Décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito adquirido por todos os trabalhadores, com registro em carteira, que atua sob o regime da CLT.

O pagamento do 13.º equivale ao salário do funcionário, proporcional a quantidade de meses que ele trabalhou durante o ano do recebimento, e o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela, até 20 de dezembro.

Assim como outros direitos do trabalhador, o 13.º tem incidência de encargos sociais.

Encargos sociais, podem ser definidos como tributos que estão ligados expressamente à mão de obra contratada para o trabalho. Alguns são descontados do salário do empregado, outros não, porém, independente desse fato, a empresa de pagá-los ao governo, por guias de arrecadação. O objetivo deles, é que sejam revertidos, futuramente, em benefícios ao próprio empregado, ou até mesmo, para proporcionar garantias indiretas, como, por exemplo, quando um funcionário torna-se incapaz de trabalhar, e continua recebendo seu salário, desta vez, pago pelo governo.

Salário, férias e décimo terceiro tem incidência de tais encargos, e sobre o 13.º salário, é os encargos a serem recolhidos diferem para a primeira e segunda parcela, e ficam da seguinte forma:

Na primeira parcela, empresa é obrigada a recolher o FGTS, sendo que o recolhimento é feito da seguinte forma: a empresa considera como base o valor pago de adiantamento, ou primeira parcela, aplicando 8% sobre essa base, lembrando que o resultado dessa aplicação não deve ser descontado do funcionário.

Se for  menor aprendiz, a alíquota é de 2%.

A guia para recolhimento do FGTS será emitida por meio do SEFIP, onde a empresa tem até o dia 7 do mês seguinte como prazo para pagamento.

Na segunda parcela a empresa também efetua o recolhimento do FGTS, onde ela considera o valor total do salário do empregado como base, aplica alíquota de pagamento, e desconta o valor que já foi recolhido na primeira parcela, o recolhimento é feito pela SEFIP, assim como na primeira parcela.

Além do FGTS, também há incidência de INSS, IRRF, quando houver, e a contribuição previdenciária patronal.

O recolhimento dessas contribuições é até o dia 20 de dezembro, e quando não houver expediente bancário nesse dia, o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

 

Postado em: 14/12/2021 08:46:53

A advertência é um recurso utilizado pelo empregador, aplicado ao empregado quando o mesmo quando ele não respeita os deveres estabelecidos contratualmente, ou comete algum ato de má fé no trabalho.

É válido mencionar que advertência não deve ser uma punição severa, ela deve ser aplicada como forma de alertar o funcionário a respeito de alguma conduta incoerente às esperadas dele, no que tange as regras estabelecidas pela empresa, as quais devem ser esclarecidas previamente na contratação.

Sua aplicação pode ser feita verbalmente ou por escrito, e, ainda que não haja algo explícito a respeito na CLT, é comum que uma advertência verbal anteceda a advertência escrita, ou, para casos mais graves a opção pelo registro em documento seja mais indicado.

Além de deixar clara a causa da advertência, é recomendado que, se possível, o empregador, ou gestor, ou responsável pela aplicação, anexe a ela o máximo de documentos possíveis que comprovem o comportamento inadequado. Isso pode ser através de folhas de ponto com os atrasos, boletins de ocorrência (no caso de problemas como brigas no trabalho), documentos com erros do trabalhador, reclamações de clientes com assinatura de testemunhas.

O funcionário pode se recusar a assinar o documento, porém isso não invalida o mesmo. Para essa situação a lei define que o responsável deve chamar duas pessoas que presenciaram o acontecimento e solicitar a assinatura delas na presença do empregado. Dessa forma, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

 

 

 

Postado em: 04/11/2021 08:32:29

A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27

Não é de hoje que fala-se em digitalizar o FGTS,  o projeto surgiu da necessidade de aperfeiçoamento da governança do processo de arrecadação de recursos ao Fundo de Garantia e desde 2019 a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, gestora do projeto, já vem aos poucos colocando em prática um plano de ação para tal, com o desenvolvimento e validação de algumas etapas do sistema.


Esse é um passo muito importante, e trará grandes facilidades para o contribuinte obrigado a fazer o recolhimento, e mais recentemente, na última quinta-feira, 30 de setembro o Ministério e a Caixa firmaram um acordo de cooperação para que a plataforma fosse desenvolvida, onde foi publicado no Diário Oficial da União o extrato do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) para contratação de empresa de tecnologia, prestadora de serviço, que será responsável pela conclusão do desenvolvimento e sustentação da Plataforma FGTS Digital.


De acordo com a informação divulgada, algumas funções foram definidas entre os órgãos competentes; onde o Ministério do Trabalho, por meio da SIT realizará o acompanhamento, fiscalização, testes e homologação dos serviços prestados.
A previsão é de que o sistema entre em produção limitada, ou seja, fase de testes, já no primeiro semestre de 2022.


O custo do projeto será arcado com os recursos provenientes do próprio Fundo de Garantia, com o gerenciamento da Caixa.

 

Postado em: 05/10/2021 08:59:21

 

O prazo de 16 dias para envio, também válido quando o funcionário, após retornar do afastamento, precisar se ausentar novamente, pelo mesmo motivo, no período de 60 dias, e a soma dos afastamentos for superior a 15 dias. E aqui cabe mencionar que cada afastamento deve ser enviado individualmente.

 

 

Porém, se tal afastamento gerar o recebimento do auxílio-doença, independentemente do tempo de afastamento, o prazo para envio do S-2230 é até o primeiro dia do novo afastamento.

 

 

É importante mencionar que, assim como o envio do afastamento é obrigatório, o término também é, e após a simplificação do eSocial essa regra foi flexibilizada, podendo ser enviado a data de término de afastamento para férias e licença maternidade.

 

 

A flexibilização ocorreu para a quantidade de dias faltantes para o término do afastamento apenas.

O prazo para envio do mesmo é até o dia 15 do mês seguinte ao retorno do empregado, sendo assim, se o funcionário voltou de um afastamento no dia 10 de agosto, o prazo para envio do término é até o dia 15 de setembro.

 

 

Estas são as principais considerações em relação aos afastamentos por doença no evento S-2230, além dos demais motivos de afastamento, como férias, licença maternidade, serviço militar, etc.

 

 

Ficou com dúvidas ainda?

 


Em nosso canal no YouTube fizemos um vídeo dinâmico com mais exemplo sobre esse envio, complemente essa leitura com o vídeo disponível!

 

 

Postado em: 10/08/2021 08:48:08