumulativo e o não cumulativo. Este é o primeiro ponto que precisa ser identificado no momento de apurar os PIS/COFINS; ou seja, saber qual regime de apuração se enquadra à empresa.

Lembrando que, basicamente, a empresa do Lucro Presumido é do regime cumulativo e o Lucro Real não cumulativo, salvo que neste último caso existem algumas exceções.

Quando a empresa estiver no regime cumulativo, o fato gerador alcança apenas as receitas da atividade. Sendo assim, fato gerador é o faturamento que alcança apenas as receitas da atividade.

Conforme disposto na Lei nº 9.718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.      

E Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta. 

Já no regime não cumulativo, o fator gerador é distinto, alcançando todas as receitas da empresa, tanto da atividade como em outras receitas, assim como a receita de locação e a receita financeira, sendo o total de receitas igual ao faturamento mais outras receitas. Dessa forma, mesmo que essas receitas não façam parte da atividade da empresa, no regime não cumulativo elas serão tributadas.

Observe a descrição nas leis:

Lei nº 10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

Lei nº 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Portanto, no regime não cumulativo o alcance da incidência é maior e alcança todas as receitas.

Qual é o entendimento fiscal sobre o que são "todas as receitas" de uma empresa para o fisco?

No entendimento fiscal, o total de receita tributária corresponde ao total de receitas contábeis, ou seja, tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita o fisco toma para efeito de tributação, salvo exceções legais.

Mas, afinal, o que é receita para a contabilidade?

A definição contábil de receita é bem ampla, podendo ser qualquer tipo de benefício econômico. São os benefícios econômicos que resultam em aumento de patrimônio líquido (CPC 00).

Dessa forma, tudo o que for reconhecido contabilmente como receita deveria tributar para efeito de PIS/COFINS, salvo exceção na legislação.

É importante sempre checar a contabilidade no momento da apuração do PIS e da COFINS e verificar o que registrou contabilmente como receita para conferir se está tributando PIS/COFINS, para efeito de compliance fiscal. Na prática, há muitos erros deixando de ser tributados, porque não se imagina que seriam tributados na posição do fisco.

Ressaltando que é fundamental realizar essa análise mensalmente, cruzando a EFD Contribuições com a escrituração fiscal, para verificar se o total de receitas na contabilidade está condizente com o total de receitas da EFD Contribuições.

Vale lembrar que esse procedimento de conferência ajudará a evitar um risco fiscal e, consequentemente, evitará uma possível discussão judicial.

 

Postado em: 24/06/2021 09:09:56

A tese que pode gerar grande impacto econômico no orçamento dos cofres públicos, jamais visto em qualquer situação relativa ao processo judicial, é um assunto decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é chamada de tese do século e trata do ICMS na base do PIS/COFINS.

Como ocorreu o encerramento desse processo?

Lembrando que o processo começou em 1998, foi admitido no STF em 1999, teve seu julgamento finalizado em 2014 e, após 7 anos, em 2021, o assunto ainda é repercutido.

O primeiro julgamento que o STF realizou sobre a matéria foi no RE nº 240.785. Neste Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, de maneira definitiva, que o ICMS não podia integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, encerrando este processo.

Em 2006 já havia uma maioria formada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, o processo estava submetido ao efeito, em partes, onde os embargos da declaração seriam válidos para parte daquele processo. Isso significa que, para outras partes, ou seja, para que outros contribuintes desejassem se favorecer do mesmo efeito prático da decisão, seria necessário entrar com uma ação judicial individual e conseguir o mesmo provimento judicial positivo. Então poderia se valer do mesmo entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Com o intuito de evitar essa situação, onde cada empresa, após a decisão individual, pudesse se valer dessa sistemática, foi criada a solução jurídica Repercussão Geral, que significa que, mesmo em processos individuais, uma vez que admitida pela Repercussão Geral, pode ter seus efeitos ampliados, onde o STF decide um caso individual, mas a decisão vale para todo contribuinte, inclusive para aqueles que não ingressaram em juízo e nem pretendiam dar entrada com ação judicial.

Vale mencionar que em 2014 essa sistemática ainda não estava segmentada, observando vários fatores, como a mudança de ministro supremo de composição, onde há 11 ministros. Considerando o intervalo de quase 15 anos do primeiro julgamento, foi decidido não conceder esse primeiro RE nº 240.785 à sistemática de Repercussão Geral. Com o julgamento sendo válido para partes do processo, o alcance ficou reduzido.

A sistemática de Repercussão Geral foi conferida pelo Supremo em 2014, quando discutiram novamente o tema, onde subiu outro Recurso Extraordinário, que foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 em 15 de março de 2017. Embora seja de uma parte contra a União, a decisão vale para todos os contribuintes.

Qual é o alcance dessa modulação?

Para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de ocorrer após 15 de março de 2017, o tribunal subiu, em 2014, o RE nº 574.706, no qual discutiram novamente o tema e o Supremo Tribunal Federal conferiu a sistemática de Repercussão Geral.

No entanto, é preciso fazer uma diferenciação no alcance dessa modulação; o que significa que a partir de 15 de março de 2017 toda a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração apenas o valor do faturamento, sem o valor que compõe o ICMS.

Importante lembrar que o processo não acabou quando o STF julgou o segundo RE com a ideia de Repercussão Geral, a União entendeu que ainda havia pontos do Acórdão a serem esclarecidos e interpôs um embargo de declaração, considerando que ela saiu perdedora do processo, pois discutia que o ICMS integrasse o faturamento e pudesse integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o STF entendeu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por se tratar de uma mudança de jurisprudência e considerando o forte impacto econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu uma modulação, de forma que só tivesse eficácia no momento posterior ao julgamento.

Sendo assim, até 2017 essa decisão foi individual, e, a partir do RE nº 574.706, todos os tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento do STF.

Qual é a diferença para quem discutiu administrativamente antes e depois de 15 de março de 2017?

Para quem entrou com ação judicial ANTES

Poderá aplicar esse direito de maneira geral. Para quem entrou antes de 15 de março de 2017, será possível reaver os valores dos anos anteriores, podendo se valer integralmente do valor incluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para quem entrou com ação judicial DEPOIS

Terá direito a partir de 15 de março de 2017, tanto na via administrativa como na judicial.

Vale lembrar que, para o contribuinte que não entrou com ação judicial, os efeitos alcançados serão os mesmos, com direito a partir de 15 de março de 2017.

Qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo?

Entra aqui uma questão sobre o ICMS que deverá ser retirado da base de cálculo, sendo aquele destacado na Nota Fiscal ou o efetivamente recolhido. Há uma diferença substancial entre esses valores. 

O STF julgou que o ICMS não é faturamento, pois, embora integre o preço, esse valor é recolhido para os cofres das unidades Estaduais. A União faz a cobrança do PIS/COFINS sobre o faturamento; no entanto, o ICMS não é faturamento, porque seria um valor que apenas transitaria pela contabilidade do contribuinte, uma vez que ele é pago para as unidades Estaduais de competência.

Pela sistemática da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nem sempre todo valor que está destacado na Nota Fiscal é o valor efetivamente recolhido. Dependendo da análise, é possível reduzir a base de cálculo do faturamento, além do valor pago de ICMS.

 

A COSIT RFB Nº 13/18 diz que:

"...o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal..."

Por decisão do Supremo, a modulação se trata de todo valor do ICMS destacado, ou seja, deverá ser realizada a apuração do mês e verificado o quanto foi destacado de ICMS na Nota Fiscal, que será deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:24

Logo no início deste ano, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta nº 7081, que concede o direito aos créditos do PIS e da COFINS sobre vale-transporte para os contribuintes das indústrias e demais prestadores de serviços.


O documento em questão explica que o benefício não será aplicável apenas a empresas de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsto nas leis sobre contribuições sociais. Mas, é preciso ressaltar que os gastos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes permanecem restritos a estes setores.


Segundo a Receita Federal, o vale-transporte, que é fornecido pelas empresas a funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, pode ser considerado como um insumo, por se tratar de uma despesa decorrente de imposição legal.


Anteriormente, a Receita mantinha sua posição contra a tomada de créditos dessas contribuições sobre gastos com vale-transporte. Porém, por meio de outra solução de consulta, de 2020, foi aberta a possibilidade de abatimento desses gastos para o transporte de funcionários.

 

 

Fonte: Portal Contábeis


 

 

Postado em: 18/03/2021 09:12:03

A Reforma Tributária vai simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, gerando impactos positivos na produtividade e no crescimento econômico do país. A meta é substituir o atual modelo que é caro e complexo, por mecanismos mais eficazes e modernos. A Reforma Tributária foi apresentada ao congresso através do Projeto de Lei n° 3.887/2020.

O Projeto de Lei foi apresentado ao Congresso no dia 22 de julho, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.

 

A nova CBS é uma nova forma de tributar a linha de consumo, com uma alíquota de 12%, alinha aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA). A CBS tem por objetivo acabar com a cumulatividade de incidência tributária e tributar somente o valor adicionado.

 

 

Postado em: 26/11/2020 11:17:01