Recentemente a Receita Federal publicou uma minuta disponibilizando novos arquivos com leiautes da série R-4000 que estão sendo criados na EFD-Reinf e que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL. As minutas têm o objetivo de oferecer conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares sobre as alterações para serem estudados e avaliados os registros da série R-4000.

 

A escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf) é uma declaração acessória que deverá ser transmitida ao sistema Sped, até o dia 15 do mês subsequente, ao que se refere os fatos gerados. O seu preenchimento é totalmente digital e essas informações enviadas são cruzadas com outros dados do Sped. Dessa forma se torna importante que, o envio dos dados seja realizado corretamente para evitar futuros transtornos como multas e fiscalização dos auditores fiscais.

 

A EFD-Reinf está regulamenta pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, na qual revogou por completo a IN nº 1701/2017, e o destaque maior da nova instrução normativa é que está dispensada a apresentação da escrituração sem movimentos, para todas as empresas que não gerarem fatos geradores no período de apuração.

 

Novos registros R-4000 criados na EFD-Reinf

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080 - Retenção no recebimento;

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

 

Vale citar que, foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2021 que aprova a Versão 2.1 dos Leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

 

Postado em: 09/12/2021 09:30:57

A simplificação do eSocial trouxe diversas mudanças, e foi marcado pela exclusão de eventos e campos no leiaute, a fim de alcançar o objetivo proposto inicialmente pelo programa: facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.  

 

Dentre as obrigações a serem substituídas, está a DIRF, obrigação esta que atualmente é utilizada para declarar o imposto de renda retido na fonte. O documento é enviado anualmente e obrigatório a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. 

 

A versão simplificada do eSocial será base para evolução dessa prestação de informações, haja vista que o leiaute foi desenvolvido já visando o recebimento das informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho  (retenções, deduções e informações complementares aspirando a substituição da DIRF). 

 

Para entender como isso funcionará na prática, é válido mencionar que a substituição da obrigação vem sendo construída progressivamente durante a implantação do programa, afinal, eventos enviados anteriormente e atualmente são e serão fundamentais para composição desse avanço, podendo mencionar as rubricas da folha de pagamento que são enviadas através dos eventos remuneratórios ao eSocial por meio do evento S-1200.  

 

Diante disso, a criação do novo evento S-1220 - Informações complementares relativas ao Imposto de Renda carregarão as informações de retenção do IR sobre rendimento do trabalho serão contempladas no par de eventos 1200+1210. 

 

Não existe informação de extinção da DIRF, o novo evento é mais um passo para alcançar tal objetivo, ainda que, seja necessário sua implantação, análises, ajustes para efetiva migração. 

 

 A criação do novo evento S-1220 é decisão estratégica da RFB: é mais eficaz, simplificado, e mais aderente aos atuais procedimentos da DIRF - declaração que se pretende substituir. As informações da DIRF são consumidas por vários sistemas da RFB, inclusive pela Malha Pessoa Física - é fundamental que a transição da DIRF para o eSocial/REINF seja facilitada ao máximo.  

 

 

Postado em: 21/09/2021 08:50:42

PIS e COFINS são tributos da união, previstos pela Constituição Federal Brasileira, que costumam andar juntos, porém, se tratam de tributos diferentes, sendo o PIS destinado a promover a integração social do empregado e a COFINS uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social - incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

De acordo com sua definição temos:

PIS - regulamentado pela Lei Complementar nº 7/1970 Art. 1º: "É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas".

COFINS - regulamentada pela Lei Complementar nº 70/1991  Art. 1°: "Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as que são a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social".

Um dos erros comuns, na apuração desses tributos, está relacionado à abrangência da definição de receita e ao fato gerador. 

Vale ressaltar que temos dois regimes de apuração, que são o cumulativo e o não cumulativo. Este é o primeiro ponto que precisa ser identificado no momento de apurar os PIS/COFINS; ou seja, saber qual regime de apuração se enquadra à empresa.

Lembrando que, basicamente, a empresa do Lucro Presumido é do regime cumulativo e o Lucro Real não cumulativo, salvo que neste último caso existem algumas exceções.

Quando a empresa estiver no regime cumulativo, o fato gerador alcança apenas as receitas da atividade. Sendo assim, fato gerador é o faturamento que alcança apenas as receitas da atividade.

Conforme disposto na Lei nº 9.718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.      

E Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta. 

Já no regime não cumulativo, o fator gerador é distinto, alcançando todas as receitas da empresa, tanto da atividade como em outras receitas, assim como a receita de locação e a receita financeira, sendo o total de receitas igual ao faturamento mais outras receitas. Dessa forma, mesmo que essas receitas não façam parte da atividade da empresa, no regime não cumulativo elas serão tributadas.

Observe a descrição nas leis:

Lei nº 10.637/2002

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

Lei nº 10.833/2003

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Portanto, no regime não cumulativo o alcance da incidência é maior e alcança todas as receitas.

Qual é o entendimento fiscal sobre o que são "todas as receitas" de uma empresa para o fisco?

No entendimento fiscal, o total de receita tributária corresponde ao total de receitas contábeis, ou seja, tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita o fisco toma para efeito de tributação, salvo exceções legais.

Mas, afinal, o que é receita para a contabilidade?

A definição contábil de receita é bem ampla, podendo ser qualquer tipo de benefício econômico. São os benefícios econômicos que resultam em aumento de patrimônio líquido (CPC 00).

Dessa forma, tudo o que for reconhecido contabilmente como receita deveria tributar para efeito de PIS/COFINS, salvo exceção na legislação.

É importante sempre checar a contabilidade no momento da apuração do PIS e da COFINS e verificar o que registrou contabilmente como receita para conferir se está tributando PIS/COFINS, para efeito de compliance fiscal. Na prática, há muitos erros deixando de ser tributados, porque não se imagina que seriam tributados na posição do fisco.

Ressaltando que é fundamental realizar essa análise mensalmente, cruzando a EFD Contribuições com a escrituração fiscal, para verificar se o total de receitas na contabilidade está condizente com o total de receitas da EFD Contribuições.

Vale lembrar que esse procedimento de conferência ajudará a evitar um risco fiscal e, consequentemente, evitará uma possível discussão judicial.

 

Postado em: 24/06/2021 09:09:56

A tese que pode gerar grande impacto econômico no orçamento dos cofres públicos, jamais visto em qualquer situação relativa ao processo judicial, é um assunto decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é chamada de tese do século e trata do ICMS na base do PIS/COFINS.

Como ocorreu o encerramento desse processo?

Lembrando que o processo começou em 1998, foi admitido no STF em 1999, teve seu julgamento finalizado em 2014 e, após 7 anos, em 2021, o assunto ainda é repercutido.

O primeiro julgamento que o STF realizou sobre a matéria foi no RE nº 240.785. Neste Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2014, de maneira definitiva, que o ICMS não podia integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, encerrando este processo.

Em 2006 já havia uma maioria formada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Porém, o processo estava submetido ao efeito, em partes, onde os embargos da declaração seriam válidos para parte daquele processo. Isso significa que, para outras partes, ou seja, para que outros contribuintes desejassem se favorecer do mesmo efeito prático da decisão, seria necessário entrar com uma ação judicial individual e conseguir o mesmo provimento judicial positivo. Então poderia se valer do mesmo entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Com o intuito de evitar essa situação, onde cada empresa, após a decisão individual, pudesse se valer dessa sistemática, foi criada a solução jurídica Repercussão Geral, que significa que, mesmo em processos individuais, uma vez que admitida pela Repercussão Geral, pode ter seus efeitos ampliados, onde o STF decide um caso individual, mas a decisão vale para todo contribuinte, inclusive para aqueles que não ingressaram em juízo e nem pretendiam dar entrada com ação judicial.

Vale mencionar que em 2014 essa sistemática ainda não estava segmentada, observando vários fatores, como a mudança de ministro supremo de composição, onde há 11 ministros. Considerando o intervalo de quase 15 anos do primeiro julgamento, foi decidido não conceder esse primeiro RE nº 240.785 à sistemática de Repercussão Geral. Com o julgamento sendo válido para partes do processo, o alcance ficou reduzido.

A sistemática de Repercussão Geral foi conferida pelo Supremo em 2014, quando discutiram novamente o tema, onde subiu outro Recurso Extraordinário, que foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 em 15 de março de 2017. Embora seja de uma parte contra a União, a decisão vale para todos os contribuintes.

Qual é o alcance dessa modulação?

Para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de ocorrer após 15 de março de 2017, o tribunal subiu, em 2014, o RE nº 574.706, no qual discutiram novamente o tema e o Supremo Tribunal Federal conferiu a sistemática de Repercussão Geral.

No entanto, é preciso fazer uma diferenciação no alcance dessa modulação; o que significa que a partir de 15 de março de 2017 toda a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração apenas o valor do faturamento, sem o valor que compõe o ICMS.

Importante lembrar que o processo não acabou quando o STF julgou o segundo RE com a ideia de Repercussão Geral, a União entendeu que ainda havia pontos do Acórdão a serem esclarecidos e interpôs um embargo de declaração, considerando que ela saiu perdedora do processo, pois discutia que o ICMS integrasse o faturamento e pudesse integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o STF entendeu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por se tratar de uma mudança de jurisprudência e considerando o forte impacto econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu uma modulação, de forma que só tivesse eficácia no momento posterior ao julgamento.

Sendo assim, até 2017 essa decisão foi individual, e, a partir do RE nº 574.706, todos os tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento do STF.

Qual é a diferença para quem discutiu administrativamente antes e depois de 15 de março de 2017?

Para quem entrou com ação judicial ANTES

Poderá aplicar esse direito de maneira geral. Para quem entrou antes de 15 de março de 2017, será possível reaver os valores dos anos anteriores, podendo se valer integralmente do valor incluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para quem entrou com ação judicial DEPOIS

Terá direito a partir de 15 de março de 2017, tanto na via administrativa como na judicial.

Vale lembrar que, para o contribuinte que não entrou com ação judicial, os efeitos alcançados serão os mesmos, com direito a partir de 15 de março de 2017.

Qual ICMS deve ser retirado da base de cálculo?

Entra aqui uma questão sobre o ICMS que deverá ser retirado da base de cálculo, sendo aquele destacado na Nota Fiscal ou o efetivamente recolhido. Há uma diferença substancial entre esses valores. 

O STF julgou que o ICMS não é faturamento, pois, embora integre o preço, esse valor é recolhido para os cofres das unidades Estaduais. A União faz a cobrança do PIS/COFINS sobre o faturamento; no entanto, o ICMS não é faturamento, porque seria um valor que apenas transitaria pela contabilidade do contribuinte, uma vez que ele é pago para as unidades Estaduais de competência.

Pela sistemática da não-cumulatividade aplicável ao ICMS, nem sempre todo valor que está destacado na Nota Fiscal é o valor efetivamente recolhido. Dependendo da análise, é possível reduzir a base de cálculo do faturamento, além do valor pago de ICMS.

 

A COSIT RFB Nº 13/18 diz que:

"...o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal..."

Por decisão do Supremo, a modulação se trata de todo valor do ICMS destacado, ou seja, deverá ser realizada a apuração do mês e verificado o quanto foi destacado de ICMS na Nota Fiscal, que será deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Postado em: 22/06/2021 08:42:24

Há mais de uma semana o Supremo Tribunal Federal (SFT), em votação, decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS e da Confins, referente as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido.

 

No entanto, em 15 de março de 2017 o plenário julgou o caso concreto, no qual o Recurso Extraordinário 574.706 do acórdão de 2017, para efeito da emenda com repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definição de faturamento, apuração escritural do ICMS e regime de não cumulatividade.

 

Mesmo com essa decisão, a Receita Federal, não considerou a forma que o STF finalizou o julgamento. 

 

Algumas questões foram levantadas, como por exemplo, sobre qual o momento se aplica a exclusão, se seria na entrada onde o empreendedor teria o ICMS a recolher gerando um crédito ou seria no destacamento da Nota Fiscal onde o ICMS entraria como débito a compensar. 

Já que nenhum momento da ação foi discutido essa situação, que o ICMS a ser destacado era o recolhido para o Estado e não o efetivo destacado em Nota Fiscal.

A Receita Federal publicou a COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018 observando que as empresas vão excluir o ICMS, quando efetivamente elas recolheram o ICMS ao Estado.

A modulação veio para trazer a segurança jurídica, na qual ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em Nota Fiscal tirando todos os efeitos da Receita Federal com a COSIT nº 13/2018.

E sobre as dúvidas recorrentes em relação a quem tem direito ao ressarcimento. Vale lembrar que com a modulação, as entidades empresariais terão o direito de recebimento do crédito a partir de 16/03/2017. Sem ação judicial, podendo ser administrativamente gerando crédito tributário.

 O contribuinte poderá pedir o pagamento em dinheiro, pela requisição de pagamento devida pela Fazenda Pública, ou receber créditos tributários para a cobrança futura de impostos.

Para aquelas pessoas que ingressaram com uma ação anterior a data 16/03/2017, tem o direito do ressarcimento de todos os anos anteriores.

Já para aqueles que não ingressaram ou que deram entrada com a ação após 16/03/2017 terá o direito de ressarcimento dos cofres do governo a partir da data do julgamento.

A conclusão da tese, terá um impacto de aproximadamente R$ 160 bilhões, aos cofres Federais. 

Existe cerca de 10 mil processos suspensos nas instancias de origem e que aguardam a definição do STF.  

 

"Essa é a tese do século, que vem sendo travada por mais de 15 anos no sentido de que a base de cálculo do PIS/Confins não deveria incidir o ICMS. Tivemos um julgamento favorável aos contribuintes em março de 2017, que, apesar de conceder que o ICMS deve ser deduzido da base do PIS, não se explicou como fazer", afirmou Marco Furtado - diretor do IBEF

 

Postado em: 27/05/2021 08:56:28