É preciso analisar e compreender que dentro da questão Produtor Rural existem situações distintas. Para fazer essa análise, é necessário identificar se a ocorrência se trata de produtor rural pessoa física ou jurídica, e se é uma operação de aquisição ou comercialização de produtos. 

 

Anteriormente, a aquisição de Produção Rural era enviada no eSocial, mas passou a ser enviada na EFD-Reinf. 

 

Em tese, todas as informações do rural deveriam ir para a EFD-Reinf, para não fugir do princípio básico de que o que está na folha de pagamento é do eSocial e o que não está é EFD-Reinf. Porém, a comercialização de produção rural não está na folha de pagamento, está na EFD-Reinf. 

 

  

Evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural 

 

Na nova versão dos leiautes da EFD-Reinf V1.5.1, foi incluído o evento R-2055. Neste evento são informadas as contribuições previdenciárias recolhidas pela pessoa jurídica adquirente da produção rural em relação à compra de produtor rural pessoa física. 

 

A transmissão do evento R-2055 deverá ser realizada até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores. É importante mencionar que, se a data final de envio não for dia útil, o evento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, como ocorre nos demais eventos da EFD-Reinf. 

 

 

Evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria 

 

Este evento é enviado por produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria sujeitos ao recolhimento sobre a venda, quando a opção é pela comercialização da produção rural, e que não desenvolve outra atividade econômica autônoma, comercial, industrial ou serviços, no mesmo estabelecimento. Da mesma forma, o evento deve ser enviado quando ocorre aquisição de produtos agropecuários pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), reservados para o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos). 

 

Portanto, quando houver a comercialização da produção rural por produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, deverá ser transmitida a EFD-Reinf. 

 

 

 

Postado em: 16/11/2021 08:57:08

O eSocial passou por um amplo processo de simplificação nos últimos meses, o qual definiu mudanças significativas, como a exclusão de muitos campos, a flexibilização nas regras de recebimento dos eventos e a exclusão de eventos inteiros.

 

Alguns desses eventos foram descontinuados, após ser constatado que a informação já estava sendo feita em outro evento, o que não é o caso do S-1250 - Aquisição de Produção Rural.

 

Após análise feita pelo Comitê Gestor do eSocial, ficou estabelecido que tal informação passa a ser gerada e informada na EFD-Reinf, e o prazo estabelecido para início da efetiva mudança se deu em 21 de julho de 2021.

Tais ajustes nos leiautes do eSocial aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB n 82 de 2020, constam na Nota Técnica eSocial  nº 19/2020.



 

Na EFD-Reinf, tal informação será prestada no evento R-2055, e estão obrigados ao envio desse evento :

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

 

Neste evento devem ser declaradas as compras feitas de produtores rurais.

 

Importante! 


O evento S-1250 no eSocial poderá ser transmitido apenas até a competência de 06/2021, e a EFD-Reinf  não terá integração com o eSocial para acesso às informações prestadas até 20/07/2021, estas informações continuarão válidas, arquivadas e disponíveis para consulta apenas no próprio eSocial.

 

Para a rotina de trabalho das pessoas que estão obrigadas ao envio do evento, cabe destacar um ponto de grande importância : a necessidade de retificação, inclusão, ou exclusão de informações previamente enviadas no S-1250, onde o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf, assim como, usar o eSocial para editar ou excluir o que já foi enviado. Ou seja, deverão ser realizados dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.


 

Postado em: 17/08/2021 08:55:39

O eSocial vem passando por um processo de simplificação, na intenção de diminuir o volume de informações que devem ser prestadas pelo contribuinte. 

Na implantação da nova versão do eSocial S-1.0 que ocorreu com sucesso no dia 19/07/2021, apresentou a exclusão do evento S-1250 - Aquisição de produção rural, que passará a ser transmitido na EFD-Reinf, onde serão registradas as informações que anteriormente eram registradas no eSocial.

Lembrando que esse novo evento da EFD-Reinf entrou em produção nos leiautes da versão 1.5.1 da EFD-Reinf a partir de 21/07/2021.

Vale ainda ressaltar, que as informações deverão ser transmitidas na EFD-Reinf mesmo que seja de competência anteriores a julho/2021. Por isso é importante realizar consulta no Manual do Usuário da EFD-Reinf para maiores orientações.

Segue algumas orientações retiradas do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5856

Estão obrigados ainda que a produção rural adquirida seja isenta:

Empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa quando adquirirem ou receberam em consignação produtos rurais.

Pessoas físicas, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Programa de Aquisição de Alimentos quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA.

Retificação, inclusão ou exclusão parcial

Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial, deverão ser feitas, pelo envio do evento R-2055, a partir da vigência da versão 1.5 ou superior dos leiautes da EFD-Reinf.

 

O evento S-1250 do eSocial poderá ser transmitido apenas com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07/2021, não será permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.

 

A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.

Quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf.

Realizando dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf, conforme instruções a seguir:

No eSocial, deverá informar que a apuração de tributos referentes aos eventos S-1250 enviados deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. 

Após esse procedimento no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.

O procedimento de exclusão de informações do movimento encaminhado à DCTFWeb, é feito pelo evento S-1299.

Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração. 

Caso o objetivo seja uma "exclusão total" das informações enviadas pelo eSocial, o contribuinte deve fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb descrito nos itens "a" e "b" acima.

Observações:

Os eventos enviados ao ambiente nacional do eSocial permanecem registrados nesse sistema e não serão transferidos para a EFD-Reinf.

Para recepção de um evento R-2055, (após o início de obrigatoriedade deste à EFD-Reinf), o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos de sujeitos passivos: 

  • Grupo 1: a partir de maio/2018
  • Grupo 2: a partir de janeiro/2019
  •  Grupo 3 pessoas jurídicas: a partir de maio/2021
  •  Grupo 3 pessoas físicas: a partir de julho/2021
  • Grupo 4: a partir de abril/2022.

Nas competências em que não for necessário fazer qualquer alteração em relação ao que foi enviado pelo eSocial a título de aquisição de produção rural, o contribuinte não precisa fazer nenhum procedimento, pois as informações enviadas pelo eSocial, neste caso, continuam válidas.

Entretanto, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.

Vale destacar que as retificações, inclusões ou exclusão parcial de período anterior a julho/2021, deverão ser feitas pelo envio do evento R-2055 da EFD-Reinf.

Data de início do envio de eventos por pessoas físicas

Outra novidade apresentada é o envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, que também teve início a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Postado em: 29/07/2021 09:03:16