O princípio da irredutibilidade salarial: fundamentos, aplicação e prática 
Um dos princípios que regem as relações trabalhistas é o da irredutibilidade salarial. De acordo com ele, o salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva. 

Artigo 7º da Constituição: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. 

Essa é uma forma de proteger o trabalhador, trata-se da irredutibilidade nominal dos salários, ou seja, o valor. Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 5 mil por mês, o salário dele não pode ser reduzido para R$ 4.900, exceto se houver uma norma coletiva autorizando. A redução aqui tratada não leva em consideração a inflação, ou seja, não se refere ao poder aquisitivo do salário. 

 

A redução salarial por negociação coletiva e garantia no emprego 
Art. 611-A da CLT 

[...] § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

Em convenção ou acordo coletivos, podem existir ou não cláusulas que indiquem contrapartidas recíprocas, ou seja, benefícios para uma parte em troca de obrigações para a outra. Efetivamente, como regra, não precisaria haver contrapartida para a redução salarial quando há uma norma coletiva, porém, quase toda regra tem sua exceção, especialmente no direito. 

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

Portanto, havendo um acordo coletivo de trabalho ou uma convenção coletiva de trabalho em que há o aceite da redução do salário, em contrapartida, o trabalhador precisa ter uma garantia de proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento. 

Exemplo: Uma convenção tem prazo de duração de dois anos e reduz o salário em 15%. A contrapartida patronal é a garantia de não dispensar os empregados sem justa causa durante esse mesmo prazo. 

Em resumo, a regra geral é que não pode ocorrer a redução do salário, exceto se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo, por um período determinado e por um motivo "justificável", como uma crise financeira ou uma pandemia, em que tal medida se faz necessária para manter o quadro de empregados. 

 

Postado em: 03/10/2025 09:53:33

Como profissional da área de DP, você já deve ter se deparado com a seguinte situação: a mãe, estando em gozo de auxílio-incapacidade, teve um bebê. O que fazer nesta ocasião?

 

Conforme o artigo 313 da IN nº 77/2015:

 

Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade. § 1º Se, após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

 

Esclarecimento adicional: durante a licença-maternidade, o auxílio será suspenso, se, após o período de afastamento, a mãe ainda estiver incapaz para o trabalho, ela deverá passar por uma nova perícia médica. Em alguns cenários, pode haver reavaliação da capacidade laborativa e eventual reprovação do benefício.

 

Observações: 

  • A suspensão do auxílio-incapacidade ocorre no dia anterior à Data de Início do Benefício (DIB) do salário-maternidade.
  •  A hipótese de adoção ou guarda para fins de adoção também está contemplada no segundo parágrafo.
  • Em caso de continuidade da incapacidade após a licença-maternidade, a perícia médica é o caminho para definir os desdobramentos.

 

 

Postado em: 18/09/2025 10:40:43

Na rotina do Departamento Pessoal, é comum a seguinte situação: o(a) empregado(a) doméstico(a) se afasta do trabalho por mais de 15 dias e solicita o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) ao INSS. Em muitos casos, a autarquia nega o pagamento do benefício, alegando que os primeiros 15 dias seriam de responsabilidade do empregador.



Contudo, o que determina a legislação?


O artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, dispõe:

O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.



O inciso I estabelece que o benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia apenas para o segurado empregado, excluindo expressamente o doméstico. Já o inciso II determina que, para os demais segurados - como o contribuinte individual, o facultativo e o empregado doméstico -, o pagamento se inicia desde o primeiro dia da incapacidade, desde que o afastamento ultrapasse 15 dias.



Portanto, não há previsão legal que imponha ao empregador doméstico o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. E o empregado também não pode ficar desamparado, pois, a responsabilidade é do INSS desde o início da incapacidade.



Caso haja recusa por parte da autarquia, cabe recurso administrativo com base neste dispositivo legal. Persistindo o indeferimento, a via judicial será o caminho adequado para garantir o direito ao benefício.

 

 

Postado em: 13/08/2025 17:43:10

Não. A entrada ou saída de um sócio, assim como a alteração do CNPJ, não afeta os direitos trabalhistas, já garantidos aos empregados, nem interrompe a continuidade dos contratos de trabalho vigentes. Essa proteção está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.


Além disso, ainda no artigo 448-A da CLT, está previsto que, ao adquirir uma empresa, o novo proprietário assume integralmente as obrigações trabalhistas, inclusive dívidas anteriores à compra, mesmo que ainda não tenham sido identificadas à época da aquisição. 


O sócio que se retira da empresa também pode ser responsabilizado. Ele responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que foi sócio, desde que a ação judicial seja proposta em até dois anos após a averbação da sua saída no contrato social.


Por isso, é essencial realizar uma auditoria trabalhista e contábil prévia antes da aquisição de uma empresa. Nesse processo, o papel do contador é fundamental para identificar riscos e evitar surpresas futuras.

 

Por fim, caso haja indícios de fraude na transferência da empresa, a empresa anterior (sucedida) poderá ser responsabilizada de forma solidária junto com a nova (sucessora) na Justiça.

CNPJ alfanumérico 

 

Você já ouviu falar das mudanças no CNPJ? Sim, o CNPJ vai mudar. Atualmente, a Receita Federal possui um pouco mais de 60 milhões de estabelecimentos inscritos - número que continua crescendo com a formalização de novos empresários e o desenvolvimento da economia.

 

Devido a esse aumento, surgiu uma questão: o esgotamento do formato atual do CNPJ (numérico). 

 

A solução encontrada foi a criação do CNPJ alfanumérico, com previsão de lançamento para julho de 2026. O novo formato incluirá com letras nas 12 primeiras posições.

 

No entanto, muita coisa continuará igual: o tamanho do CNPJ, a forma de inscrição e, o mais importante, se você já possui um CNPJ, o número permanecerá exatamente o mesmo.

 

 

Postado em: 04/08/2025 15:44:47

É de conhecimento geral que determinadas situações asseguram estabilidade aos empregados, assim como é de conhecimento que a empregada grávida possui esse direito. No entanto, surge a dúvida: caso a gestante esteja contratada sob regime de experiência, ainda assim ela fará jus à estabilidade provisória no emprego?


A Súmula 244, inciso III do TST determina que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência e o de aprendizagem.

Nesses casos, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado após a data que era prevista para o seu término.



Período da estabilidade

De acordo com a Constituição Federal, a estabilidade se dá desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea b, inciso II do artigo 10 do ADCT).



 

Postado em: 15/07/2025 16:26:13