O salário mínimo nada mais é do que o valor mínimo, previsto em lei, para pagamento pelo trabalho prestado por um funcionário à empresa, mensalmente.

Ainda que o pagamento seja feito considerando horas trabalhadas, o valor da hora não pode ser inferior ao equivalente ao do salário mínimo.

Anualmente esse valor é revisado e reajustado de acordo com a estimativa da inflação apontada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). No ano de 2021, esse índice chegou a apontar essa alteração por 3 vezes, chegando aos maiores números dos últimos 20 anos e, atualmente, o percentual de ajuste está em 9,1%; o que prevê para 2022 um salário mínimo no valor de R$1.200,00.

Cabe mencionar que nenhum trabalhador pode receber um valor abaixo do mínimo previsto, a não ser em casos em que a jornada trabalhada tem horas reduzidas; pois, neste caso, o valor poderá ser proporcional ao tempo trabalhado.

O outro impacto causado pelo salário mínimo ocorre no seguro-desemprego, que tem como base o salário mínimo nacional; o que significa que, a partir de 2022, todo trabalhador demitido sem justa causa não poderá receber um valor inferior a R$1.200,00 como seguro-desemprego.

 

Postado em: 25/11/2021 09:50:56

Foi implantada uma nova regra no evento S-1299, sendo que, a partir de tal alteração, em todo fechamento de folha será feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento, na Base FAP. Caso seja encontrado o FAP na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.

Sendo assim, pode ser que, no retorno do evento S-5011, o valor gere uma diferença entre o Código de Receita 1646-01 - CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO e a apuração/valor do FAP retornado pelo totalizador cadastrado no S-1005.

É importante mencionar que o FAP constante na Base FAP pode ser consultado pelas empresas pelo FAPWeb, no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessá-lo, é necessário realizar o cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

 

Sempre que houver estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO - {tpInsc}=[4] - o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.

 

A exemplo disso, podemos mencionar a seguinte situação:

 

Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5; e com data de início 01/2021. Desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).

 

Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.

 

Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP = 2,0; o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0); e não 3,0.

 

Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005, cadastrado para o ano da competência do fechamento. Caso não haja no S-1005 informação de FAP cadastrada para o ano da competência de fechamento, o contribuinte receberá um retorno com erro, solicitando o envio da informação do FAP.

 

A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.

 

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#04---eventos-de-tabela--eventos-n-o-peri-dicos--eventos-peri-dicos

 

Postado em: 18/11/2021 08:36:28

Com o avanço da tecnologia, as coisas tem mudado muito rapidamente, e para acompanhar essas mudanças, muitas estratégias são criadas no mundo, e com a globalização podemos ter acesso à essas estratégias, bem como adota-las, juntamente como seus nomes, o que, consequentemente trás novas nomenclaturas, as quais precisamos estar atentos e atualizados.

Employer Branding em sua tradução livre, significa "marca do empregador", e em sua aplicação prática, é composta por um conjunto de técnicas que tem por objetivo gerar uma percepção positiva do mercado a respeito da empresa, no que diz respeito à ela como local de trabalho, ou seja, qual a visão das pessoas que buscam emprego tem da sua empresa para trabalhar nela. 

A premissas que geram a necessidade dessa nova estratégia são as mesmas que tornam o mercado competitivo para a busca de bons profissionais e por tanto, adotar boas práticas e estratégias para atração de talentos faz diferença para que a empresa possa crescer e se tornar destaque entre seus concorrentes.

Hoje, as pessoas tem muito mais acesso à informação da empresa, seja por network, seja por sites, como a Glasdoor, onde é possível fazer tal análise do ambiente de trabalho, o LinkedIn, realizou uma pesquisa sobre o comportamento de quem está em busca de uma colocação no mercado e apurou que cerca de 75% das pessoas pesquisam detalhes e características das empresas antes de se submeterem à candidatura de uma vaga. Ainda que ele tenha a necessidade de um emprego, o bom profissional relutará muito em trabalhar em uma empresa que ofereça aquém do que está acostumado ao longo da carreira, ou que tenha um ambiente ruim para se desenvolver e trabalhar.

Para adoção de uma boa estratégia, é necessário levantar alguns pontos, começando por analisar a atuação do RH, no que tange a melhoria na atração de novos talentos, melhoria no ambiente de trabalho para retenção dos talentos já existentes, ou até mesmo se  é uma questão estrutural de cultura organizacional que precisa ser repensada e alterada.

Nesse processo, também é importante fazer um diagnóstico do cenário atual da empresa, dos investimentos mensuráveis (remuneração, pacote de benefícios como vale-refeição e seguro, assistência médica, auxílios educacionais, auxílio-transporte, entre outros.) e não mensuráveis (estilo de liderança, flexibilidade, gestão compartilhada, possibilidades de desenvolvimento de carreira, transparência, ética, oportunidades de aprendizagem,) que já são praticados atualmente, e se atendem ao perfil do colaborador, bem como se são competitivos quando se comparado a empresas de mesmo porte e segmento.

E por falar em perfil, é muito importante que, para a estrutura de uma boa estratégia, se tenha em mente o perfil desejado, especialmente para os cargos que podem elevar a produtividade e a competitividade a um patamar de excelência. Definir seu grupo alvo para recrutamento, seleção e retenção, quais conhecimentos e habilidades que eles devem ter, entre outros, é fundamental para formar o time correto, e ser assertivo tanto na contratação, quanto na qualificação dos colaboradores já pertencentes ao quadro.

Algumas ferramentas como o marketing digital pode ser um grande aliado nessa jornada, e alguns pontos já conhecidos como um bom ambiente de trabalho, uma cultura organizacional forte e o reconhecimento do trabalhador serão imprescindíveis, por isso, caso você ainda não tenha tais práticas implementadas, planeje-se para implantá-las o mais rapidamente possível.

Os benefícios de uma empresa com employer branding implementado são inúmeros, como por exemplo : a atração e retenção de talentos, o aumento no volume de candidaturas, redução no custo de recrutamento, aumento de produtividade e no número de indicadores, e por consequência desses benefícios a empresa certamente verá grandes efeitos nas relações públicas e de marketing e até mesmo aumento das vendas ! 

Como toda implementação de melhoria, essa não é simples e muito menos fácil, porém já vem se popularizando devido não somente aos benefícios para a empresa, mas também pela necessidade que o mercado traz, portanto, ainda que você não tenha a política e esteja muito aquém, é possível iniciar com boas práticas, como as mencionadas nesse artigo, para que, no futuro a empresa tenha a possibilidade de aplicar o método por completo. 

 

 

Postado em: 16/11/2021 08:56:51

A advertência é um recurso utilizado pelo empregador, aplicado ao empregado quando o mesmo quando ele não respeita os deveres estabelecidos contratualmente, ou comete algum ato de má fé no trabalho.

É válido mencionar que advertência não deve ser uma punição severa, ela deve ser aplicada como forma de alertar o funcionário a respeito de alguma conduta incoerente às esperadas dele, no que tange as regras estabelecidas pela empresa, as quais devem ser esclarecidas previamente na contratação.

Sua aplicação pode ser feita verbalmente ou por escrito, e, ainda que não haja algo explícito a respeito na CLT, é comum que uma advertência verbal anteceda a advertência escrita, ou, para casos mais graves a opção pelo registro em documento seja mais indicado.

Além de deixar clara a causa da advertência, é recomendado que, se possível, o empregador, ou gestor, ou responsável pela aplicação, anexe a ela o máximo de documentos possíveis que comprovem o comportamento inadequado. Isso pode ser através de folhas de ponto com os atrasos, boletins de ocorrência (no caso de problemas como brigas no trabalho), documentos com erros do trabalhador, reclamações de clientes com assinatura de testemunhas.

O funcionário pode se recusar a assinar o documento, porém isso não invalida o mesmo. Para essa situação a lei define que o responsável deve chamar duas pessoas que presenciaram o acontecimento e solicitar a assinatura delas na presença do empregado. Dessa forma, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

 

 

 

Postado em: 04/11/2021 08:32:29

A legislação prevê, por meio da Constituição das Leis do Trabalho, a CLT e por meio da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho, nº 7, que a empresa deve realizar exames admissionais para colaboradores contratados, mas não somente nessa circunstância são feitos exames. Quando o funcionário é demitido, troca de função, retorna ao trabalho após afastamento, e até entre períodos de tempo os exames precisam ser realizados, tendo como objetivo acompanhar e preservar a saúde do colaborador.

Tais exames são feitos por meio de avaliação clínica, podendo englobar anamnese ocupacional e exames físico e mental.

No que diz respeito a exame de gravidez, já é claro o entendimento de sua total proibição.

 

A lei 9.029/95 - Lei Benedita da Silva - proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º:

 

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

Aqui cabe lembrar que, se o empregador não acatar tal decisão, o mesmo se vê passível de multa.

O teste, porém, pode ser solicitado no exame demissional da empregada, haja vista, que o objetivo neste caso, é assegurar os direitos da mesma, pois, se futuramente a funcionária atestar positivo para gravidez, e o período englobar o tempo em que a mesma ainda estava registrada na empresa, a mesma deverá recontratá-la, sendo assim, tal prática deixa de ser discriminatória, e portanto, é legal.

 

 

 

 

Postado em: 28/10/2021 09:05:27